segunda-feira, 3 de julho de 2023

Direitos Humanos: O direito à liberdade de expressão durante o período eleitoral

O direito eleitoral brasileiro, sob a justificativa de impedir manipulação do eleitorado, ofensa à isonomia entre os candidatos ou favorecimento pela mídia de determinado candidato possui diversos dispositivos de regulamentação da liberdade de expressão ( * vide nota de rodapé ) no período eleitoral.


Um dos primeiros casos suscitados no Supremo Tribunal Federal ( STF ), ainda em Mil novecentos e noventa e quatro, foi a vedação à utilização de gravações externas, montagens trucagens na propaganda eleitoral gratuita. O STF decidiu que essas restrições são constitucionais, uma vez que o acesso ao rádio e à televisão, sem custos para os partidos, dá-se a expensas do erário e deve ocorrer na forma que dispuser a lei, consoante disposição expressa na Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ) ( Artigo Dezessete, Parágrafo Terceiro ). Essas restrições são proporcionais, na ótica do STF, pois visam a a liminar desequilíbrios, fruto do poder econômico ( por exemplo, vedando computação gráfica e efeitos especiais ), assegurando-se a isonomia entre os candidatos ( Ação Declaratória de Inconstitucionalidade - ADI número Novecentos e cinquenta e seis, relator Ministro Francisco Rezek, julgado em Primeiro de julho de Dois mil e quatro, Plenário, Diário da Justiça de Vinte de abril de Dois mil e um ).


Em Dois mil e dois, o STF analisou constitucionalidade da proibição da participação, na propaganda partidária, de pessoa filiada a partido que não o responsável pelo programa ( Artigo Quarenta e cinco, Parágrafo Primeiro, da Lei número Nove mil e noventa e seis / Mil novecentos e noventa e cinco ). Para o STF, essa restrição é constitucional, pois a propaganda partidária obrigatória "destina-se à difusão de princípios ideológicos, atividades e programas dos partidos políticos, caracterizando-se desvio de sua real finalidade a participação de pessoas de outro partido no evento em que veiculada" ( Ação Declaratória de Inconstitucionalidade - ADI número Dois mil seiscentos e setenta e sete - medida Cautelar, Relator Ministro Maurício Corrêa, julgada em Vinte e seis de junho de Dois mil e dois, Plenário, Diário da Justiça de Sete de novembro de Dois mil e três ). Em Dois mil e dezessete, A Lai número treze mil quatrocentos e oitenta e sete / Dois mil e dezessete extinguiu a propaganda partidária a partir de Primeiro de janeiro de Dois mil e dezoito, o que era antigo pleito das emissoras de rádio e televisão.


Em Dois mil e seis, o STF reconheceu a inconstitucionalidade do Artigo Trinta e cinco - A inseriu do na Lei Nove mil quinhentos e quatro / Mil novecentos e noventa e sete ( "Lei das Eleições" ), que vedava a divulgação de pesquisas eleitorais a partir do décimo-quinto dia anterior às dezoito horas dia do pleito. Decidiu o STF que essa regra ofendeu o direito à informação ( *2 vide nota de rodapé ) garantido pela CF - 88 e a liberdade de expressão política, sendo, "à luz dos princípios da razoabilidade ( *3 vide nota de rodapé ) e da proporcionalidade ( *4 vide nota de rodapé ), inadequada, desnecessária e desproporcional quando confrontada com o objetivo pretendido pela legislação eleitoral que é, em última análise, o de permitir que o cidadão, antes de votar, forme sua convicção da maneira mais ampla e livre possível" ( Ação Declaratória de Inconstitucionalidade - ADI - Três mil setecentos e quarenta e um, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgada em Seis de novembro de Dois mil e seis, Plenário, Diário da Justiça de Vinte e três de fevereiro de Dois mil e sete, Informativo número quatrocentos e trinta e nove do Supremo Tribunal Federal - STF ).


Finalmente, em Dois mil e onze, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional as proibições às emissoras de rádio e televisão, na programação normal e noticiários, de uso de trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito, a partir de Primeiro de julho do ano de eleições ( Artigo Quarenta e cinco, Inciso Segundo da Lei número Nove mil quinhentos e quatro / Mil novecentos e noventa e sete ). Nesse caso, o STF fez valer a liberdade de imprensa das empresas de rádio e televisão, que, até aquele momento, estavam  impedidas de veicular os tradicionais programas humorísticos expondo criticamente a imagem dos candidatos ( ou os próprios ) a situações cômicas.


Quanto ao Artigo Quarenta e cinco, Incisos Segundo e Terceiro ( *5 vide nota de rodapé ), da mesma lei ( proibição de veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes ), o Supremo Tribunal Federal deu interpretação conforme à CF - 88 para considerar conduta ilícita, aferida a posteriori pelo Poder Judiciário ( PJ ), a veiculação, por emissora de rádio e televisão, de crítica ou  matéria jornalísticas que venham a descambar para a propaganda política, passando, nitidamente, a favorecer uma das partes da disputa eleitoral, de modo a desequilibrar o "princípio da paridade de armas" ( Ação Direita de Inconstitucionalidade - ADI - número Quatro mil quatrocentos e cinquenta e um - Referente à Medida Cautelar, Relator Ministro Ayres Britto, julgada em Dois de setembro de Dois mil e dez, Plenário, Diário da Justiça eletrônico de Primeiro de setembro de Dois mil e onze ). Em Dois mil e dezoito, houve o julgamento definitivo dessa ação, tendo o STF declarado inconstitucional o Artigo Quarenta e cinco, Incisos Segundo e terceiro ( parte final ); a liberdade de expressão assegura tanto as opiniões supostamente verdadeiras, admiráveis ou convencionais, como aquelas que são duvidosas, exageradas, condenáveis, satíricas ou convencionais, como as que são repudiadas por uma maioria. Até mesmo as declarações errôneas podem ser abrigadas pela liberdade de expressão.  No voto da Ministra Rosa Weber, houve a menção ao eventual apoio "escancarado" de um programa ou de uma emissora a um candidato: a solução seria a punição do candidato pelo abuso dos meios de comunicação, bem como tal, conduta abusiva deveria ser noticiada pelo opositor ( caso tenha meios e recursos... ) para que o eleitor pudesse, inclusive, não dar o voto àquele que assim se comporta. Para o Ministro Fachin, a proteção da legitimidade do pleito da igualdade entre os candidatos pode ser feita de outra forma, por exemplo, com a vedação às empresas de rádio e tlevisão de "dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação" ( Artigo Quarenta e cinco, Inciso quarto ), o que asseguraria a isonomia sem impor censura. Isso sem contar as figuras penais típicas do período eleitoral e o direito de resposta ( Ação Declaratória de Inconstitucionalidade - ADI - número Quatro mil quatrocentos e cinquenta e um, Relator Ministro Alexandre de Moraes, julgada em vinte e um de junho de Dois mil e dezoito, Publicada no Diário da Justiça eletrônico de Seis de março de Dois mil e dezenove ).


Em Dois mil e dezoito, houve decisões judiciais na Justiça Eleitoral considerando manifestações favoráveis ou contrárias a determinados candidatos nas Eleições Presidenciais daquele ano em estabelecimentos de ensino universitário propaganda eleitoral ilícita em bem de uso comum ou até bem público ( no caso de universidades públicas ). A Procuradoria Geral da República ( PGR ) interpôs a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ( ADPF ), além de ferir o princípio garantidor de todas as formas de manifestação da liberdade, desrespeitam a autonomia das universidades e a liberdade dos docentes e discentes" ( Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF - número Quinhentos e quarenta e outo, Relatora Ministra Cármen Lúcia, julgada em Quinze de maio de Dois mil e vinte, Plenário, Diário da Justiça eletrônico de Nove de junho de Dois mil e vinte ).


Esse precedente á importante freio às tentativas de ampliação do alcance das vedações à propaganda eleitoral da Lei número Nove mil quinhentos e quatro / Mil novecentos e  noventa e sete ( Lei das Eleições ), que devem assegurar somente a igualdade entre os candidatos e a liberdade do eleitor. Não podem se transformar em mecanismos de asfixia da crítica política e da liberdade de expressão salutar em qualquer processo eleitoral.       


P.S.:


Notas de rodapé:


*O direito à liberdade de expressão, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/06/direitos-humanos-o-direito-liberdade-de.html .


*2 O direito à informação, no contexto dos Direitos Humanos, é melhora detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/06/direitos-humanos-o-direito-liberdade-de_30.html .


*3 O princípio da razoabilidade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/04/direitos-humanos-o-principio-da.html .


*4 O princípio da proporcionalidade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhora detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-o-principio-da_31.html .


*5 Eis os dispositivos impugnados da Lei número Nove mil quinhentos e quatro / Mil novecentos e noventa e sete ( Lei das Eleições ), com a redação da Lei número Treze cento e sessenta e cinco: " Artigo Quarenta e cinco. Encerrado o prozo para a realização das convenções no ano das eleições, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário: ( ... ) Segundo. - usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem  ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito: Terceiro - veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes". O Supremo Tribunal Federal ( STF ) ainda considerou inconstitucional, por arrastamento, os Parágrafos Quarto e Quinto do Artigo Quarenta e cinco da Lei número Nove mil quinhentos e quatro / Mil novecentos e noventa e sete ( Lei das Eleições ), os quais definem os conceitos de "trucagem" e "montagem" referenciados nos Incisos Segundo e terceiro do citado Artigo Quarenta e cinco.    

Nenhum comentário:

Postar um comentário