O direito à assistência jurídica encontra-se previsto no ordenamento jurídico constitucional e também no Direito Internacional dos Direitos Humanos ( DIDH ) por meio de tratados internacionais já ratificados e incorporados internamente ao direito brasileiro. Na Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ), prevê o Artigo Quinto, Inciso Setenta e quatro, que: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Há ainda outros dispositivos constitucionais que também revelam a existência do dever do Estado em prover a assistência jurídica gratuita, como o direito de acesso à justiça ( * vide nota de rodapé ) ( Artigo Quinto, Inciso Trinta e cinco ) e também o direito á igualdade ( *2 vide nota de rodapé ) ( Artigo Quinto, Inciso Primeiro ). É evidente que o acesso à justiça ficaria comprometido, caso não fosse disponibilizado também o acesso ao advogado e sua capacidade de traduzir a demanda de uma pessoa em uma provocação técnica da jurisdição. Por outro lado, a igualdade prevista no Artigo Quinto dependerá, em última análise, que todos conheçam o direito e possam se socorrer dos remédios judiciais, sem o que haverá disparidade injustificável de tratamento e, consequentemente, exclusão social ( *3 vide nota de rodapé ). Concretiza-se, assim, o direito ao acesso à justiça e a igualdade por meio da assistência jurídica integral e gratuita e, por conseguinte, a assistência jurídica gratuita passou a ser uma obrigação do Estado e um direito fundamental de todo aquele que dela necessite.
A CF - 88 garantiu a assistência jurídica integral, que não se limita à assistência judiciária, que era assegurada desde a Constituição de Mil novecentos e trinta e quatro. Essa última refere-se tão somente à defesa dos interesses das pessoas em juízo; já a assistência jurídica integral é mais ampla, abrangendo a informação do direitos e ainda a tutela administrativa e extrajudicial.
A CF - 88 também foi inovadora ao criar a Defensoria Pública ( *4 vide nota de rodapé ) no seu Artigo Cento e trinta e quatro, mencionando-a como função essencial à prestação jurisdicional do Estado e formando, então, o arco público do sistema de justiça: Magistratura, Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública.
Em Dois mil e quatorze, foi promulgada a Emenda Constitucional ( EC ) número Oitenta, que deu nova redação ao Artigo Cento e trinta quatro da CF - 88, prevendo que incumbe à Defensoria Pública, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos Direitos Humanos ( DH ) e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais ( *5 vide nota de rodapé ) e coletivos ( *6 vide nota de rodapé ), de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do Inciso Setenta e quatro do Artigo Quinto. Foi transposta para o plano constitucional a literalidade do Artigo Primeiro da Lei Complementar ( LC ) número Oitenta / Mil novecentos e noventa e quatro ( alterado pela LC número Cento e trinta e dois / Dois mil e nove ).
Entre os objetivos da Defensoria Pública estão a busca da primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais, bem como a prevalência e a efetividade dos DH ( Artigo Terceiro - A, da LC Oitenta / Mil novecentos e noventa e quatro, incluído pela LC Cento e trinta e dois / Dois mil e nove ). Nesses objetivos constitucionais e legais da Defensoria Pública fica clara a pertinência da instituição com a temática dos DH.
No caso em análise, a Defensoria Pública da União ( DPU ) possui a missão de assegurar o acesso á justiça das pessoas, prestando assistência jurídica judicial integral e gratuita, nas causas na Justiça Federal, na Justiça Militar, na Justiça Eleitoral, na Justiça Trabalhista, nos Tribunais Superiores e no Supremo Tribunal Federal ( STF ), além dos Juizados Especiais Federais. Também lhe incumbe a assistência jurídica extrajudicial federal, que abarca a orientação e o aconselhamento jurídicos, feitos pelo Defensor Público, além da conciliação e o aconselhamento jurídicos, feitos pelo Defensor Público, além da conciliação e da representação do vulnerável junto à Administração Pública Federal Direta, Autárquica e fundacional, como por exemplo, em procedimentos administrativos perante o Instituto nacional do Seguro Social ( INSS ), agências reguladoras ( Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, etc. ), entre outros.
Fica excluída da atribuição da DPU a defesa da pessoa em situação de vulnerabilidade perante as sociedades de economia mista controladas pela União ( Companhia Brasileira de Petróleo S.A. - PETROBRÁS, por exemplo ) e concessionárias privadas de serviços públicos federais, uma vez que tais entes são sujeitos aos Poder Judiciário dos Estados, cabendo atuação da Defensoria Pública dos Estados ( DPE ).
O grande desafio da DPU é cumprir essa missão constitucional e legal, superando a barreira da falta de recursos humanos e materiais, para realizar a inclusão jurídica na área federal da enorme quantidade de brasileiros que não podem dispor de serviços privados de advocacia sem prejudicar a própria subsistência.
Quadro sinótico
DPU e a defesa dos DH
1) Direito à assistência jurídica: previsto na CF - 88 ( Artigo Quinto, Incisos Primeiro, Setenta e quatro e Trinta e cinco ) e em tratados internacionais de DH.
2) Assistência jurídica gratuita: obrigação do Estado e direitos fundamental de todo aquele que dela necessite.
3) A CF - 88 garantiu a assistência jurídica integral, que abrange não só a defesa dos interesses das pessoas em juízo, mas também a informação do direitos e a tutela administrativa e extrajudicial.
4) Defensoria Pública: função essencial à prestação jurisdicional do Estado ( CF - 88, Artigo Cento e trinta e quatro.
5) LC Oitenta / Mil novecentos e noventa e quatro, alterada pela LC Cento e trinta e dois / Dois mil e nove: Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos DH e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados.
6) Objetivos da Defensoria Pública: busca da primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais, vem como a prevalência e efetividade dos DH ( Artigo Terceiro - A, LC Oitenta / Mil novecentos e noventa e quatro, incluído pela LC Cento e trinta e dos / Dois mil e nove ).
7) Missão da DPU:
a) assegurar o acesso á justiça das pessoas, prestando assistência jurídica judicial integral e gratuita, nas causas na Justiça Federal ( JF ), na Justiça Militar, além dos Juizados Especiais Federais;
b) prestar assistência jurídica extrajudicial federal, que abarca a orientação e o aconselhamento jurídicos, feitos pelo Defensor Público, além da conciliação e da representação do vulnerável junto à Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundamental.
8) Excluído da atribuição da DPU: defesa do vulnerável perante as sociedades de economia mista controladas pela União e concessionárias privadas de serviços públicos federais.
P.S.:
Notas de rodapé:
* O direito ao acesso à justiça, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-defensoria-publica.html .
*2 O princípio da igualdade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/04/direitos-humanos-doutrinas-e_7.html .
*3 A erradicação da pobreza e da exclusão social, no contexto dos Direitos Humanos são melhor detalhadas em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-carta-estimula.html .
*4 A defensoria pública oficial, no contexto dos Direitos Humanos é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-defensoria-publica.html .
*5 Os direitos individuais, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-os-direitos.html .
*6 Os direitos coletivos, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-quando-os-dh-vao-alem.html .
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