A liberdade de consciência ( * vide nota de rodapé ) consiste no direito de possuir, inovar, expressar ou até desistir de opiniões e convicções, assegurando-se o direito de agir em consonância com tais valores. A liberdade de pensamento ( *2 vide nota de rodapé ) abarca a liberdade de consciência, mas sua especificação na Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ) realça a importância de se assegurar a livre formação e exteriorização de convicções e valores.
A própria CF - 88 valoriza a liberdade de consciência ao prever a chamada "escusa de consciência" ) opu ainda "imperativo de consciência" ou "objeção de consciência" ), que consiste na possibilidade de invocar convicção filosófica, política ou religiosa para não cumprir obrigação legal a todos imposta, devendo cumprir prestação alternativa fixada em lei.
No caso do serviço militar obrigatório, o Artigo Quatorze, Parágrafo Primeiro, dispõe que as Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência ( pacifistas, por exemplo ), entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar.
A Lei número Oito mil duzentos e trinta e nove / Mil novecentos e noventa e um prevê que tal serviço alternativo será prestado em organizações militares da ativa e em órgãos de formação de reservas das Forças Armadas ou em órgãos subordinados aos Ministérios Civis, mediante convênios entre estes e os Ministérios Militares, desde que haja interesse recíproco e, também, sejam atendidas as aptidões do convocado. O indivíduo realizará atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, em substituição às atividades de caráter essencialmente militar. Ao final do período, será conferido Certificado de Prestação alternativa ao Serviço Militar Obrigatório, com os mesmos efeitos jurídicos do Certificado de Reservista.
Caso haja recusa ou cumprimento incompleto do Serviço Alternativo por motivo de responsabilidade pessoal do interessado, não será emitido o certificado, pelo prazo de dois anos após o vencimento do período que ele teria que ter cumprido. Após esses dois anos, o certificado só será emitido após a decretação pela autoridade competente da suspensão dos direitos políticos do inadimplente, que poderá, a qualquer tempo, regularizar sua situação mediante cumprimento das obrigações devidas.
Apesar de minuciosa, a Lei número Oito mil duzentos e trinta e nove / Mil novecentos e noventa e um não foi implementada pela União para fornecer aos objetores o serviço alternativo. Até que tal situação seja alterada, os jovens alistados que alegaram "imperativo de consciência" receberam o "Certificado de Dispensa de Serviço Alternativo", sem qualquer outro ônus. Mais de Quarenta mil jovens, de Dois mil e dois a Dois mil e seis, invocaram o "imperativo de consciência", segundo os dados do Departamento de Mobilização do Ministério da Defesa, que constam de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal ( MPF ) em litisconsórcio com o Ministério Público Militar ( MPM ), perante a Justiça Federal de Santa Maria ( RS ) ( JFRS ). Em Dois mil e onze, o Tribunal Regional Federal da Quarta Região ( TRF4 ) julgou a apelação dessa ação e decidiu que "os mais de vinte anos de vigência da regra da escusa de consciência sem devida implementação, bem como a ausência de informação clara pelos órgãos responsáveis a respeito do direito", resultam no dever da União de implementar tal serviço alternativo em um prazo de três anos ( Ação Civil Pública, Apelação Cível número Dois mil e oito porto Setenta e um ponto Dois ponto Trezentos e cinquenta e seis - dígito verificador Três / Rio Grande do Sul. Relatora Desembargadora Federal Marga Inge Barth Tessler, julgada em Dezesseis de março de Dois mil e onze ). Em Dois mil e um, o Superior Tribunal de Justiça ( STJ ) deu razão à União no curso da citada ação, decidindo que não há a necessidade de implementar os serviços alternativos, uma vez que
1) há custo para tanto e cabe á União verificar a conveniência e oportunidade de tal gasto e
2) os jovens não são prejudicados, porque recebem o certificado de dispensa ( Recurso Especial número Um milhão trezentos e trinta e nove trezentos e oitenta e três / Rio Grande do Sul, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado Vinte e seis de novembro de Dois mil e treze, Diário da Justiça eletrônico de Vinte e três de abril de Dois mil e quatorze ).
Quanto à obrigação de servir como jurado no Tribunal do Júri, dispõe o Artigo Quatrocentos e trinta e oito do Código de Processo Penal ( CPP ) que a recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto. Esse serviço alternativo consiste no exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins. Cabe ao juiz fixar o serviço alternativo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ( Artigo Quatrocentos e trinta e oito, Parágrafos Primeiro e Segundo do CPP ).
No tocante às obrigações eleitorais, o Código Eleitoral ( CE ) prevê que o eleitor que sendo obrigado ( o comparecimento do eleitor às urnas no Brasil é obrigatório a todos os brasileiros, alfabetizados, dos Dezoito aos Setenta anos de idade - em que pese, diante da urna, não seja obrigado a votar, podendo optar pelo voto em branco, servindo este como prova de vida e de residência naquela zona eleitoral para fins de cálculo de proporcionalidade em eleições proporcionais e de atualização de número de eleitores em eleições majoritárias ), deixar de comparecer e não se justificar até Sessenta dias após a realização da eleição deverá pagar multa ( Artigo Sétimo do CE ). A inscrição eleitoral será cancelada nos seguinte casos se o eleitor por três eleições consecutivas não comparecer às urnas, nem justificar a sua ausência ou, finalmente, não pagar a multa por não ter comparecido ás urnas e não ter justificado a ausência. Com o cancelamento da inscrição, ele não poderá exercer seus direitos políticos, até que cumpra suas obrigações eleitorais pagando a multa.
No caso da alegação, pelo eleitor, de convicções filosóficas contrárias ao seu comparecimento às urnas no processo eleitoral ( como eleitor ou mesário ), não há "prestação alternativa" como prevê a CF - 88. O pagamento de multa não serve como "serviço alternativo", pois tem cunho punitivo, o que não é o caso do serviço alternativo preconizado pela CF - 88.
P.S.:
Notas de rodapé:
* O direito á liberdade de consciência, no contexto dos Direitos Humanos, é melhora detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/11/direitos-humanos-protecao-da-liberdade.html .
*2 O direito à liberdade de pensamento, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/04/direitos-humanos-doutrinas-e_20.html .
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