quarta-feira, 8 de maio de 2024

Direitos humanos: o direito dos indígenas e o pluralismo jurídico

As terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas destinam - se a sua posse permanente, cabendo - lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes. A Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ) ( * vide nota de rodapé ) exige que o aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas, só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional ( CN ) por Lei Complementar ( LC ), ouvidas as comunidades afetadas, ficando - lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei. Contudo, o Supremo Tribunal Federal ( STF ) reconheceu, em nomes dos demais interesses constitucionais, que não precisam  de LC:

Administrador Cláudio Márcio Araújo da Gama ( registrado no Conselho Regional de Administração de Santa Catarina - CRA/SC - sob o número Vinte e quatro mil seiscentos e setenta e três ) ( de chapéu ) , então Secretário - Geral do Conselho Estadual de Direitos Humanos de SC ( CEDH/SC ) com indígenas em Florianópolis em Dois mil e vinte e dois .


1) o patrulhamento de fronteiras;

2) a defesa nacional;

3) a conservação ambiental nas áreas;

4) a exploração de recursos hídricos;

5) o uso do potencial energético ou

6) pesquisa e lavra dos recursos minerais, presente o interesse público da União ( STF, Petição número Três mil trezentos e oitenta e oito, relator Ministro Ayres Britto, julgado em Dezenove de março de Dois mil e nove, Plenário, Diário da Justiça eletrônico de Primeiro de julho de Dois mil e dez ) .


Combinando esse dispositivo com a interpretação da Corte Interamericana de Direitos Humanos ( Corte IDH ) ( *2 vide nota de rodapé ), ratificada e incorporada internamente no Brasil, há o dever de consulta prévia em boa-fé ( Caso Sarayaku versus Equador - com parecer contrário do STF no caso Raposa Serra do Sol .


As terras indígenas são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis. É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, ad referendum do CN, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, o uno interesse da soberania do país, após deliberação do CN, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco .


Em tema importante nos conflitos sobre terras no Brasil, a CF - 88 eliminou qualquer pretensão particular sobre terras indígenas, considerando nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos os atos que tenham por objeto


1) a ocupação,

2) o domínio e

3) a posse das terras indígenas ou a

4) exploração das riquezas naturais do solo,

5) dos rios e

6) dos lagos existentes .


Não há direito a indenização, salvo quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé .


Quanto à aplicação do ordenamento brasileiro aos indígenas, o Parágrafo Único do Artigo Primeiro do Estatuto do Índio prevê que as  lei brasileiras se estendem  aos indígenas e ás comunidades indígenas, tal qual como a todos os brasileiros, " resguardados os usos, costumes e tradições indígenas " . No mesmo sentido, o Artigo Sexto estipula o respeito aos usos, costumes e tradições das comunidades indígenas e seus efeitos,


1) nas  relações de família,

2) na ordem de sucessão,

3) no regime de propriedade e

4) nos atos ou negócios realizados entre indígenas, salvo se optarem pela aplicação do direito comum .


A Convenção número Cento e sessenta e nove da organização Internacional do Trabalho ( OIT ) consagra o princípio do pluralismo jurídico e respeito aos costumes indígenas, em seu Artigo oitavo, que prevê que, ao aplicar a legislação nacional aos povos interessados, devem ser elevados em consideração seus costumes ou seu direito consuetudinário, respeitando - se os Direitos Humanos ( DH ) nacional e internacionalmente reconhecidos. Sempre que for necessário, deverão ser estabelecidos procedimentos para se solucionar os conflitos que possam surgir na aplicação deste princípio .


Nesse sentido, Gomes da Silva, acertadamente, sustenta que há uma interdependência dos direitos tradicional ( indígena ) e oficial, que impede uma solução rígida sobre preferência de um ou de outro, exigindo - se uma análise caso a caso ( *3 vide nota de rodapé )


P.S.:


* Os direitos dos indígenas na Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito, no contexto dos Direitos Humanos, são melhora detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-direito-dos_29.html .


*2 A Corte Interamericana de Direitos Humanos é melhora detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/11/direitos-humanos-corte-interamericana.html .


*3 Silva, Paulo Thadeu Gomes da. Direito indígena, direito coletivo e multiculturalismo. In: Sarmento, Daniel; Ikawa, Daniela; Piovesan, Flávia ( Coordenadores ). Igualdade, diferença e direitos humanos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, Dois mil e oito, Páginas Quinhentos e cinquenta e nove a Quinhentos e noventa e oito, em especial a Página Quinhentos e noventa e um .    

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