segunda-feira, 3 de abril de 2023

Direitos Humanos: Comissão acompanha cooperação técnica entre Brasil e organismos internacionais de erradicação do trabalho escravo

A Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo ( CONATRAE ) consiste em órgão colegiado vinculado ao Ministério dos Direitos Humanos ( DH ) ( MDH ), antigo Ministério da Mulher, da Família e dos DH, que visa a acompanhar o cumprimento das ações constantes do Plano Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo ( PNETE ).


De acordo com o Decreto número Nove mil oitocentos e oitenta e sete, de Vinte e sete de junho de Dois mil e dezenove, cabe ainda ao CONATRAE propor


1) medidas que se fizerem necessárias à implementação do PNETE;

2) acompanhar e avaliar os projetos de cooperação técnica entre a República Federativa do Brasil ( RFB ) e organismos internacionais e

3) propor a elaboração de estudos e pesquisas e incentivar a realização de campanhas relacionadas à erradicação do trabalho escravo ( * vide nota de rodapé ).


A CONATRAE é composta por oito integrantes, sendo quatro representantes do governo: 


1) representante do MDH, que a coordenará;

2) do Ministério da Justiça ( MJ );

3) do Ministério da Fazenda ( MF ) ( antigo Ministério da Economia - ME );

4) do antigo Ministério da Cidadania ( MC ) e

5) quatro da sociedade civil ( representantes de entidades não governamentais privadas, reconhecidas nacionalmente e que possuam atividades relevantes relacionadas com o combate ao trabalho escravo ).


No campo penal, o chamado "trabalho escravo contemporâneo" é tipificado no crime do Artigo Cento e quarenta e nove do Código Penal ( CP ), cuja figura típica consiste em "reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto. Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência" ( Redação dada pelo Lei número Dez mil oitocentos e três, de Onze de dezembro de Dois mil e três ).


O Segundo PNETE aprovado em Dois mil e oito pela então existente Secretaria de DH ( SDH ) ( *2 vide nota de rodapé ) conta com Sessenta e seis diferentes tipos de ação que visam à erradicação do "trabalho escravo contemporâneo", tida como prioridade do Estado brasileiro.  


P.S.:


Notas de rodapé:


* A abolição do trabalho escravo, previsto em Convenção internacional é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/05/direitos-humanos-convencao-abole.html .


*2 A instabilidade da organização governamental para defesa e promoção dos DH é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/03/direitos-humanos-instabilidade-na.html .  

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