quinta-feira, 21 de fevereiro de 2019

Pacto federativo: Santa Catarina discute lei Kandir no Supremo

Em agenda em Brasília, o governador do Estado de Santa Catarina ( SC ) , Carlos Moisés da Silva, participou de reunião no Supremo Tribunal Federal ( STF ) para discutir questões relativas aos repasses aos Estados em razão da desoneração das exportações ( Lei Kandir ). A matéria é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão ( ADO)  vinte e cinco, julgada pelo Plenário em novembro de dois mil e dezesseis. Além de Silva, outros onze governadores se reuniram com o presidente do STF, ministro Dias Tóffoli, e o ministro Gilmar Mendes, relator da ADO, nesta terça-feira, dezenove de fevereiro de dois mil e dezenove.
“SC recebeu somente cinquenta e um vírgula quatro milhões de reais em dois mil e dezoito, mas se sabe que a perda é muito maior, pois o Estado é grande exportador de fumo, madeira serrada, carnes e ainda precisa ressarcir os créditos do imposto sobre circulação de mercadorias, serviços de telecomunicação interestaduais e serviços de transporte interestadual ( ICMS ) acumulados na produção destas mercadorias e serviços”, argumenta Silva.
Inicialmente, a Constituição Federal de mil novecentos e oitenta e oito da República ( CF-88 ) afastava a incidência do ICMS nas operações de exportação apenas de produtos industrializados. Em mil novecentos e noventa e seis, a Lei Complementar ( LC ) oitenta e sete de mil novecentos e noventa e seis estabeleceu a desoneração do ICMS sobre as exportações de forma mais ampla para abranger também os produtos in natura e semi-industrializados. E, para compensar os Estados e os Municípios, criou um sistema de repasse de recursos da União.
Em dezembro de dois mil e três, a Emenda Constitucional ( EC ) número quarenta e dois ( EC 42 ) acrescentou o artigo noventa e um ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ( ADCT ). O dispositivo prevê que o montante do ressarcimento deve ser definido em LC e que setenta e cinco por cento do repasse da União a cada Estado caberia aos governos estaduais e vinte e cinco por cento às administrações municipais. Estabelece ainda que, após a edição da LC, o percentual destinado aos Governos dos Estados seria elevado a oitenta por cento.
Na ADO 25, ajuizada em dois mil e treze, o governo do Pará sustentava omissão do Congresso Nacional ( CN ) na edição da LC prevista na EC 42 e pedia que o STF determinasse a adoção imediata das providências legislativas necessárias à sua elaboração. Outros treze Estados se juntaram à causa, entre eles SC, na condição de amici curiae no processo, pois o tema é de interesse geral dos entes federados: Bahia ( BA ), Distrito Federal ( DF ), Espírito Santo ( ES ), Maranhão ( MA ), Mato Grosso ( MA ), Pará ( PA ), Rio de Janeiro ( RJ ), Rio Grande do Norte ( RN ), Rio Grande do Sul ( RS ), Rondônia ( RO ), São Paulo ( SP ) e Sergipe ( SE ).
“É importante que o STF resolva definitivamente sobre a obrigação da União de ressarcir os Estados pelas perdas decorrentes da falta de regulamentação da Lei Kandir. Está em questão o equilíbrio e a cooperação no Pacto Federativo ( PF )”, ressalta a procuradora-geral do Estado ( PGE ) de SC, Célia Iraci da Cunha.
Omissão
Em novembro de dois mil e dezesseis, ao julgar procedente a ADO 25, o Plenário do STF declarou a mora do CN e estabeleceu prazo de doze meses para a edição da LC. Caso isso não ocorresse, caberia ao Tribunal de Contas da União ( TCU ) fixar em caráter provisório o montante total devido e a cota devida a cada ente federativo, até a edição de LC. Próximo do término do prazo determinado, a União peticionou nos autos pedindo que fosse prorrogado por vinte e quatro meses ou, alternativamente, que fosse reconhecido que o prazo começou a contar após a publicação do acórdão ( em dezoito de agosto de dois mil e dezessete ), com a prorrogação por mais doze meses.
O Estado do PA, autor da ADO 25, defende a impossibilidade da prorrogação de prazo e sustenta não haver fundamento quanto ao pedido prorrogação por doze meses a contar da publicação do acórdão, uma vez que a jurisprudência do STF entende que o prazo começa a correr a partir da publicação da ata da sessão de julgamento ( quatorze de dezembro de dois mil e dezesseis ). Também em petição nos autos, o Estado de MG pediu que o TCU seja notificado para começar a dar cumprimento à decisão, tendo em vista o término do prazo.
Com informações do STF.

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