terça-feira, 28 de maio de 2024

Direitos Humanos: os direitos políticos versus inelegibilidade

 As inilegibilidades consistem em vedações constitucionais ou legais ao direito de ser votado ( * vide nota de rodapé ), atingindo qualquer cargo ( inelegibilidade absoluta ) ou limitando-se a impedir o acesso a um cargo eletivo em especial ( inelegibilidade relativa ) .

Administrador Cláudio Márcio Araújo da Gama ( registrado no Conselho Regional de Administração de Santa Catarina - CRA/SC - sob o número Vinte e quatro mil seiscentos e setenta e três ) ( de chapéu ), ex  - Secretário-Geral do Conselho Estadual de Direitos Humanos de SC ( CEDH/SC ), durante Plebiscito Popular sobre a continuidade ou não das Terceirizações no Serviço Público Municipal de Florianópolis, no Largo da Catedral, Centro, em abril de Dois mil e vinte e quatro. Foto: Lino Fernando Bragança Peres.

No plano constitucional, são inelegibilidades absolutas as previstas no Artigo quatorze,  Parágrafo Quarto, da Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ), que afetam


1) os inalistáveis ( *2 vide nota de rodapé ) e

2) os analfabetos.


Quanto aos inalistáveis, José Jairo Gomes aponta a " falta de técnica " da CF  - 88, pois o alistamento é precondição para o exercício da cidadania ( *3 vide nota de rodapé ) ( *4 vide nota de rodapé ) . Na melhor das hipóteses, a CF - 88 reiterou a importância do exercício dos direitos políticos ( *5 vide nota de rodapé ) para que determinado indivíduo possa ser eleito. No que tange ao analfabetismo, este deve ser interpretado restritivamente, só atingindo aquele que efetivamente não possui alguma compreensão da leitura e escrita no idioma .


Quanto à inelegibilidade relativa ( que atinge somente o direito de se candidatar a determinado cargo eletivo ). a CF  - 88 estabeleceu as seguintes hipóteses:


1) Por motivos funcionais. Com a aprovação da " Emenda Constitucional ( EC ) da Reeleição " ( EC número Dezesseis  / Mil novecentos e noventa e sete ), foi permitida a reeleição, para um único período subsequente, do Presidente da República, dos Governadores de Estado e do DF, dos Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos. Para concorrerem a outros cargos, contudo, devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito. O defeito maior da reeleição é não ter sido exigida a desincompatibilização do candidato, que disputará no cargo sua própria sucessão, aproveitando assim de exposição permanente na mídia, entre outras vantagens .

2) por motivos de casamento, parentesco ou afinidade. De acordo com o Artigo Quatorze, Parágrafo Sétimo, da CF - 88 são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do DF, de prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato á reeleição. O Tribunal Superior Eleitoral ( TSE ) já decidiu que essa inelegibilidade atinge inclusive a família homoafetiva ( Recurso especial número vinte e quatro mil quinhentos e sessenta e quatro / Pará, julgado em Primeiro de outubro de Dois mil e quatro ) .

3) Militar. O militar alistável é elegível, atendidas as seguinte condições:

a) se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

b) se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente , no ato da diplomação, para a inatividade .


As inelegibilidades infraconstitucionais ou legais foram genericamente reguladas no Artigo Quatorze, Parágrafo Nono, da CF - 88 ao prever a edição de " Lei Complementar ( LC ) " para tratar de outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger


1) a probidade administrativa,

2) a moralidade ( *6 vide nota de rodapé ) para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e

3) a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração  direta ou indireta .


Houve, então, o mandamento constitucional de restrição ao direito ao sufrágio passivo ( elegibilidade ) para proteger os seguintes valores:


1) probidade administrativa;

2) moralidade de acordo com a vida pregressa do candidato;

3) igualdade ( *7 vide nota de rodapé ) entre os candidatos e liberdade do eleitor ( combate ao abuso do exercício de função, cargo e político - o uso da " máquina pública " ) .


Em Mil novecentos e noventa, foi editada a LC número Sessenta e quatro, conhecida como " Lei das Inelegibilidades ", que trouxe inelegibilidades absolutas ( para todo e qualquer cargo - Artigo Primeiro, Inciso Primeiro, Alíneas a a q ) e relativas ( para determinados cargos - Artigo Primeiro, Inciso Segundo a Sétimo ) .


As inelegibilidades relativas são, em geral, funcionais, pois exigem a desincompatibilização do titular de cargo em um determinado prazo antes das eleições, para preservar a igualdade ( * 7 vide nota de rodapé ) ( *8 vide nota de rodapé ) .


As inelegibilidades absolutas visam a proteger os valores constitucionais citados no Artigo Quatorze, `parágrafo Nono da CF - 88 ), além de direitos que lhes são dependentes. Apesar da LC Sessenta e quatro ser de Mil novecentos e noventa, sua aplicação, contudo, foi diminuta, pois de suas hipóteses dependiam do trânsito em julgado a inelegibilidade, bastando utilizar recursos sucessivos, mesmo que meramente protelatórios ). Por isso, a sociedade civil realizou esforço hercúleo e apresentou um Projeto de Lei ( PL ) de iniciativa popular com aproximadamente Um milhão e seiscentas mil assinaturas, que redundou na LC número Cento e trinta e cinco, de Dois mil e dez, a chamada " Lei da Ficha Limpa " .


Esta LC introduziu as seguintes alterações na LC número Sessenta e quatro / Mil novecentos e noventa ( *9 vide nota de rodapé ) :


1) ampliou o prazo de inelegibilidade para Oito anos;

2) dispensou a exigência de trânsito em julgado de decisões judiciais, bastando decisão proferida por órgão colegiado  nas hipóteses previstas;

3) aumentou o rol de crimes comuns que acarreta inelegibilidade;

4) incluiu como novas hipóteses de inelegibilidade:

a) as infrações decorrentes do exercício do mandato ( renúncia para escapar de procedimento );

b) as condenações por " ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito ";

c) as infrações de cunho ético-profissional que acarretem exclusão do exercício da profissão; e

d) a demissão do serviço público, em processo administrativo ou judicial;

e) a fraude no desfazimento de vínculo conjugal, ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade;

f) realização de doações eleitorais tidas por ilegais;

g) a aposentadoria determinada aos magistrados e aos membros do Ministério Público ( MP ) por decisão sancionatória, ou ainda que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar ( PAD );

h) os que forem condenados, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio ( *10 vide nota de rodapé ), por doação captada ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais;

5) alterou a hipótese  de inelegibilidade por rejeição de contas, estipulando que são inelegíveis os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário;

6) conferiu tratamento prioritário aos processos de desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade até que sejam julgados, ressalvados os de habeas corpus ( *11 vide notas de rodapé ) e mandado de segurança ( *12 vide nota de rodapé ) ( artigo vinte e seis - B );

7) determinou que a Justiça Eleitoral e o MP Estadual sejam auxiliados pelas polícias judiciárias, órgãos da receita federal, estadual e municipal, tribunais e órgãos de contas, Banco Central do Brasil ( BACEN ) e o Conselho de Controle de Atividade Financeira ( COAF ), com prioridade sobre suas atribuições regulares 9 Artigo Vinte seis - B, Parágrafo Segundo );

8) afastou a necessidade de comprovação da potencialidade dos ilícitos praticados por candidatos ou terceiros, bastando o exame da gravidade das circunstâncias quase que o caracterizam ( Artigo Vinte e dois, Inciso Dezesseis );

9) previu a comunicação imediata ao MP Estadual ( MPE ) e à Justiça eleitoral nas hipóteses de declaração de inelegibilidade de candidato ( Artigo Quinze, Parágrafo Único ) .


Para evitar demasiada compressão no direito de ser eleito, há sempre a possibilidade de recurso para suspender a decisão que pode gerar a inelegibilidade. Por exemplo, eventual decisão irrecorrível de Tribunal de Contas ( TC ) de rejeição de contas que venha acarretar inelegibilidade pode ser suspensa pelo Poder Judiciário. Mesmo a decisão judicial condenatória por órgão colegiado pode ser suspensa cautelarmente pelo Tribunal Superior ( *13 vide nota de rodapé ) .


Assim, houve uma ponderação de direitos e, no limite, todas as situações geradoras de potenciais inelegibilidades podem ser questionadas no Poder Judiciário .


Os questionamentos á Lei da Ficha Limpa foram levados ao Supremo Tribunal Federal ( STF ) ( Ação Declaratória de Constitucionalidade ( SDC ) número Vinte e nove; ADC Trinta e Ação Declaratória de Inconstitucionalidade ( ADI ) número Quatro mil quinhentos e setenta e oito, Relator Ministro Luiz Fux, Julgada em  Dezesseis de fevereiro de Dois mil e doze, Publicada no Diário da Justiça eletrônico de Vinte e nove de junho de Dois mile doze ), que decidiu pela constitucionalidade integral da lei, abordando os seguintes aspectos principais:


1) Irretroatividade da lex gravior e a aplicação da Lei da Ficha Limpa a fatos pretéritos. Argumento pela inconstitucionalidade: a aplicação das novas inelegibilidades a fatos anteriores á edição da Lei da Ficha Limpa, de Quatro de junho de Dois mil e dez, ofendem os Incisos Trinta e nove, Inciso Quarenta e Oitenta e sete do Artigo quinto da CF - 88, que estabelecem respectivamente: " não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal ", " a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu " e finalmente " ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória " . Teria sido ferido, ainda, o princípio da confiança no Estado, pois ao praticar o ato, o candidato não poderia saber que, muitas vezes, anos depois, este seria considerado uma inelegibilidade. Argumento pela constitucionalidade: o voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apontou para a diferença entre a retroatividade proibida e a retrospectividade permitida ( retroatividade inautêntica ) : a retroatividade proibida consiste na qualidade de determinada norma possuir eficácia ex tunc, gerando efeito sobre situações pretéritas, atingindo direitos ou relações jurídicas já constituídas no passado, já a retrospecitividade permitida consiste na atribuição, por norma, de efeitos futuros a situações ou relações jurídicas já estabelecidas no presente. Assim, a LC número Cento e trinta e cinco só incidiu em pedidos de registro de candidatura posteriores á data de sua vigência ( no caso, um ano após sua edição, pelo princípio da anualidade eleitoral - Artigo Dezesseis da CF - 88 - " o Artigo Dezesseis da CF - 88 exige que qualquer modificação nas regras do jogo não terá eficácia imediata para o pleito em curso " - STF, Recurso Extraordinário número Seiscentos e trinta e três mil setecentos e três, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em Vinte e três de março de Dois mil e onze, Plenário, Diário da Justiça eletrônico de Dezoito de novembro de Dois mil e onze, com repercussão geral ) . Assim, para o STF, não há direito adquirido a regime jurídico e não houve alguma violação a expectativas legítimas de manutenção do regime anterior das inelegibilidades, uma vez que a própria CF - 88, no seu Artigo Quatorze, Parágrafo Nono, alertava a todos que o jus honorum ( direito de ser eleito ) deveria observar os valores da probidade, moralidade e igualdade. A LC número Cento e trinta e cinco somente alterou o regime jurídico das inelegibilidades. Em Dois mil e dezoito, foi vencedora a tese da aplicação da Lei da Ficha Limpa a condenações transitadas em julgado antes da entrada em vigor da citada lei ( o que leva à incidência do novo prazo de Oito anos de inelegibilidade ), tendo sido fixada a seguinte tese de repercussão geral: " [ a ] condenação por abuso do poder econômico ou político em ação de investigação judicial eleitoral, transitada em julgado, " ex vi " do Artigo Vinte e dois, Inciso Quatorze, da LC número Sessenta e quatro / Mil novecentos e noventa, em sua redação primitiva ( 2 ) , é apta a atrair a incidência da inelegibilidade do Artigo Primeiro, Alínea d, na redação dada pele LC número Cento e trinta e cinco / Dois mil e dez, aplicando-se a todos os processos de registros de candidatura em trâmite " ( Recurso Extraordinário número Novecentos e vinte e nove mil seiscentos e setenta / Distrito Federal, Relator originário Ministro Ricardo Lewandowski, Redator para o Acórdão Ministro Luiz Fux, Julgado em Primeiro de março de Dois mil e dezoito ) .

2) presunção de inocência. Argumentos a favor da inconstitucionalidade: 

a) a Lei da Ficha Limpa, ao dispensar o trânsito em julgado das condenações que geram inelegibilidade, violou a presunção de inocência prevista no Artigo Quinto, Inciso Cinquenta e sete, da CF - 88 ( " ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória " ) . 

b) Eventual recurso que venha, anos depois, absolver o interessado demonstraria a intensa injustiça que essa restrição precoce do jus honorum pode gerar. 

Argumentos a favor da constitucionalidade: o aumento:

a) o comando do Artigo Quinto, Inciso Cinquenta e sete ( presunção de inocência ), não proíbe todo e qualquer efeito de decisão condenatória fruto de órgão colegiado; por isso, permite-se a prisão processual, a decretação de indisponibilidade de bens etc. 

b) Além disso, o Artigo Quinze, Inciso Terceiro, da CF - 88 já permitia a suspensão de direitos políticos pelo trânsito em julgado de sentença penal condenatória, o que esvaziaria de sentido exigir o mesmo trânsito em julgado na hipótese do Artigo Quatorze, Parágrafo Nono. 

c) Assim, a inelegibilidade, por ser uma condição objetiva cuja verificação impede o indivíduo de concorrer a cargos eletivos, pode decorrer de decisões definitivas, sob pena de esvaziar o conteúdo do disposto no Artigo Quatorze, Parágrafo Nono da CF - 88 .

3) Proporcionalidade. O Ministro Relator, Luiz Fux, fez acurado teste de proporcionalidade da Lei da Ficha Limpa, considerando os seguintes subprincípios:

a) adequação: " as inelegibilidades são aptas à consecução dos fins consagrados nos princípios elencados no Artigo Quatorze, Parágrafo Nono, da CF - 88, haja vista o seu algo grau moralizador " ( voto do Relator );

b) necessidade ou exigibilidade: por esse subprincípio, a restrição deve ser a menos gravosa possível. Nesse sentido, o legislador foi cuidadoso ao exigir requisitos qualificados para a constatação de inelegibilidade: no caso de condenação judicial não definitiva, exigiu-se decisão de órgão colegiado; no caso de decisões administrativas, possibilita-se a suspensão de inelegibilidade em caráter liminar pelo juízo de Primeiro grau meramente; não cabe inelegibilidade por crime culposo ou de menor potencial ofensivo; além disso, em última análise, há a possibilidade de suspensão cautelar da inelegibilidade por nova decisão judicial colegiada;

c) proporcionalidade me sentido estrito: para o Ministro Luiz Fux, a compressão ao direito de ser eleito foi proporcional, sendo os benefícios socialmente desejados à democracia ( *14 vide nota de rodapé ) claramente superiores à limitação ao jus honorum ( Ação Declaratória de Constitucionalidade número Vinte e nove; ADC número Trinta e Ação Declaratória de Inconstitucionalidade número quatro mil quinhentos e setenta e oito, Relator Ministro Luiz Fux, julgada em Dezesseis de fevereiro de Dois mil e doze, Publicada no Diário da Justiça eletrônico de Vinte e nove de junho de dois mil e doze ) .      


P.S.:


Notas de rodapé:


* O direito de ser votado, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/05/direitos-humanos-os-direitos-politicos_27.html .


*2 O direito ao alistamento eleitoral, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/05/direitos-humanos-os-direitos-politicos_18.html .


*3 O direito à cidadania, no contexto dos direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/02/direitos-humanos-defesa-dos-dh-nos.html .


*4 Gomes, José Jairo. Direito eleitoral. Quinta edição. Belo horizonte: Del Rey, Dois mil e dez, Página cento e cinquenta .


*5 Os direitos políticos, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/05/direitos-humanos-os-direitos-politicos.html .


*6 O princípio da moralidade no meio corporativo, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2019/05/etica-nos-negocios-nao-e-como-o-temo-e.html .


*7 O direito à igualdade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/05/direitos-humanos-o-direito-igualdade-e_16.html .


*8 Tenório, Rodrigo. Direito eleitoral. São Paulo: Método, Dois mil e quatorze; Gonçalves, Luiz Carlos dos Santos. Direito eleitoral. Segunda edição. São Paulo: Atlas, Dois mil e doze; Almeida, roberto Moreira de. Curso de direito eleitoral. Sexta edição revista, ampliada e atualizada, Juspodivm, Dois mil e doze; Sanseverino, Francisco de Assis vieira. Direito eleitoral, quarta edição. Porto Alegre: verbo Jurídico, Dois mil e doze .


*9 Por todos, ver Caggiano, Mônica Herman ( Organizadora ). Ficha Limpa. Impacto nos tribunais: tensões e confrontos. São Paulo: Thomson Reuters / Revista dos Tribunais, Dois mil e quatorze .


*10 O direito ao sufrágio, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/05/direitos-humanos-os-direitos-politicos_24.html .


*11 O direito de locomoção e ao habeas corpus, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-direito-de-locomocao.html .


*12 O direito líquido e certo e ao mandado de segurança, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-direito-liquido-e.html .


*13 Lei complementar número Sessenta e quatro / Mil novecentos e noventa: " Artigo Vinte e seis - C. O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra a sdecisões colegiadas a que se referem as Alíneas d, e, h, j, l e n, do Inciso Primeiro do Artigo Primeiro poderá, em  caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão, por ocasião da interposição do recurso " .


*14 O direito à democracia, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-carta-e-vetor-de-como.html .

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