O princípio da legalidade ( * vide nota de rodapé ), consagrado pela Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ), exige que os decretos e regulamentos administrativos explicitem meramente os comandos previamente estabelecidos pela lei. Assim, proibiu-se, o chamado "decreto ou regulamento autônomo" que seria aquele ato administrativo que, sem apoio na lei, inova o ordenamento jurídico, criando direitos ou obrigações.
Dois dispositivos da CF - 88 sustentam essa vedação do "decreto autônomo": o Artigo número Oitenta e quatro, Inciso Quarto ( "Artigos Oitenta e quatro. Compete privativamente ao Presidente da República: ( ... ) V - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução" ) e o Artigo Vinte e cinco do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ( ADCT ) ( Artigo Vinte cinco. Ficam revogados, a partir de cento e oitenta dias da promulgação da CF - 88, sujeito este prazo a prorrogação por lei, todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela CF - 88 ao Congresso Nacional ( CN ), especialmente no que tange a: I ação normativa" ).
Nesse sentido, decidiu o Supremo Tribunal Federal ( STF ) que os "Decretos existem para assegurar a fiel execução das leis ( Artigo Oitenta e quatro, Inciso Quarto da CF - 88 ) ( ... ). Não havendo lei anterior que possa ser regulamentada, qualquer disposição sobre o assunto tende a ser adotada em lei formal. O decreto seria nulo, não por ilegalidade, mas por inconstitucionalidade, já que supriu a lei onde a CF - a exige" ( Ação Declaratória de Inconstitucionalidade ( ADI ) número Mil quatrocentos e trinta e cinco - Medida Cautelar ( MC ), relator Ministro Francisco Rezek, julgada em Vinte e sete de novembro de Mil novecentos e noventa e seis, Plenário, Diário da Justiça de Seis de agosto de Mil novecentos e noventa e nove ).
Assim, o poder regulamentar só é cabível na existência de lei ou mesmo norma constitucional que já possua todos os atributos para sua fiel execução ( Ação Declaratória de Inconstitucionalidade - ADI número Mil quinhentos e noventa - medida Cautelar - MC, relator Ministro Sepúlveda Pertence, julgada em Dezenove de junho de Mil novecentos e noventa e sete ). Com isso, nenhum ato administrativo fruto do poder regulamentar pode criar ou restringir direitos, violando a separação de poderes ( *2 vide nota de rodapé ) e a reserva de lei ( *3 vide nota de rodapé ) em sentido formal.
Caso isso ocorra, constata-se o chamado "abuso de poder regulamentar", que pode ser atacado pela via judicial e ainda autoriza o Congresso Nacional ( CN ) a sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar 9 Artigo Quarenta e nove, Inciso Quinto ). ( Entre outros precedentes, do STF, ver Ação Cível número Mil e trinta e nove - Agravo Regimental - Quadro de Oficiais - QO -, relator Ministro Celso de Mello, julgada em Vinte e cinco de maio de Dois mil e seis, Plenário, Diário da Justiça de Dezesseis de junho de Dois mil e seis. ).
P.S.:
Notas de rodapé:
* O princípio da legalidade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhora detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/05/direitos-humanos-o-principio-da.html .
*2 O princípio da separação de poderes, no contexto dos Direitos Humanos, é melhora detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/02/direitos-humanos-doutrinas-e_22.html .
*3 O princípio da reserva de lei, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/06/direitos-humanos-doutrinas-e_7.html .
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