sexta-feira, 7 de julho de 2023

Direitos Humanos: o direito à liberdade de expressão e a jurisprudência do STF

Crime de racismo ( * vide nota de rodapé ) religioso ( *2 vide nota de rodapé ). A liberdade de expressão ( *2 vide nota de rodapé ) como condição de tutela efetiva da liberdade de religião. Prevalência da liberdade de expressão religiosa. Tratou-se de denúncia criminal do Ministério Público Federal ( MPF ) contra sacerdote da Igreja Católica Apostólica Romana autor de publicação que afirmava, entre outros, que o demônio "hoje se esconde nos rituais e práticas do espiritismo, da umbanda, do candomblé" e ainda que "o espiritismo é como uma epidemia e como tal dever ser combatido". No voto do Relator, Ministro Edson Fachin, a liberdade de expressão religiosa compreende o chamado "discurso proselitista", que visa a convencer e doutrinar o outro sobre a sua fé. Por isso, não seria ilícito penal a comparação entre diversas religiões, inclusive com explicitação de hierarquização ou animosidade. Concluiu o relator afirmando que: " ( ... ) Conduta que, embora intolerante, pedante e preponderante, se insere no cenário do embate entre religiões e decorrente da liberdade de proselitismo, essencial ao exercício, em sua inteireza, da liberdade de expressão religiosa" ( recurso de Habeas corpus número Cento e trinta e quatro mil seiscentos e oitenta e dois, relator Ministro Edson Fachin, julgado em Vinte e nove de novembro de Dois mil e dezesseis, Primeira Turma, Diário da Justiça eletrônico de Vinte e nove de agosto de dois mil e dezessete ).


Classificação indicativa e não impositiva. Prevalência da liberdade de expressão e impossibilidade de censura prévia. O Supremo Tribunal Federal ( STF ) declarou inconstitucional o Artigo Duzentos e cinquenta e quatro do Estatuto da Criança e do Adolescente ( ECA ), que estabelece multa e suspensão de programação às emissoras de rádio e televisão que exibirem programas em horário não autorizado pela classificação indicativa do Ministério da Justiça ( MJ ) brasileiro. Foi decisivo para o STF, a vedação à censura prévia ( Artigo Duzentos e vinte,  Caput, da Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ) e o disposto no Artigo Duzentos e vinte, Parágrafo Terceiro, da CF - 88 que estabelece que o Poder Público deve informar  sobre a natureza dos programas locais e horários de exibição. Para o Ministro Dias Toffoli, o dispositivo questionado, ao estabelecer punição às empresas de radiodifusão por exibirem programa em horário diverso do "autorizado", incorreu em "abuso constitucional", uma vez que não há albergado na CF - 88 horário autorizado, mas tão somente "horário recomendado". Assim, o STF reconheceu que o tema ( proteção da criança na programação de rádio de televisão ) é submetido inicialmente à autorregulação, mas ficou ressalvada no voto do Relator a possibilidade de "responsabilização judicial das emissoras de radiodifusão por abusos ou eventuais danos à integridade das crianças e dos adolescentes, inclusive levando em conta a recomendação do MJ quanto aos horários em que a referida programação se mostre inadequada" ( STF, Ação Declaratória de Inconstitucionalidade  - ADI - número Dois mil quatrocentos e quatro, relator Ministro Dias Toffoli, julgado em Trinta eum de agosto de Dois mil e dezesseis ).


Liberdade de expressão e manifestações políticas em grandes eventos ( Copa do Mundo ). o STF indeferiu medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ( ADI ) que impugnou o Parágrafo Primeiro do artigo Vinte e oito da Lei número Doze mil seiscentos e sessenta e três / Dois mil e doze. ( "Lei geral da Copa" ), que, na visão do Autor da ADI restringia a liberdade de expressão. Pra o STF o Parágrafo Único do Artigo Vinte e oito ( "É ressalvado o direito constitucional ao livre exercício de manifestação e à plena liberdade de expressão em defesa da dignidade da pessoa humana - *4 vide nota de rodapé " ) possui sentido oposto ao daquele interpretado pelo Autor da ADI ( partido político ), ou seja, assegura a liberdade de expressão. Para o Ministro Barroso, "a liberdade de expressão é uma manifestação da dignidade da pessoa humana e, do ponto de vista do seu valor instrumental, ela é também uma forma de expressão para realizar este fim último da democracia" ( ADI número Cinco mil cento e trinta e três Medida Cautelar, relator Ministro Gilmar Mendes, julgada em Primeiro de julho de Dois mil e quatorze, Plenário, Diário da Justiça eletrônico de Trinta de outubro de Dois mil e quatorze ).


Proteção da Criança e Adolescente ( *5 vide nota de rodapé ) e liberdade de expressão e informação ( *6 vide nota de rodapé ). Restrição prevista na lei e não na CF  - 88. Inconstitucionalidade. "Divulgação total ou parcial, por qualquer meio de comunicação, de nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo à criança ou adolescente a que se atribua ato infracional. Publicidade indevida. Penalidade: suspensão da programação da emissora até por dois dias, bem como da publicação do periódico até por dois números. Inconstitucionalidade. A CF - 88 em seu Artigo Duzentos e vinte estabeleceu que a liberdade de manifestação do pensamento, de criação, de expressão e de informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerá qualquer restrição, observado o que nela estiver disposto. Limitações à liberdade de manifestação do pensamento, pela suas variadas formas. Restrição que há de estar explicitamente prevista na própria CF - 88" ( ADI número Oitocentos e sessenta e nove, Relator para o Acórdão Ministro Maurício Corrêa, julgada em Quatro de agosto de Mil novecentos e  noventa e nove, Plenário, Diário da Justiça de Quatro de junho de Dois mil e quatro ).


Proibição judicial que impede órgão de imprensa de divulgar teor sigiloso de investigação policial. Não é caso de ofensa à Arguição de Descumprimento de preceito Fundamental número Cento e trinta. "Liberdade de imprensa. Decisão liminar. Proibição de reprodução de dados relativos ao autor de ação inibitória ajuizada contra empresa jornalística. Ato decisório fundado na expressa invocação da inviolabilidade constitucional de direitos da personalidade, notadamente o da privacidade, mediante proteção de sigilo legal de dados cobertos por segredo de justiça. Contraste teórico entre a liberdade de imprensa e os direitos previstos nos Artigos Quinto, Incisos Dez e Doze, e Artigo Duzentos e vinte, Caput, da CF - 88. Ofensa á autoridade do Acórdão proferido na ADPF número Cento e trinta, que deu por não recebida a Lei de Imprensa. Não ocorrência. Matéria não decidida na ADPF. Processo de reclamação extinto, sem julgamento de mérito. Votos vencidos. Não ofende a autoridade do acórdão proferido na ADPF Cento e trinta a decisão que, proibindo a jornal a publicação de fatos relativos ao autor de ação inibitória, se fundou, de maneira expressa, na inviolabilidade constitucional de direitos da personalidade, notadamente o da privacidade, mediante proteção de sigilo legal de dados cobertos por segredo de justiça" ( Reclamação número Nove mil quatrocentos e vinte e oito, Relator Ministro Cezar Peluso, julgado em Dez de dezembro de Dois mil e nove, Plenário, Diário da Justiça eletrônico de Vinte e cinco de junho de Dois mil e dez ).


Tribunal de Contas da União ( TCU ) e anonimato permanente do noticiante de irregularidade. Impossibilidade. " A Lei número Oito mil quatrocentos e quarenta e três, de Mil novecentos e noventa e dois, estabelece que qualquer cidadão, partido político ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o TCU. A apuração será em caráter sigiloso, até decisão definitiva sobre a matéria. Decidindo, o Tribunal manterá ou não o sigilo quanto ao objeto e à autoria da denúncia ( Parágrafo Primeiro do Artigo Cinquenta e cinco ). Estabeleceu o TCU, então no seu Regimento Interno ( RI ) que, quanto à autoria da denúncia, será mantido o sigilo: inconstitucionalidade diante do disposto no Artigo Quinto, Incisos Quinto, Dez, Trinta e três e Trinta e cinco, da CF - 88" ( Mandado de Segurança número Vinte e quatro mil quatrocentos e cinco, relator ministro Carlos Velloso, julgado em três de dezembro de Dois mil e três, Plenário, Diário da Justiça de Vinte e três de abril de Dois mil e quatro ).


Disque-denúncia. Anonimato. Necessidade de diligências criminais preliminares para só depois instaurar o inquérito policial. " ( ... ) Firmou-se a orientação de que a autoridade policial, ao receber uma denúncia anônima, deve antes realizar diligências preliminares para averiguar se os fatos narrados nessas 'denúncia' são materialmente verdadeiros, para só então, iniciar as investigações. Dois. No caso concreto, ainda sem instaurar inquérito policial, policiais federais diligenciaram no sentido de apurar identidades dos investigados e a veracidade das respectivas ocupações funcionais, tendo eles confirmado tratar-se de oficiais de justiça lotados naquela comarca, cujos nomes eram os mesmos fornecidos pelos 'denunciantes'. Portanto, os procedimentos tomados pelos policiais federais estão em perfeita consonância com o entendimento firmado no precedente supracitado, no que tange à realização de diligências preliminares para aparar a veracidade das informações obtidas anonimamente e, então, instaurar o procedimento investigatório propriamente dito. Três. Habeas corpus denegado" ( Habeas Corpus número Noventa e cinco mil duzentos e quarenta e quatro, relator Ministro Dias toffoli, Primeira Turma, julgado em Vinte e três de março de Dois mil e dez, publicado no Diário da Justiça em Trinta de abril de Dois mil e dez ).    


P.S.:


* A vedação ao crime de racismo, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/11/direitos-humanos-racismo-e-formas.html .


*2 O direito à liberdade religiosa, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/04/direitos-humanos-doutrinas-e_31.html .


*3 O direito à liberdade de expressão, no contexto dos Direitos Humanos, é melhora detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/06/direitos-humanos-o-direito-liberdade-de.html .


*4 O direito á dignidade da pessoa humana, no contexto dos Direitos Humanos, é melhora detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-dignidade-humana-e.html .


*5 A proteção à criança e ao adolescente, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/06/direitos-humanos-o-direito-liberdade-de_20.html .


*6 O direito à liberdade de informação, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/06/direitos-humanos-o-direito-liberdade-de_30.html .  

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