sexta-feira, 28 de julho de 2023

Direitos Humanos: o direito à privacidade e o sigilo de dados

O direito à inviolabilidade do sigilo de dados consta do texto do Artigo Quinto, Inciso Doze, da Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ), tendo a CF - 88 o considerado "inviolável".


Tendo em vista a consagração da relatividade das liberdades públicas ( * vide nota de rodapé ), o Supremo Tribunal Federal ( STF ), ao longo dos anos, sedimentou as hipóteses e formas pelas quais o sigilo de dados pode ser violado por terceiros legitimamente.


Em primeiro lugar, cabe uma separação entre os denominados "dados pessoais" e os "dados públicos".


Os dados pessoais consistem em informações relativas à intimidade de um indivíduo, que este não revela ao público em geral, só autorizando determinadas pessoas a acessá-las. A Lei número Treze mil setecentos e nove / Dois mil e dezoito ( Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD ) define dado pessoal como sendo a informação relacionada á pessoa natural identificada ou identificável.


Já os dados públicos são aquelas informações acessíveis a todos,  mesmo que referentes a determinado indivíduo, pois são pertinentes à vida social. Essas informações, pela sua natureza, não estão protegidas pelo sigilo de dados constante do Artigo Quinto, Inciso Doze da CF - 88. Entre as informações a todos acessíveis, estão as que constam dos registros públicos, como, por exemplo, o registro de imóveis ( quem é o proprietário de determinado imóvel ) etc.


Há situações ainda de proteção a informações constantes de determinados bancos de dados, não importando a natureza ( se pública ou privada ),  em virtude da especial finalidade da transmissão da informação ao gestor do banco de dados, que não pode ser desvirtuada. É caso das informações cadastrais da Receita Federal do Brasil ( RFB ) que são remetidas ao órgão fiscal para o cumprimento de suas funções, voltadas ao cumprimento da igualdade de todos perante a arrecadação tributária ( impedindo a sonegação e a sobrecarga tributária daqueles que não sonegam ). Com isso, essas informações, mesmo que meramente cadastrais e constantes de outras fontes, não podem ser repassadas a terceiros para que estes lucrem com tais dados, sem autorização de cada indivíduo.


Como sigilo de dados pessoais ou ainda de dados constantes de banco de dados reservados não é absoluto, é possível invocar o critério da proporcionalidade ( *2 vide nota de rodapé ) para afastar o direito à privacidade ( *3 vide nota de rodapé ) e privilegiar o outro direito previsto na CF - 88 ou nos tratados de Direitos Humanos ( DH ) ( *4 vide nota de rodapé ). Para tanto, cumpre demonstrar:


1) a arrecadação da medida ao fim pretendido;

2) sua necessidade ( inexistente de meio menos invasivo que alcance o mesmo fim ); e

3) a importância de quebra para a preservação de outro direito fundamental.


Agora resta analisar quem pode ordenar a quebra do sigilo. Em primeiro lugar, é possível a quebra por ordem judicial, em nome da concretização do direito de acesso à justiça ( *5 vide nota de rodapé ). Assim, não pode um determinado gestor de banco de dados opor sigilo ao Poder Judiciário ( PJ ), vulnerando com isso o direito das partes de obter uma tutela justa e célere ( *6 vide nota de rodapé ).


Em segundo lugar, cabe a quebra do sigilo de dados por expressa autorização constitucional ou legal. Assim, as Comissões  Parlamentares de Inquérito ( CPI ) ( CF - 88, Artigo Cinquenta e oito, Parágrafo Terceiro ) e o Ministério Público ( MP ) ( CF - 88, Artigo Cento e vinte e nove, Inciso Sexto e Lei Complementar número Setenta e cinco / Mil novecentos e noventa e três, em especial no seu Artigo Oitavo, Parágrafo Segundo ) podem ordenar a quebra de sigilo de dados em geral, desde que modo fundamentado e mantendo o sigilo. Na realidade, trata-se de uma transferência de sigilo.


em terceiro lugar, é possível o acesso de determinadas instituições a informações tidas como pessoais, para o exercício de suas próprias atribuições previstas na CF - 88 ou na lei. Nesses casos, o sigilo de dados não lhe pode ser oponível.


Assim, a RFB, o Banco Central do Brasil ( BACEN ), os Tribunais de Contas ( TC ) têm acesso a dados pessoais dos indivíduos fiscalizados para o exercício de suas funções. No caso do Tribunal de Contas da União ( TCU ), o Artigo Primeiro da Lei número Oito mil setecentos e trinta / Mil novecentos e noventa e três prevê a apresentação das Declarações de Bens e Rendas pelas autoridades e por todos quantos exerçam cargo eletivo e cargo, emprego ou função de confiança, na administração direita, indireta e fundacional, de qualquer dos Poderes da União. Para tanto, foi firmado um convênio entre a RFB e o TCU, que prevê a disponibilização ao TCU dos dados da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda de Qualquer Natureza Pessoa Física das pessoas obrigadas à prestação das informações estabelecidas pela Lei número Oito mil setecentos e trinta / Mil novecentos e noventa e três.


P.S.:


Notas de rodapé:


* A diversidade terminológica referente aos Direitos Humanos, é melhora detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-as-terminologias.html .


*2 O princípio da proporcionalidade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhora detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-o-principio-da_31.html .


*3 O direito à privacidade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhora detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/07/direitos-humanos-o-direito-privacidade.html .


*4 Os tratados internacionais de Direitos Humanos são melhora detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/02/direitos-humanos-tratados.html .


*5 O direito de acesso à justiça, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/11/direitos-humanos-garantia-do-acesso.html .


*6 O direito à razoável duração dos processos e celeridade processual, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/07/direitos-humanos-doutrinas-e_12.html .  

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