Os direitos políticos ( * vide nota de rodapé ) constituem um conjunto de direitos de participação na vontade do poder e sua gestão. Expressam a soberania popular, representada na máxima "todo poder emana do povo" prevista no Artigo Primeiro da Constituição de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ).
Os direitos políticos são compostos por direitos de participação, permitindo o exercício do poder pelo povo de modo direto ( a chamada democracia direta ou participativa ) ou indireto ( a chamada democracia indireta ou representativa ). Esta participação não se dá tão somente no exercício do direito de votar e ser votado, mas também na propositura de projetos de lei ( iniciativa popular ) e na ação fiscalizatória sobre os governantes ( a ação popular ).
No Brasil, os direitos políticos exercidos não somente pelo direito de votar e ser votado em eleições, mas também por instrumentos de democracia direta, tais como o plebiscito, o referendo, a iniciativa popular ( CF - 88, Artigo Quatorze, Incisos Primeiro a Terceiro ), regidos pela Lei número Nove mil setecentos e nove de Mil novecentos e noventa e oito, e, no que tange à fiscalização do Poder, pela ação popular ( Artigo Quinto, Inciso Setenta e três ).
Para evitar manipulações, dispõe o Artigo Dezesseis da CF - 88 que a lei alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, porém não se aplica à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. Este Artigo representa a chamada regra da anterioridade eleitoral, que garante o direito de segurança e de certeza jurídica do cidadão-eleitor contra alterações abruptas das regras inerentes à disputa eleitoral ( Ação Declaratória de Inconstitucionalidade número Três mil trezentos e quarenta e cinco, relator Ministro Celso de Mello, e Ação Declaratória de Inconstitucionalidade número três mil seiscentos e oitenta e cinco, relator Ministra Ellen Gracie, julgadas em Vinte e dois de março de Dois mil e seis ).
O exercício dos direitos políticos separa o conceito de cidadania ( *2 vide nota de rodapé ) do conceito de nacionalidade ( *3 vide nota de rodapé ). O cidadão é aquele que exerce direitos políticos. Já o nacional é aquele que possui um vínculo jurídico com um determinado Estado, fixando direitos e deveres recíprocos. Em geral, a nacionalidade é pressuposto básico para a obtenção da condição de cidadão, mas, mesmo no Brasil, há caso de exercício de direitos políticos por estrangeiro ( não nacional ) no que tange aos portugueses em situação de igualdade ( *4 vide nota de rodapé ) de direitos ( CF - 88, Artigo Doze ).
No Brasil, os partidos políticos são pessoas jurídicas de direito privado, criadas para assumir o poder e e realizar seu ideário ideológico. A minirreforma eleitoral de Dois mil e dezessete ( Lei número Treze mil quatrocentos e oitenta e oito / Dois mil e dezessete ) estabeleceu que poderá participar das eleições o partido que, até seis meses antes do pleito,
1) tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral ( TSE ) e
2) tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto.
Apesar de não se constituir em um "direito" propriamente dito, a Constituição listou o partido político no seu Título Segundo ( "Direitos e Garantias Fundamentais" ). Isto ocorre pelas seguintes razões:
1) a menção no Artigo Primeiro, Parágrafo Único, da CF - 88 de que "Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos" implica a existência de um vínculo entre os eleitores e o eleito denominado representação política,
2) sem seguida, a CF - 88 criou, então, uma "democracia partidária" ou "partidocracia", por meio da qual se instalou um "vínculo tricotômico absolutamente necessário: eleitores, candidatos e partidos políticos" ( Ação Declaratória de Inconstitucionalidade número Três mil novecentos e noventa e nove, relator Ministro Joaquim Barbosa, passagem de voto do Ministro Carlos Ayres Brito ).
Este vínculo entre partido político e os direitos políticos foi consagrado nas decisões do Poder Judiciário brasileiro sobre "a perda do mandato por infidelidade partidária", que consiste na perda do cargo ou mandato eletivo pela saída imotivada de um mandatário do partido pelo qual foi eleito. Para o Supremo Tribunal Federal ( STF ), o mandatário eleito vincula-se a determinado partido político, a cujo programa e ideário se subordinou. Esta ruptura dos vínculos de caráter partidário provocada pela saída do mandatário sem justa causa do partido pelo qual se elegeu "subverte o sentido das instituições, ofende o senso de responsabilidade política, traduz gesto de deslealdade para com as agremiações partidárias de origem, compromete o modelo de representação popular e frauda, de moco acintoso e reprovável, a vontade soberana dos cidadãos-eleitores" ( voto do Ministro Celso de Mello, STF, Mandado de Segurança número Vinte e seis mil seiscentos e três - um / Distrito Federal ).
A Lei número Nove mil e noventa e seis de Mil novecentos e noventa e cinco ( Lei dos Partidos Políticos, alterada pela Lei número Treze mil cento e sessenta e cinco de Dois mil e quinze ) e a Resolução número Vinte e dois mio seiscentos e dez de Dois mil e sete do Tribunal Superior Eleitoral ( TSE ) dispõem sobre as hipóteses de justa causa:
a) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário ( foi o partido quem "traiu" ) e
b) grave discriminação pessoal ( espécie de bullyng partidário contra o político, que reage saindo do partido ).
A consequência de saída sem justa causa é a perda do mandato. A Lei número treze mil centos e sessenta e cinco de Dois mil e quinze acrescentou uma "janela de infidelidade", possibilitando desfiliação imotivada e sem perda do mandato durante Trinta dias do Sétimo mês que antecede as eleições ao término do mandato vigente à época ( Artigo Terceiro ).
Em Dois mil e quinze, o STF decidiu, em Ação Direta de Inconstitucionalidade promovida pela Procuradoria-Geral da República ( PGR ), que a perda de mandato por infidelidade partidária só atinge os eleitos em eleições proporcionais. No caso das eleições majoritárias ( prefeitos, governadores, presidente e seus respectivos vices, bem como os Senadores ), a Corte Maior entendeu que há ênfase na figura do candidato, o que faz cm que a perda do mandato, no caso de mudança de partido, frustre a vontade do eleitor e vulnere a soberania popular ( Ação Direta de Inconstitucionalidade número Cinco mil e oitenta e um / Distrito Federal, voto do relator Ministro roberto Barroso, julgado em Vinte e sete de maio de Dois mil e quinze ). Em Dois mil e dezesseis foi aprovada a Emenda Constitucional ( EC ) número Noventa e um, pela qual ficou facultado ao detentor de mandato eletivo desligar-se do partido pelo qual foi eleito nos trinta dias seguintes à promulgação da EC ( em Dezoito de fevereiro ), sem prejuízo do mandato, não sendo esta desfiliação considerada para fins de distribuição dos recursos do Fundo Partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e televisão. Esta segunda "janela de infidelidade" ( a primeira foi a da Lei número Treze mil cento e sessenta e cinco de Dois mil e quinze, vista acima ) desvaloriza o ideal constitucional de fortalecimento da democracia representativa por intermédio de partidos políticos, uma vez que o mandato eletivo é partidário e a mudança injustificada feita por detentor de carto eletivo escolhido pelo sistema eleitoral proporcional não deve ser vista como um ato sem maior consequências, mas sim um ato contra a vontade popular expressa nas urnas.
Por sua vez, a menção aos "partidos políticos" inserida em um Título referente a "direitos e garantias fundamentais" realça a importância do partido para o exercício dos direitos políticos e da democracia. Nesta linha, decidiu o TSE, que "( ... ) As greis partidárias podem ser qualificadas juridicamente como entidades integrantes do denominado espaço público, ainda que não estatal, o que se extrai da centralidade dispensada em nosso regime democrático aos partidos, essenciais que são ao processo decisório e á legitimidade na conformação do poder político" ( TSE, Mandado de Segurança número Seiscentos e um mil quatrocentos e cinquenta e três - Dezesseis, relator Ministro Luiz Fux, julgado em sessão de Vinte e nove de setembro de Dois mil e dezesseis ). por sua vez, o Artigo Dezessete, Parágrafo Primeiro da CF - 88 assegura aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, afastando o fantasma das restrições aos partidos criadas pela ditadura militar brasileira.
Estas restrições levaram, por exemplo, ao bipartidarismo forçado imposto pela ditadura ( na época, só eram permitidos dois partidos - A Aliança de Renovação Nacional - ARENA - governista, e o Movimento Democrático Brasileiro - MDB - , oposicionista ). A CF - 88 acata o pluralismo político como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito ( Artigo Primeiro, Inciso Quinto ), impedindo restrições indevidas à liberdade de criação de partidos políticos ( que, em setembro de Dois mil e dezenove, já alcançavam o número de Trinta e três com registro deferido no TSE ).
A EC número Noventa e sete de Dois mil e dezessete deu nova redação ao Artigo Dezessete, Parágrafo Primeiro, da CF - 88, reforçando a autonomia partidária para definir a estrutura interna do partido e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento. A EC número Noventa e sete de Dois mil e dezessete ainda deu autonomia aos partidos para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. Contudo, a proibição das criticadas coligações partidárias nas eleições proporcionais só passou a valer, por previsão da própria EC número Noventa e sete de Dois mil e dezessete, a partir das Eleições de Dois mil e vinte ( foram permitidas ainda as coligações para cargos majoritários ).
Além disto, a EC número noventa e sete de Dois mil e dezessete instituiu a barreira ( ou desempenho ), pela qual os partidos políticos só terão acesso aos recursos do fundo partidário e aos uso gratuito dos rádio e televisão ( o chamado "direito de antena eleitoral" ) caso obtenham:
1) nas eleições para a Câmara dos Deputados ( CD ), no mínimo, Três por cento dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das Unidades da Federação ( UFs ) ( Nove UFs ), com um mínimo de Dois por cento dos votos válidos em cada uma delas, ou
2) tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das UFs.
Há regras de transição com o cumprimento pleno da regra somente na legislatura seguinte às eleições de Dois mil e trinta. Cabe ressaltar que diversos partidos hoje cumpriram o desempenho exigido. Em mais um movimento para eliminar o número de partidos com baixa repercussão eleitoral, a EC número Noventa e sete permitiu mais uma "janela de infidelidade" ao autorizar que o eleito por partido que não superou a "barreira" filie-se a outro partido que a tenha atingido ( *5 vide nota de rodapé ). Como há regras de transição, entende-se que a "janela de infidelidade" poderia ter sido aplicada desde as Eleições de Dois mil e dezoito, no início da legislatura de Dois mil e dezenove. O partido político Rede sustentabilidade ( REDE ) ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade contra resolução da CD que, a pretexto de recular a cláusula de barreira, restringiu o funcionamento parlamentar do citado partido. Para a REDE, o Artigo Dezessete, Parágrafo Terceiro da CF - 88, com redação dada pela EC número Noventa e sete de Dois mil e dezessete, restringiu o acesso à distribuição de recursos públicos do fundo partidário e o acesso à propaganda gratuita em rádio e televisão, não impactando o funcionamento parlamentar dos partidos com resultados inferiores ao desempenho já previsto no pleito de Dois mil e dezoito ( ADI número Seis mil e cinquenta e seis, relator Ricardo Lewandowski, que então ainda tramitava em setembro de Dois mil e vinte ).
A própria CF - 88 impóe aos partidos as seguintes condicionantes: o
1) respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana;
2) caráter nacional;
3) é vedado o recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes e
4) também é vedada a utilização pelos partidos políticos ou de organização paramilitar ( direitos em espécie ).
Além disto, a autonomia partidária e a natureza jurídica de direito privado dos partidos não servem como escudo para violação de DH realizada internamente. Com base essencialmente na
1) eficácia horizontal dos DH ( que vinculam os particulares ) e
2) na importância do partido político para a democracia, o TSE reconheceu que violações á ampla defesa e contraditório podem ser apreciadas pela Justiça Eleitoral ( JE ), não sendo matéria interna corporis dos partidos ( TSE, Mandado de Segurança número Seiscentos e um mil quatrocentos e cinquenta e três - Dezesseis, relator Ministro Luiz Fux, julgado em sessão de Vinte e nove de setembro de Dois mil e dezesseis ).
P.S.:
Notas de rodapé:
* Os direitos políticos são melhor contextualizados e detalhados em:
*2 A necessidade da cidadania plena para exercício dos Direitos Humanos é melhor detalhada em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-cidadania-plena-versus-a-barb%C3%A1rie .
*3 O direito à nacionalidade e os direitos do migrante são melhor detalhados em:
*4 O direito à igualdade é melhor contextualizado e detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral .
*5 Artigo Dezessete, Parágrafo Quinto: Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no Parágrafo Terceiro deste Artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, em perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo esta filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão. ( Incluído pela EC número Noventa e sete de Dois mil e dezessete ) .
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