O direito à privacidade ( * vide nota de rodapé ), para ser protegido de modo integral, exige a intervenção judicial, inclusive com o manejo da tutela preventiva ou inibitória. Há vários casos nos quais o titular do direito à privacidade busca ordem judicial para suspender previamente a divulgação de notícia, retirar livros de circulação, impedir publicação de notícia em jornais etc. Tal ordem judicial consistiria em censura ex post facto ( diferente de censura prévia - proibida pela Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito - CF - 88 ), que só admitiria a responsabilidade a posteriori da mídia, de deveria indenizar os danos causados? A resposta é negativa.
A liberdade de informação ( *2 vide nota de rodapé ) e a vedação da censura prévia ( *3 vide nota de rodapé ) não geram restrição ao direito ao acesso à justiça ( *4 vide nota de rodapé ), igualmente previsto na CF - 88 em seu Artigo Quinto, Inciso Trinta e cinco. A tutela inibitória existe justamente para os casos nos quais a indenização a posteriori é insuficiente para recompor o direito lesado, o que ocorre justamente no caso da privacidade, que nunca será recomposta após a divulgação das informações ( *5 vide nota de rodapé ).
Nesse sentido, Gilmar Mendes defende o direito de acesso à justiça, uma vez que a proteção judicial à ameaça ao direito à privacidade em nada valeria, caso a intervenção judicial apneas "pudesse se dar após a configuração da lesão" ( *6 vide nota de rodapé ).
P.S.:
Notas de rodapé:
* O direito à privacidade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/07/direitos-humanos-o-direito-privacidade.html .
*2 A liberdade de informação, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/06/direitos-humanos-o-direito-liberdade-de_30.html .
*3 A vedação à censura prévia, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/04/direitos-humanos-doutrinas-e_28.html .
*4 O direito ao acesso à justiça, no contexto dos Direitos Humanos, é melhora detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/11/direitos-humanos-garantia-do-acesso.html .
*5 Nessa linha, defendendo o uso da tutela inibitória para proteger o direito à privacidade, ver Arenhart, Sérgio Cruz. A tutela inibitória da vida privada. São Paulo : revista dos Tribunais, Dois mil e quatro, em especial Página Oitenta e seis.
*6 Mendes, Gilmar Ferreira. Direitos fundamentais e controle de constitucionalidade. terceira edição. São Paulo : Saraiva, Dois mil e quatro, em especial Página Oitenta e seis.
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