Outro tema que merece destaque na atualidade brasileira é a possibilidade de divulgação de informação de interesse público ( * vide nota de rodapé ), mas que foram obtidas ilicitamente pela ação de terceiros. Por exemplo, é legítimo que emissora de televisão veicule gravação ilícita de conversa telefônica ( feita por terceiros, que repassaram a gravação à emissora ) de agentes públicos com diálogos sobre corrupção e recebimento de propina? É legítimo que um jornal divulgue informações sobre político, que recebeu de suas fontes não reveladas ( sigilo de fonte ), contidas em inquérito criminal sob sigilo judicial?
Em casos semelhantes aos dois exemplos citados, o Supremo Tribunal Federal ( STF ) não permitiu, em exame preliminar, a divulgação das informações ao público, por considerar que, respectivamente, o sigilo telefônico e o sigilo judicial foram indevidamente violados, em detrimento da privacidade dos envolvidos ( Petição número Dois mil setecentos e dois - Medida Cautelar, Relator Ministro Cezar Peluso, julgada em Dez de dezembro de Dois mil e nove, Plenário, Diário da Justiça eletrônico de Vinte e cinco de junho de Dois mil e dez ).
Contudo, em Dois mil e dezoito, a Segunda Turma do STF liberou a publicação de informação sob o manto do sigilo judicial obtida pelo jornal o O Estado de São Paulo ( Caso da "Operação Boi Barrica" - *2 vide nota de rodapé ). Para o STF, em face da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental número Cento e trinta, é proibida a censura prévia ( *3 vide nota de rodapé ) de publicações jornalísticas, bem como é excepcional qualquer tipo de intervenção estatal na divulgação de notícias e de opiniões. Eventual abuso da liberdade de expressão ( *4 vide nota de rodapé ) deve ser reparado, preferencialmente, por meio de retificação, direito de resposta ou indenização ( STF, Agravo de Instrumento no Recurso Extraordinário número Oitocentos e quarenta mil setecentos e dezoito, Relator para o Acórdão Ministro Edson Fachin, julgado em Dez de setembro de Dois mil e dezoito ).
Outra situação é a da possibilidade de investigação e persecução penal de jornalista que divulgou informação protegida sob sigilo. O STF distinguiu a interceptação telefônica ilícita ( crime, de acordo com o Artigo Dez da Lei número Nove mil duzentos e noventa e seis / Mil novecentos e noventa e seis ( *5 vide nota de rodapé ), que exige a intrusão do agente, da conduta da conduta de divulgação daquilo que já foi interceptado feita por jornalista, o que seria atípico, mesmo que conteúdo detivesse sob sigilo ( Reclamação número Dezenove mil quatrocentos e sessenta e quatro / São Paulo, concessão de habeas corpus de ofício, Relator Ministro Dias Toffoli, datado de Vinte e dois de setembro de Dois mil e quinze ).
P.S.:
Notas de rodapé:
* O direito à informação, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/06/direitos-humanos-o-direito-liberdade-de_30.html .
*2 A Operação Boi Barrica, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/04/direitos-humanos-proporcionalidade-de.html .
*3 A vedação à censura prévia, no contexto dos Direitos Humanos, é melhora detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/06/direitos-humanos-o-direito-liberdade-de.html .
*4 O direito à liberdade de expressão, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/07/direitos-humanos-o-direito-liberdade-de_7.html .
*5 "Artigo Dez. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo de Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei. Pena: reclusão, de dois a quatro anos, e multa."
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