segunda-feira, 17 de abril de 2023

Direitos Humanos: o Ministério Público Federal na defesa dos direitos do cidadão

De acordo com o Artigo número Cento e vinte e sete da Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ), o Ministério Público ( MP ) é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.


A Lei Complementar ( LC ) número Setenta e cinco de Mil novecentos e noventa e três, que dispõe sobre o estatuto do Ministério Público da União ( MPU ), determina, em seu Artigo número Trinta e nove, que compete ao Ministério Público Federal ( MPF ) exercer a defesa dos direitos constitucionais do cidadão, sempre que se cuidar de garantir-lhes o respeito:


1) pelos Poderes Públicos Federais;

2) pelos órgãos da Administração Pública federal direta ou indireta;

3) pelos concessionários e permissionários de serviço público federal;

4) por entidades que exerçam outra função delegada da União.


Ainda, o Artigo Quinto, Inciso terceiro, Alínea e da LC número Setenta e cinco / Mil novecentos e noventa e três estabelece que compete ao MP a defesa dos direitos e interesses coletivos, especialmente das comunidades indígenas ( * vide nota de rodapé ), da família ( *2 vide nota de rodapé ), da criança, do adolescente ( *3 vide nota de rodapé ) e do idoso ( *4 vide nota de rodapé ).


Assim, a defesa dos Direitos Humanos ( DH ) é atribuição constitucional do MP, o que resultou, no âmbito de atuação federal, na criação da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão ( PFDC ) do MPF.


A PFDC foi criada pela LC número Setenta e cinco de Mil novecentos e noventa e três que dispôs, em seu Artigo número Quarenta, que o Procurador-Geral da República ( PGR ) designará, dentre os Subprocuradores-Gerais da República ( SPGR ) e mediante prévia aprovação do nome pelo Conselho Superior do MPF ( CSMPF ), o Procurador Federal dos Direitos do Cidadão ( PFDC ), para exercer s funções do ofício pelo prazo de dois anos, permitida uma recondução, precedida de nova decisão do CSMPF.


Também estabeleceu que em cada Estado e no Distrito Federal ( DF ) será designado, pelo PGR, um Procurador Regional dos Direitos do Cidadão ( PRDC ). Compete ao PFDC coordenar o trabalho dos PRDC, expedindo-lhes instruções, respeitando, contudo, o princípio da independência funcional.


A PFDC zela pela defesa dos direitos constitucionais do cidadão e visa à garantia do seu efetivo respeito pelos Poderes Públicos e pelos prestadores de serviços de relevância pública. Cabe ao Procurador dos Direitos do Cidadão agir de ofício ou mediante representação, notificando a autoridade questionada para que preste informação, no prazo que assinar. Recebidas ou não as informações e instruído o caso, se o Procurador dos Direitos do Cidadão concluir que direitos constitucionais foram ou estão sendo desrespeitados, deverá notificar o responsável para que tome as providências necessárias a prevenir a repetição ou que determine a cessação do desrespeito verificado. Não atendidas, no prazo devido, devido, , a notificação prevista no Artigo anterior, a Procuradoria dos Direitos do Cidadão representará ao poder ou autoridade competente para promover a responsabilidade pela ação ou omissão inconstitucionais.


A LC número Setenta e cinco / Mil novecentos e noventa e três estruturou a PFDC a partir da experiência do Defensor do Povo ( " Defensor del Pueblo " ) ibérico e do ombudsman sueco, que são entes que recomendam a correção da conduta por parte da autoridade faltosa. Só assim é possível entender o Artigo Quinze da LC número setenta e cinco / Mil novecentos e noventa e três que prevê que


"é vedado aos órgãos de defesa dos direitos constitucionais do cidadão promover em juízo a defesa de direitos individuais lesados".


Em Dois mil e dezesseis, houve debate no Conselho Nacional do Ministério Público ( CNMP ) sobre a atuação da PFDC na fiscalização da ação da Polícia Militar do Estado de São Paulo ( PMSP ) na repressão a manifestações populares. O MP do Estado de São Paulo ( MPSP ) representou ao CNMP contra os procuradores da república envolvidos, alegando, em síntese, usurpação das atribuições do parquet paulista no controle externo da atividade policial ( *5 vide nota de rodapé ). Contudo, não há usurpação, uma vez que a PFDC, quando fiscaliza entes estaduais ou municipais, age como observador que coleta dados, para, ao final, emitir recomendações e pedidos de providências. Entre as providências, pode estar o pedido ao Procurador-Geral da República ( PGR ) para que este pleiteie ao Superior Tribunal de Justiça ( STJ ) o deslocamento de competência ( *6 vide nota de rodapé ) no caso de graves violações de DH.


Quando a legitimidade para a ação judicial decorrente da inobservância da CF - 88 verificada pela PFDC couber a outro órgão do MP, os elementos de informação lhe serão remetidos. Sempre que o titular do direito lesado não puder constituir advogado e a ação cabível não incumbir ao MP, o caso, com os elementos colhidos, será encaminhado à Defensoria Pública competente.


Dentre os instrumentos de atuação dos Procuradores dos Direitos do Cidadão estão:


1) instauração de procedimento administrativo e inquérito civil público para investigação de violações de DH;

2) expedição de notificação às autoridades;

3) requisição de informações e documentos;

4) expedição de recomendações às autoridades federais de todos os níveis hierárquicos;

5) celebração de Termos de Ajustamento de Conduta ( TAC );

6) realização de audiências publicas;

7) representação às autoridades competentes para o ajuizamento de ações;

8) recebimento de queixas, denúncias e representações de qualquer cidadão, órgão público ou entidade não governamental, em matérias relacionadas aos DH.


Além disso, a PFDC auxilia na promoção dois DH pela divulgação de cartilhas de DH, realização de eventos e cursos. Mais, a PFDC, no exercício de suas funções, está em constante diálogo com órgãos de Estado, organismos nacionais e internacionais e representantes da sociedade civil.


Finalmente, cabe salientar que só há três ofícios unipessoais na cúpula do MPF: o de PGR, o de Procurador-Geral Eleitoral ( PGE ) ( exercido simultaneamente pelo próprio PGR ) e o de PFDH. Este último seria o " procurador-geral dos DH ", simbolizando o comprometimento da instituição com a matéria.


Em Dois mil e dezessete, foi criada a Secretaria de DH e Defesa Coletiva ( SDHDC ) da PGR, que tem como missão atuar nas demandas de DH sob atribuição da PGR, como, por exemplo, processos no STF ou ainda incidentes de deslocamento de competência ( IDC ) no STJ ( *7 vide nota de rodapé ).


Em Dois mil e vinte e três, o Presidente Luiz Inácio Lula da Silva ( do Partido dos Trabalhadores - PT ) deu início a uma reforma administrativa visando a reconstruir as estruturas de defesa e promoção de DH desmontadas durante os governos de Michel Temer ( do Movimento Democrático Brasileiro - MDB ) e Jair Messias Bolsonaro ( do Partido Liberal - PL ). Esta reconstrução, no entanto, encontrava-se em andamento com Medidas Provisórias ( MP ) ainda não apreciadas pelo Congresso Nacional ( CN ) até o fechamento desta edição.


Quadro sinótico


MPF e PFDC

1) Defesa  dos DH: atribuição constitucional do MP ( conforme Artigo Cento e vinte e sete da CF - 88; Artigo Trinta e nove da LC número Setenta e cinco / Mil novecentos e noventa e três ).

2) PFDC

a) Criação pela LC número Setenta e cinco / Mil novecentos e noventa e três.

b) Origem da estrutura da PFDC: experiência do Defensor do Povo ibérico e do ombudsman sueco ( entes que recomendam a correção da conduta por parte da autoridade faltosa ). Com isso, compreende-se a vedação a que os órgãos de defesa dos direitos constitucionais do cidadão promovam em juízo a defesa dos direitos individuais lesados.

c) Artigo número Quarenta da LC número Setenta e cinco / Mil novecentos e noventa e três: o PGE designa, dente os Subprocuradores-Gerais da República ( SPGR ) e mediante prévia aprovação do nome pelo CSMP, o PFDC, para exercer as funções do ofício pelo prazo de dois anos, permitida uma recondução, precedida de nova decisão do CSMP. Em cada Estado e o DF é designado, pelo PGR, um Procurador Regional dos DC ( PRDC ).

d) PFDC: coordena o trabalho dos PRDC, expedindo-lhes instruções, respeitando, contudo o princípio da independência funcional.

e) a PFDC zela pela defesa dos direitos constitucionais do cidadão e visa à garantia do seu efetivo respeito pelos Poderes Públicos e pelos prestadores de serviço de relevância pública. Atua como "ombudsman" ou "defensor del pueblo".

f) Dentre os instrumentos de atuação dos Procuradores dos Direitos do Cidadão estão:

i) instauração de procedimento administrativo e inquérito civil público para investigação de violações de DH;

ii) expedição de notificação às autoridades;

iii) requisição de informações e documentos;

iv) expedição de recomendações às autoridades federais de todos os níveis hierárquicos;

v) celebração de TAC;

vi) realização de audiências públicas;

vii) representação às autoridades competentes para o ajuizamento de ações;

recebimento de queixas, denúncias e representações de qualquer cidadão, órgão público ou entidade não governamental, em matérias relacionadas à defesa dos DH;

viii) acompanhamento das proposições legislativas relacionadas aos DH;

ix) auxílio na promoção dos DH pela divulgação de cartilhas de DH, realização de eventos e cursos;

x) diálogo com órgãos de Estado, organismos nacionais e internacionais e representantes da sociedade civil.   


P.S.:


Notas de rodapé:


* Os direitos e interesses das comunidades indígenas são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/11/direitos-humanos-declaracao-promove.html .


* Os direitos e interesses da família são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/03/transferencia-de-renda-bolsa-familia.html .


*3 Os direitos e interesses da criança e do adolescente são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/01/direitos-humanos-protecao-da-crianca.html .


*4 Os direitos e interesses do idoso são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/03/direitos-humanos-conselho-elabora.html .


*5 O conflito de atribuição entre membro do MPF e membro do Ministério Público Estadual ( MPE ) era dirimido, até Dois mil e vinte, pelo Procurador-Geral da República ( PGR ) e não pelo CNMP, de acordo com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal ( STF ) ( entre outras decisões do STF: " Entendimento superveniente firmado pelo Plenário do STF no sentido da incompetência da Corte para apreciar conflitos de atribuições entre ministérios públicos. Ação Civil Ordinária ( ACO ) número Novecentos e vinte e quatro / Paraná, ACO número Mil trezentos e noventa e quatro / Rio Grande do Norte, Petição número Quatro mil setecentos e seis / Distrito Federal e petição número Quatro mil oitocentos e sessenta e três / Rio Grande do Norte ). Contudo, em junho de Dois mil e vinte, no julgamento da ACO número Oitocentos e quarenta e três, o Ministro Alexandre de Moraes, considerando não existir hierarquia entre o MPU e os estaduais, votou pela modificação da jurisprudência então dominante, devendo agora a definição sobre a atribuição ficar a cargo do CNMP. ficaram vencidos os Ministros Roberto Barroso, Rosa Weber e Edson Fachin ( ACO número Oitocentos e quarenta e três, relator para o Acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Sessão Virtual de Vinte e nove de maio de Dois mil e vinte ). Em Dois mil e vinte, a SDHDC foi extinta.


*6 O Incidente de Deslocamento de Competência é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/03/direitos-humanos-motivacao-para-o.html .


*7 André de Carvalho Ramos foi o primeiro titular desta Secretaria de Direitos Humanos da PGR ( entre Dois mil e dezessete e Dois mil e dezenove ).

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