quarta-feira, 20 de setembro de 2023

Direitos Humanos: O direito à propriedade e à igualdade entre brasileiros e estrangeiros

Apesar da igualdade ( * vide nota de rodapé ) entre os brasileiros e estrangeiros ( *2 vide nota de rodapé ) residentes prevista no Artigo Quinto, a própria Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ) determina tratamentos diferenciados ao longo do seu texto. No caso do direito de propriedade ( *3 vide nota de rodapé ), ela estabelece as seguintes restrições e condicionantes a estrangeiros ( pessoas físicas ou jurídicas ) :


1) Restrição na aquisição e arrendamento. A CF - 88 dispõe que a lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural ( *4 vide nota de rodapé ) estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Congresso Nacional ( CN ) ( Artigo número Cento e Noventa da CF - 88 ) . A Lei número cinco mil setecentos e nove / Mil novecentos e setenta e um determina que a aquisição de imóvel rural por pessoa física estrangeira não poderá exceder a Cinquenta módulos de exploração indefinida, em área contínua ou descontínua. No caso de pessoas jurídicas estrangeiras ou controladas por estrangeiros, somente poderão ser adquiridos imóveis rurais destinados à implantação de projetos agrícolas, pecuários e industriais que estejam vinculados aos seus objetivos de negócio previstos no estatuto social. A soma das áreas rurais pertencentes a empresas estrangeiras ou controladas por estrangeiros não poderá ultrapassar Vinte e cinco por cento da superfície do município.


2) A empresa brasileira controlada por estrangeiro. Em Mil novecentos e noventa e cinco, foi editada a Emenda Constitucional ( EC ) número Seis que eliminou o texto original da CF - 88 a distinção entre empresa brasileira e a empresa brasileira de capital nacional ( revogação o Artigo Cento e setenta e um da CF - 88 ), o que permitiu que empresas brasileiras controladas por capital estrangeiro adquirissem livremente terras no país. Contudo, em Dois mil e dez, foi editado o parecer da Advocacia Geral da União ( AGU ) número LA - Um, de Dezenove de agosto de Dois mil e dez, sobre aquisição de terras por estrangeiros, aprovado pelo Presidente da República ( PR ), e, consequentemente, com força vinculante para a Administração Pública Federal ( APF ) ( Artigos números Quarenta e Quarenta e um da Lei Complementar ( LC ) número Setenta e três / Mil novecentos e noventa e três ) . Nesse Parecer, decidiu-se que continua válida a previsão da Lei número Cinco mil setecentos e nove / Mil novecentos e setenta e um sobre a restrição da aquisição e arrendamento de imóveis rurais à "pessoa jurídica brasileira da qual participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras físicas ou jurídicas que tenham a maioria do seu capital social e residam ou tenham sede no Exterior " . Com isso, as empresas brasileiras controladas por capital estrangeiro ( as " multinacionais " ) ficaram sob o regime das restrições acima expostas. Pela nova interpretação, A EC número Seis / Mil novecentos e noventa e cinco não influencia na temática, que deve ainda ser regida pelo Artigo número Cento e noventa da CF - 88, que prega a possibilidade de limitação da aquisição de terras por estrangeiros. Após o Parecer, devem ser registradas as aquisições por tais empresas em livros especiais nos cartórios de imóveis, com comunicação à Corregedoria de Justiça dos Estados e ao Ministério do Desenvolvimento Agrário ( MDA ). Em Dois mil e quatorze, a Portaria Interministerial federal número Quatro exigir o cumprimento do Parecer AGU número Um / Dois mil e dez às situações jurídicas aperfeiçoadas entre Sete de junho de Mi novecentos e noventa e quatro a Vinte e dois de agosto de Dois mil e dez ), o que impõe a aplicação retroativa da nova interpretação da AGU. Houve entendimento do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ( TJSP ) pela inconstitucionalidade da nova interpretação da AGU ( *5 vide nota de rodapé ). Contudo, em Dois mil e dezesseis, o Ministro Marco Aurélio ( Supremo Tribunal Federal - STF ) suspendeu os efeitos da decisão paulista ( restaurando a força da Portaria Federal ), alegando: " ( ... ) A efetividade dessa norma pressupõe que, na locução "estrangeiro", sejam incluídas entidades nacionais controladas por capital alienígena. A assim não se concluir, a burla ao texto constitucional se concretizará, presente a possibilidade de a criação formal de pessoa jurídica nacional ser suficiente à observância dos requisitos legais, mesmo em face da submissão da entidade a diretrizes estrangeiras - configurando a situação que o constituinte buscou coibir " ( STF, Medida Cautelar na Ação Cível Originária número Dois mil quatrocentos e sessenta e três, Decisão de Primeiro de agosto de Dois mil e dezesseis, publicada no Diário da Justiça eletrônico de Dois de setembro de Dois mil e dezesseis ) . Ainda em maio de Dois mil e dezesseis, a Sociedade Rural Brasileira ( SRB ) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ( ADPF ) número Trezentos e quarenta e dois, na qual pede que o STF reconheça a incompatibilidade com a CF  - 88 do tratamento diferenciado a empresas nacionais de capital estrangeiro no tocante á aquisição e arrendamento de imóveis rurais. A Procuradoria Geral da República ( PGR ) manifestou-se, no mérito, pela improcedência do pedido, uma vez que " [ é ] constitucional norma legal que imponha requisitos para aquisição de imóvel rural por pessoas físicas ou jurídicas brasileiras das quais participem pessoas estrangeiras com maioria de capital e residência ou sede no exterior, porquanto visa a tutelar soberania do país, a defesa e a integridade do território nacional" ( ADPF ainda em trâmite em setembro de Dois mil e vinte, sem liminar ) .


3) Faixa de fronteira. A CF - 88 prevê que  a faixa de Cento e cinquenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, é designada como faixa de fronteira, sendo considerada fundamental para defesa do território nacional e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei ( Artigo Vinte, Parágrafo Segundo, da CF - 88 ). A Lei número Seis mil seiscentos e trinta e quatro / Mil novecentos e setenta e nove veda transações com imóvel rural, que impliquem a obtenção, por estrangeiro, do domínio, da posse ou de qualquer direito real sobre o imóvel na faixa de fronteira. Proíbe ainda a participação, a qualquer título, de estrangeiro, pessoa natural ou jurídica que seja titular de direito real sobre imóvel rural na faixa de fronteira.


4) Meios de comunicação. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País. Em qualquer caso, Setenta por cento do capital total e do capital votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação ( EC número Trinta e seis / Dois mil e dois ) .


5) Embarcações estrangeiras. Pela redação original dos Parágrafos Segundo e Terceiro do Artigo Cento e setenta e oito da CF - 88, deveriam ser brasileiros os armadores, os proprietários, os comandantes e dois terços, pelo menos, dos tripulantes de embarcações nacionais e ainda deveria ser a navegação  de cabotagem e a interior privativas de embarcações nacionais, salvo caso de necessidade pública. Com as reformas liberalizantes e de abertura ao capital internacional dos anos Noventa no Brasil ( e em vários países da América latina ), foi aprovada a EC número Sete, de Mil novecentos e noventa e cinco, que alterou o Artigo Cento e setenta e oito da CF - 88 e remeteu o tratamento normativo dos transportes aéreo, aquático e terrestre á lei ordinária federal, devendo esta, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos internacionais celebrados pelo Brasil, atendido o princípio do transporte de mercadorias na 

a) cabotagem 9 navegação feita com observação da costa ) e a

b) navegação interior poderão ser feitos por embarcações estrangeiras.

Assim, passou-se a admitir a propriedade por estrangeiros de navios nacionais e ainda permitiu-se que embarcações estrangeiras concorram pelo transporte de mercadorias no mar territorial e nas águas interiores do País, rompendo-se a tradição de monopólio dos navios nacionais.   


P.S.:


Notas de rodapé:


* O direito à igualdade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/05/direitos-humanos-o-direito-igualdade-na.html .


*2 o direito à igualdade incluindo os estrangeiros, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/01/direitos-humanos-os-direitos-do.html .


*3 O direito de propriedade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/09/direitos-humanos-o-direito-de.html .


*4 O direito á propriedade rural, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/09/direitos-humanos-funcao-social-da.html .


*5 Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Mandado de Segurança número Cinquenta e oito mil - Trinta e três . Dois mil e doze . Oito . Vinte e seis, Relator Desembargador Guerrieri Rezende, julgado em Doze de setembro de Dois mil e Doze.

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