sexta-feira, 29 de setembro de 2023

Direitos Humanos: o direito de petição

O direito de petição ( right of petition ) consiste na faculdade de provocar as autoridades competentes para que adotem determinadas condutas comissivas ou omissivas na defesa de interesse próprio ou coletivo. Logo, o direito de petição pode ser individual ou coletivo,


O direito de petição abarca as chamadas " reclamações ou representações " dirigidas ao Poder Público, para expor reivindicações, exigindo que este se pronuncie sobre determinada questão fática ou de direito, referente a interesse particular ou coletivo .


Constitui - se uma provocatio ad agendum, ou seja, provocação para que o Poder público se pronuncie, em prazo razoável, sem que o interessado tenha de pagar qualquer taxa ou se submeta a condição ou requisito ( sem a necessidade, por exemplo, de possuir advogado ) . Por outro lado, o Poder Público pode responder desfavoravelmente, devendo cientificar o peticionante .


Mas o direito de petição não é absoluto, não podendo ser invocado para desobrigar o interessado a cumprir determinadas condições específicas voltadas ao exercício do direito de ação, uma vez que, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal ( STF ), " o direito de petição, fundado no Artigo Quinto, Inciso Trinta e quatro, Alínea a, da Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ), não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando - se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum. A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal " ( Agravo de Instrumento número duzentos e cinquenta e oito mil oitocentos e sessenta e sete - Agravo Regimental, Relator Ministro Celso de Mello, julgado em Vinte e seis de setembro de Dois mil, Segunda Turma, Diário da Justiça de Dois de fevereiro de Dois mil e um ) .


Foi com base no direito constitucional de petição que o STF reconheceu ser inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo ( STF, Súmula Vinculante número Vinte e um ) .


No mesmo sentido, há a Súmula número Trezentos e setenta e três do Superior Tribunal de Justiça ( STJ ) : " É ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo " .     

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