terça-feira, 19 de fevereiro de 2019

Educação: Estado não é obrigado a indenizar aluno ferido em escola

O Estado de Santa Catarina ( SC ) não está obrigado a indenizar o aluno que sofrer acidente no interior de escola pública quando comprovado no processo que a culpa é do próprio estudante. Este é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina ( TJSC ), conforme tese defendida pela Procuradoria Geral do Estado ( PGE ), em decisão publicada na última sexta-feira, quinze de fevereiro de dois mil e dezenove. O TJSC confirmou sentença do magistrado de primeiro grau que já havia negado a indenização por não verificar relação entre a conduta do Estado e os danos sofridos pela vítima.
Na defesa do Estado e nas audiências realizadas, o procurador Fillipi Specialski Guerra ressaltou que dois estudantes de ensino médio brincavam no corredor da escola quando um caiu sobre o outro. Um dos alunos fraturou uma perna e passou por cirurgia, precisando ficar afastado das rotinas escolares. Neste período, a escola providenciou, inclusive, acompanhamento pedagógico de um professor contratado pelo Estado exclusivamente para prestar atendimento domiciliar. Mesmo assim, a família do estudante cobrou indenização por danos morais, estéticos e materiais.
“No momento do acidente, o orientador estava cuidando dos alunos na higienização, onde deveriam estar também os alunos ( que se envolveram no acidente ). A presença de um supervisor no corredor em que ocorreram os fatos não impediria as brincadeiras entre os alunos, muito menos a queda do colega em cima do autor. Muito embora desagradável o acidente ocorrido, não se pode responsabilizar o Estado por situações realizadas por um adolescente de dezesseis anos, o qual confessadamente descumpriu normas impostas de conhecimento de todos os alunos”, destacou o procurador do Estado.
Na decisão, os desembargadores da Quarta Câmara de Direito Público do TJSC entenderam que o autor se lesionou ao se chocar acidentalmente com outro colega. “Pela narrativa dos fatos, denota-se que não há como responsabilizar o ente público pelo evento danoso. Isso porque a presença do supervisor no horário do recreio, por si só, não teria evitado o acidente, vez que impor-lhe o controle individual sobre todos os alunos durante o intervalo entre as aulas, quando eles se envolvem em brincadeiras de corrida, naturais da própria idade, seria uma exigência fantasiosa, porque impraticável”, estabelece o acórdão.


Apelação número 0011203-31.2013.8.24.0075

Com informações da PGE.

 
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