quinta-feira, 16 de maio de 2024

Direitos Humanos: o direito à nacionalidade - diferença entre natos e naturalizados

A nacionalidade ( * vide nota de rodapé ) originária ( *2 vide nota de rodapé ) possui tratamento jurídico diferenciado da nacionalidade secundária ( *3 vide nota de rodapé ), de acordo com a Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ) . Essa opção constitucional é questionável, pois faz tratamento diferenciado por origem com base em sentimento de desconfiança .

Administrador Cláudio Márcio Araújo da Gama ( registrado no Conselho Regional de Administração de Santa Catarina - CRA/SC - sob o número Vinte e quatro mil seiscentos e setenta e três ) ( de chapéu ), então Secretário - Geral do Conselho Estadual de Direitos Humanos de SC ( CEDH/SC ) com imigrantes em Florianópolis, no Dia Internacional da Mulher. Foto: Mariléia Gomes, do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Públicos do Estado de SC ( SINTESPE ) .


São as seguintes as hipóteses constitucionais de tratamento privilegiado ao brasileiro nato:


1) Cargos privativos dos brasileiros natos ( Artigo Doze, Parágrafo Terceiro, da CF - 88 ) . há dois tipos de cargos privativos  dos brasileiros natos;

a) por motivo de linha sucessória na Chefia de Estado e

b) por segurança nacional.


Por motivo de linha sucessória, são privativos de brasileiro nato os seguintes cinco cargos:

c) Presidente da República ( PR ),

d) Vice-Presidente da República ( VPR ),

e) Presidente da Câmara dos Deputados ( CD ),

f) Presidente do Senado Federal ( SF ) e

g) Ministro do Supremo Tribunal Federal ( STF ) ( a presidência do STF, que entra na linha sucessória da Chefia do Estado do Brasil, pode ser ocupada por qualquer Ministro ) .


Por motivo de segurança nacional, são privativos de brasileiro nato três cargos:

h) membro da carreira diplomática,

i) oficial das Forças Armadas e

j) Ministro de Estado da Defesa .


2) Função ( Artigo Oitenta e nove, Inciso Sétimo, da CF - 88 ) .o Conselho da República é órgão de consulta do PR, devendo se pronunciar sobre a intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio, bem como as questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas ( Artigo Noventa da CF - 88, regulado pela Lei número Oito mil e quarenta ee um / Mil novecentos e noventa 0 . Possui seis membros reservados a brasileiros natos.


3) Extradição ( Artigo Quinto, Inciso cinquenta e um, da CF - 88 ) ( *4 vide nota de rodapé ) .


4) Direito de propriedade ( Artigo Duzentos e vinte e dois da CF - 88 ). A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativo de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País. Em qualquer caso, pelo menos Setenta por cento do capital total e do capital votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverão pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação ( redação dada pela Emenda Constitucional - EC - número Trinta e seis / Dois mil e dois ) . Há, então, exigência de lapso temporal ( Dez anos ) de naturalização ) para que o brasileiro naturalizado possa ser equiparado ao nato na propriedade de empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora ( rádio ) e sons  e imagens ( televisão ) .


5) Perda da nacionalidade por atividade nociva ao interesse nacional( Artigo Doze, Parágrafo Quarto, da CF - 88 ). Só o brasileiro naturalizado pode perder sua nacionalidade pela prática de " atividades nocivas ao interesse nacional " .


P.S.:


* O direito à nacionalidade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/05/direitos-humanos-o-direito.html .


*2 O direito à nacionalidade originária, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/05/direitos-humanos-o-direito_16.html .


*3 O direito à nacionalidade secundária, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/05/direitos-humanos-o-direito_59.html .


*4 A extradição, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/06/direitos-humanos-doutrinas-e_25.html .  

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