As inelegibilidades ( * vide nota de rodapé ) infraconstitucionais ou de base legal têm fundamentos associados à defesa de direitos Humanos ( DH ): o direito à boa governança ( nos casos de inelegibilidade pautada na defesa da probidade, moralidade - *2 vide nota de rodapé - e vida pregressa ) e os direitos á igualdade ( *3 vide nota de rodapé ) e liberdade de convicção ( *4 vide nota de rodapé ) política 9 no caso do combate ao abuso do poder econômico ou o abuso do poder político ) .
Administrador Cláudio Márcio Araújo da Gama ( registrado no Conselho Regional de Administração - CRA/SC - sob o número Vinte e quatro mil seiscentos e setenta e três ) ( de chapéu ), ex - Secretário-Geral do Conselho Estadual de Direitos Humanos de SC ( CEDH/SC ) entre Dois mil e vinte e um e Dois mil e vinte e três, durante Plebiscito Popular sobre a continuidade ou não das Terceirizações no Serviço Público Municipal de Florianópolis, em abril de Dois mil e vinte e quatro, no Largo da Catedral, Centro. Foto: Lino Fernando Bragança Peres.O direito á boa governança ( right to good governance ou right to good administration ) é fruto do intenso debate no seio da Organização das Nações Unidas ( ONU ) ( *5 vide nota de rodapé ), em especial no Conselho de DH ( Conselho DH ) ( *7 vide nota de rodapé ) e no Alto Comissariado da ONU para os DH ( ACONUDH ) ( *6 vide nota de rodapé ), sobre o vínculo entre a corrupção e as violações de DH ( *7 vide nota de rodapé ) . Em discurso de março de Dois mil e treze, a Alta Comissária para os DH da ONU, Navi Pillay, destacou que " corrupção mata " ( " Let us be clear. Corruption kills " - *9 vide nota de rodapé ) ( *10 vide nota de rodapé ) . No âmbito do Conselho DH, foram aprovadas a Resolução número Sessenta e oito / Cinco e a Resolução número Sete / Onze sobre o papel da boa governança na proteção e promoção de DH, bem como a Resolução número Vinte e três / Nove sobre o impacto negativo da corrupção no gozo dos DH. Essas sucessivas Resoluções colocaram na agenda onusiana a abordagem de DH no combate à corrupção ( *11 vide nota de rodapé ) . No plano regional, a Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia ( do ano Dois mil; em Dois mil e sete, foi alterada e incluída como anexo ao Tratado de Lisboa ) estabeleceu, em seu Artigo Quarenta e um ( *12 vide nota de rodapé ), o direito à boa administração como um dos direitos essenciais ( *13 vide nota de rodapé ) a serem protegidos no seio da União .
O direito à boa governança consiste na exigência de um agir governamental baseado na transparência, responsabilização do governante, igualdade, legalidade ( *14 vide nota de rodapé ), não discriminação ( *15 vide nota de rodapé ) e participação. Como o regime jurídico dos DH contempla a indivisibilidade ( *16 vide nota de rodapé ) e a interdependência ( *17 vide nota de rodapé ), o direito á boa governança relaciona-se com o
1) o direito à informação ( * 18 vide nota de rodapé ),
2) o direito à igualdade ( evitando que a administração seja corrompida para beneficiar alguns ),
3) legalidade,
4) liberdade de expressão ( *19 vide nota de rodapé ) ( aceitando-se as críticas );
5) direito ao sufrágio passivo ( *20 vide nota de rodapé ) ( evitando que aqueles em práticas contrárias ao direito à boa governança possam retornar ao poder )
Essa relação do direito à boa governança com o direito político do sufrágio passivo ( direito de ser votado ) é o fundamento, em uma abordagem de DH, do regime jurídico gravoso de várias das inelegibilidades infraconstitucionais da " Lei da Ficha Limpa " . A limitabilidade dos DH aplica - se também aos direitos políticos, fazendo nascer a preferência ao direito à boa governança e a compressão ao direito ao sufrágio passivo, evitando que aquele envolvido em práticas contrárias aos bom agir público possa candidatar-se por um período. Essa limitação por um período determinado - do direito de ser votado impede o estímulo a novas violações do direito à boa governança .
Por sua vez, diversos órgãos da ONU ( como o Conselho DH e o Alto Comissariado da ONU para os DH - ACONUDH ) incluíram o vetting ( depuração ou lustração ) como um instrumento adequado às políticas públicas de consolidação democrática, evitando que aqueles cuja conduta pretérita não tenha sido condizente com a democracia possam continuar nos postos públicos ( *21 vide nota de rodapé ) .
Assim, a exigência de " vida pregressa ", a preocupação com a probidade e moralidade, bem como com o abuso do poder econômico e político correspondem a uma exigência de defesa da democracia .
O direito à boa governança é, em síntese, a explicação do direito à democracia material ou substancial: não basta apenas a existência de democracia formal, mas é indispensável que as decisões sejam adequadas e não corrompidas .
Por sua vez, pela " teoria do duplo controle " ( *22 vide nota de rodapé ), toda norma ou decisão local sobre DH deve ser analisada pelo controle de constitucionalidade e também pelo controle de convencionalidade. No caso da Lei da Ficha Limpa, o controle de constitucionalidade foi esgotado, tendo sido decidida a constitucionalidade integral da lei ( *23 vide nota de rodapé ) .
Quanto ao controle de convencionalidade da Lei da Ficha Limpa, houve discussões que se amparam especialmente na interpretação do alcance do Artigo Vinte três - Dois da Convenção Americana de DH ( CADH ) ( *24 vide nota de rodapé ) , que prevê que a lei nacional pode regular os direitos políticos exclusivamente por motivo de idade, nacionalidade, residência, idioma, instrução, capacidade civil ou mental, ou condenação, por juiz competente, em processo penal ( *25 vide nota de rodapé ) .
No caso López Mendoza versus Venezuela ( *26 vide nota de rodapé ), a Corte Interamericana dos Direitos Humanos ( Corte IDH ) ( *27 vide nota de rodapé ), em sentença de Primeiro de setembro de Dois mil e onze decidiu que direito a ser eleito foi violado em virtude das sanções - que impediram o exercício de funções públicas - terem sido impostas por um órgão administrativo e não por uma condenação por um juiz competente, em um processo penal, conforme o Artigo Vinte e três ponto Dois da CADH ( Parágrafo Cento e sete da Sentença ) .
Já o voto concorrente ( concordando com fundamentação distinta ) do Juiz Diego Garcia-Sayán ( ex - Presidente da Corte IDH ) propõe a necessidade de
1) interpretação sistemática e
2) evolutiva
do Artigo Vinte e três ponto Dois da CADH. Apontou Sayán que os termos " exclusivamente " e " processo penal " foram incluídos sem maiores debates, a pedido da Delegação brasileira, nos trabalhos preparatórios da redação da CADH, em Mil novecentos e sessenta e nove . Por outro lado, há diversos marcos nacionais e internacionais que não possuem a mesma rigidez: o Pacto Internacional sobre Direitos civis e Políticos ( PIDCP ) ( *28 vide nota de rodapé ) ( Artigo Vinte e cinco ) limita-se a proibir " restrições indevidas " ; A Convenção Europeia de DH ( CEDH ) ( Artigo Terceiro do Protocolo número Um ) determina somente a necessidade de realização de " eleições livres " . Também mencionou Sayán, acertadamente, que as Convenções da ONU e Interamericana contra a Corrupção exigem dos Estados o combate tanto pelos mecanismos penais quanto pelos não penais . Assim, na sua visão, a interpretação ( *29 vide nota de rodapé ) teleológica do Artigo Vinte e três ponto Dois impõe que o termo " exclusivamente " não acarreta a fixação de uma lista taxativa de causas de inelegibilidade, assim como a expressão " processo penal " não pode excluir processos cíveis . Agregou também que é crucial que o órgão que imponha a restrição aos direitos políticos seja uma autoridade judicial em sentido amplo, isto é, com as garantias da magistratura ( Parágrafos Quatorze a Dezessete do seu voto ) .
A Lei da Ficha Limpa, na maior parte de suas hipóteses, atende ao voto do Juiz Garcia-Sayán da Corte IDH no Caso Lopez Mendoza: não há discriminação ( *30 vide nota de rodapé ) à oposição política e o acesso à justiça ( *31 vide nota de rodapé ) para suspender a inelegibilidade é sempre garantido . por sua vez, no Caso Castañeda Gutman, a Corte IDH apontou que a CADH não estabeleceu um único sistema eleitoral, bem como um único formato de exercício dos direitos a votar e ser votado ( *32 vide nota de rodapé ) . Assim, não é possível entender que, por exemplo, o direito a ser votado só possa ser afastado pelo trânsito em julgado da condenação criminal .
Em Dois mil e dezoito, o Comitê de Direitos Humanos ( Comitê DH ) ( *33 vide nota de rodapé ) ( por meio de relatores especiais) adotou medida provisória pedindo ao Brasil que permitisse a candidatura do ex-Presidente da República ( atual Presidente em Terceiro mandato ) Luiz Inácio Lula da Silva, mesmo preso, até que seus recursos criminais transitassem em julgado. Essa determinação do Comitê DH colide ( *34 vide nota de rodapé ) com a inelegibilidade, embasada na Lei da Ficha Limpa, fruto de condenação criminal determinada por órgão colegiado. O Tribunal Superior Eleitoral ( TSE ) considerou o então candidato lula inelegível, em face da existência de condenação criminal determinada por órgão colegiado por crime listado no rol daqueles que geram inelegibilidade. Por maioria ( vencido o Ministro Edson Fachin ), o TSE não acatou a medida provisória da Comitê DH com base nos seguintes argumentos do Ministro Barroso ( Relator ):
1) o Primeiro Protocolo Facultativo do PIDCP, embora ratificado pelo Brasil, não o obriga internacionalmente, pela ausência da edição do Decreto de Promulgação;
2) não houve esgotamento dos recursos internos, o que fere a subsidiariedade da jurisdição internacional;
3) a Lei da Ficha Limpa contém restrições fundadas ao direito a ser votado, o que não contraria o disposto no Artigo Vinte e cinco do PIDCP, sendo então compatível com o citado tratado;
4) o Comitê DH é um órgão administrativo, composto de peritos independentes. Por não ser um órgão judicial internacional, suas deliberações são meras recomendações;
5) O Brasil é um Estado Democrático de Direito 9 EDD ), que assegura os direitos de todos;
6) a deliberação do Comitê DH gera o chamado " perigo na demora reverso ", ou seja, caso seja permitida a participação do peticionário nas eleições presidenciais, a decisão final do Comitê DH seria emitida meses após eventual posse no cargo de Presidente da República. Caso o Comitê DH não acolhesse a pretensão do peticionário, haveria dano irreparável às demais candidaturas ( TSE, Registro de Candidatura número Onze mil quinhentos e trinta e dois ( processo número Seiscentos mil novecentos e três - Cinquenta ponto Dois mil e dezoito ponto Seis, Relator Ministro Roberto Barroso, por maioria, julgado em Trinta e um de agosto de Dois mil e dezoito ) .
Para o Ministro Fachin, contudo, o Primeiro Protocolo, ao ser válido internacionalmente, vincula o Brasil também no plano interno. Assim, a candidatura deveria ser provisoriamente aceita, até a deliberação final do Comitê DH .
Em que pese a força vinculante da decisão do Comitê DH, Ramos ( *35 vide nota de rodapé ) entende serem convencionais restrições trazidas pela lei da Ficha Limpa, inclusive a que considera inelegível um candidato condenado criminalmente por determinados crimes a partir da condenação por órgão judicial colegiado. Os precedentes da Corte IDH possibilitam restrições ao direito a ser votado, devendo ser assegurado ao candidato que questione a sua inelegibilidade no Poder Judiciário .
O direito à boa governança e à democracia ( *36 vide nota de rodapé ) substancial exigem que o direito a ser eleito ( jus honorum ) seja restringido, desde que observadas as estritas condições que a lei da Ficha Limpa possui, o que inclui o acesso ao Poder Judiciário para suspender a eventual inelegibilidade de qualquer origem ( criminal, cível ou administrativa ) imposta . Cumpre - se o disposto no Artigo Vinte e cinco do PIDCP, que prevê que todo cidadão terá o direito de ser votado, sem restrições infundadas, o que é o caso da Lei da Ficha Limpa em linhas gerais .
P.S.:
Notas de rodapé:
* As hipóteses de inelegibilidade, como um limite aos direitos políticos, no contexto dos Direitos Humanos, é melhora detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/05/direitos-humanos-os-direitos-politicos_28.html .
*2 A moralidade no âmbito das organizações e no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2019/05/etica-nos-negocios-nao-e-como-o-temo-e.html .
*3 A direito à igualdade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/05/direitos-humanos-o-direito-igualdade-e_16.html .
*4 O direito à liberdade de convicção, no contexto dos Direitos Humanos, é melhora detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/07/direitos-humanos-o-direito-liberdade-de_11.html .
*5 A Organização das Nações Unidas, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-manutencao-de-paz-e.html .
*6 O Alto Comissariado da Organização das Nações Unidas para os Direitos Humanos é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/01/direitos-humanos-alto-comissariado-foca.html .
*7 O Conselho de Direitos Humanos, da Organização das Nações Unidas é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/11/direitos-humanos-comissao-desenvolve.html .
*8 A colaboração do Brasil no combate à corrupção no continente, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/01/direitos-humanos-colaboracao-do-brasil.html .
*9 O direito à vida, no contexto dos Direitos Humanos, é melhora detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/04/direitos-humanos-doutrinas-e.html .
*10 Disponível em: < http://www.ohchr.org/Documents/Issues/Development/Goodgovernance/corruption/HRCase.AgainstCorruption.pdf > . Acesso em Quinze de setembro de Dois mil e vinte .
*11 Por todos, ver "The Human Rights Case against Corruption ", publicação do Alto Comissariado da ONU para os DH, Dois mil e treze. disponível em: < http://www.ohchr.org/Documents/Issues/dvelopment/GoodGovernance/corruption/HRCaseAgainstCorruption.pdf > . Acesso em Quinze de setembro de Dois mil e vinte .
*12 " Artigo Quarenta e um. Direito a uma boa administração. Um. Todas as pessoas têm direito a que os seus assuntos sejam tratados pelas instituições e órgãos da União de forma imparcial, equitativa e num prazo razoável. Dois. este direito compreende, nomeadamente: o direito de qualquer pessoa a ser ouvida antes de a seu respeito ser tomada qualquer medida individual que a afete desfavoravelmente, o direito de qualquer pessoa a ter acesso aos processos que se lhe refiram, no respeito dos legítimos interesses da confidencialidade e do segredo profissional e comercial, a obrigação, por parte da administração, de fundamentar as suas decisões. Três. Todas as pessoas têm direito à reparação por parte da Comunidade, dos danos causados pelas suas instituições ou pelos seus agentes no exercício das respectivas funções, de acordo com os princípios gerais comuns às legislações dos Estados - membros. Quatro. todas as pessoas têm a possibilidade de se dirigir às instituições da União das línguas oficiais dos Tratados, devendo obter uma resposta na mesma língua . " .
*13 A terminologia referente aos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-as-terminologias.html .
*14 O princípio da legalidade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/04/direitos-humanos-doutrinas-e_13.html .
*15 A vedação à discriminação, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-discriminacao-e.html .
*16 A indivisibilidade, como característica dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-indivisibilidade-e.html .
*17 A interdependência, como característica da moralidade no seio das organizações, é melhora detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2019/05/etica-interdependencia-sinceridade-nos.html .
*18 O direito á informação, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/11/direitos-humanos-acordo-promove-acesso.html .
*19 O direito à liberdade de expressão, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/06/direitos-humanos-o-direito-liberdade-de_30.html .
*20 O direito ao sufrágio passivo, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/05/direitos-humanos-os-direitos-politicos_27.html .
*21 Ver, em especial, " Report of the independent expert to update the Set of principles to combat impunity, Addendum Update Set of principles for the protection and promotion of human rights through action to combat to impunity " . U.N. Comission on Human Rights, E / CN Quatro/dois mil e cinco/Centoe dois/Add.Um, de fevereiro de Dois mil e cinco, em especial Parágrafo Trinta e seis. Disponível em < http://documents-dds-ny.un.org/doc/UNDOC/GEN/G05/109/00/PDF/G0510900.pdf?OpenEelment > . Acesso em Quinze de setembro de Dois mil e vinte . united Nations, rule-of-Law Toolsof Post-Conflict States: Vetting: An Operational Handbook ( United Nations Dois mil e seis ) .Disponível em < http://www.ohchr.org/Documents/Publications/RuleoflawVertigen.pdf > . Acesso em Quinze de setembro de Dois mil e vinte .
*22 O duplo controle, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/02/direitos-humanos-hierarquia-normativa.html .
*23 O esgotamento do controle da constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em : https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/05/direitos-humanos-os-direitos-politicos_28.html .
*24 A Convenção Americana de Direitos Humanos é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-convencao-americana.html .
*25 Ramos, André de Carvalho, defende a inconvencionalidade da Lei da Ficha Limpa, conferir o profundo estudo Marcelo Pelegrino, fruto da sua acurada dissertação de mestrado ( na qual o Ramos participou da banca de avaliação ) . In: Ferreira, Marcelo Ramos Pelegrino. O controle de convencionalidade da Lei da Ficha Limpa. Direitos políticos e inelegibilidades. Rio de Janeiro: Lumen Juris, Dois mil e quinze .
*26 O caso López Mendoza versus Venezuela ( caso número Trinta e cinco ), no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/01/direitos-humanos-corte-edita-mais-de.html .
*27 A Corte Interamericana de Direitos Humanos é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/11/direitos-humanos-corte-interamericana.html .
*28 O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/04/direitos-humanos-pacto-obriga-estados.html .
*29 A interpretação, como critério de efetividade dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-efetividade-como.html .
*30 A vedação às todas as formas de discriminação, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-discriminacao-e.html .
*31 O direito de acesso à justiça, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/10/direitos-humanos-o-direito-de-acesso.html .
*32 Corte Interamericana de direitos Humanos, Caso Castañeda Gutman versus México, julgamento de Vinte e oito de agosto de Dois mil e treze .
*33 O Comitê de Direitos Humanos é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/11/direitos-humanos-pacto-institui-comite.html .
*34 A colisão de direitos, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-delimitacao-dos-dh.html .
*35 Ramos, André de Carvalho. Curso de direitos humanos. Oitava edição - São Paulo: Saraiva Educação, Dois mil e vinte e um. Mil cento e quarenta e quatro Páginas, em especial Página Mil e setenta e um.
*36 O direito à democracia, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/05/direitos-humanos-os-direitos-politicos.html .
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