Dispõe o Artigo Quinto, Caput, da Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ), que é garantida a "inviolabilidade do direito à vida" ( * vide nota de rodapé ). Vida é o estado em que se encontra determinado ser animado. Seu oposto, a morte, consiste no fim das funções vitais de um organismo.
O direito á vida engloba diferentes facetas, que vão desde o direito de nascer, de permanecer vivo e de defender a própria vida e, com discussões cada vez mais agudas em virtude do avanço da medicina, sobre o ato de obstar o nascimento do feito, decidir sobre embriões congelados e ainda optar sobre a própria morte. Tais discussões envolvem aborto, pesquisas científicas, suicídio assistido e eutanásia, suscitando a necessidade de dividir a proteção à vida em dois planos:
1) a dimensão vertical e
2) a dimensão horizontal.
A dimensão vertical envolve a proteção da vida nas diferentes fases do desenvolvimento humano ( da fecundação à morte ). Algumas definições sobre o direito á vida refletem esta dimensão, pois esse direito consistiria no "direito a não interrupção dos processos vitais do titular mediante intervenção de terceiros e, principalmente, das autoridades estatais" ( *2 vide nota de rodapé ).
A dimensão horizontal engloba a qualidade da vida fruída. Esta dimensão horizontal resulta na proteção do direito à saúde ( *2 vide nota de rodapé ), educação ( *3 vide nota de rodapé ), prestações de seguridade social ( *4 vide nota de rodapé ) e até mesmo meio ambiente equilibrado ( *5 vide nota de rodapé ), para assegurar o direito à vida digna ( *6 vide nota de rodapé ).
Para o Estado, a "inviolabilidade do direito á vida" resulta em três obrigações:
1) a obrigação de respeito;
2) A obrigação de garantia; e
3) a obrigação de tutela.
A obrigação de respeito consiste no dever dos agentes estatais em não violar, arbitrariamente, a vida de outrem. A obrigação de garantia consiste no dever de prevenção da violação da vida por parte de terceiros e eventual punição para quem arbitrariamente viola a vida de outrem. A obrigação de tutela implica o dever do Estado de assegurar uma vida digna, garantindo condições materiais mínimas de sobrevivência.
P.S.:
Notas de rodapé:
* O direito à vida, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/04/direitos-humanos-doutrinas-e.html .
*2 Dimitri, Dimoulis. Vida ( Direito à ). In: Dimoulis, Dimitri et al. ( Organizadores ). Dicionário brasileiro de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, Dois mil e sete, volume Um, Páginas Trezentos e noventa e sete a Trezentos e noventa e nove.
*3 O direito à educação, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/11/direitos-humanos-educacao-e-cultura-em.html .
*4 O direito à seguridade social, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-convencao-visa_27.html .
*5 O direito a um meio ambiente equilibrado, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral .
*6 O direito à dignidade humana, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-dignidade-humana-e.html .
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