terça-feira, 2 de abril de 2024

Direitos Humanos: a assistência jurídica gratuita e o pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios - precedentes do STF

Assistência jurídica gratuita e pagamento de custas e dos honorários advocatícios. Do Artigo número Doze da Lei número Mil e sessenta / Mil novecentos e cinquenta extrai - se o entendimento de que o benefíciário da justiça gratuita, quando vencido, deve ser condenado a ressarcir as custas antecipadas e os honorários do patrono vencedor. Entretanto, não está obrigado a fazê - lo com sacrifício do sustento próprio ou da família. Decorridos cinco anos sem melhora da sua situação econômica, opera - se a prescrição da dívida. ( ... ) Nove. Portanto, o benefício da justiça gratuita não se constitui na inserção absoluta das custas e dos honorários advocatícios, mas, sim, na desobrigação de pagá - los enquanto perdurar o estado de carência econômica do necessitado, propiciador da concessão deste privilégio . Em resumo, trata - se de um benefício condicionado que visa a garantir o acesso á Justiça ( * vide nota de rodapé ), e não a gratuidade em si ( Recurso Extraordinário número Duzentos e quarenta e nove mil e três ( Espera Deferimento ), Relator Ministro Edson Fachin, voto da Ministro Roberto Barroso, julgado em Nove de dezembro de Dois mil e quinze, Publicado no Diário da Justiça eletrônico número Noventa e três de Dez de maio de Dois mil e dezesseis .


Súmula número Quatrocentos e cinquenta do Supremo Tribunal Federal ( STF ). São devidos honorários de advogado sempre que vencedor o beneficiário de justiça gratuita.


P.S.:


Notas de rodapé:


* O direito de acesso à Justiça, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/10/direitos-humanos-o-direito-de-acesso.html .  

Direitos Humanos: a defensoria pública e suas funções institucionais

 A Lei Complementar ( LC ) número Cento e trinta e dois / Dois mil e nove explicitou as diversas funções institucionais  que decorrem da missão constitucional da Defensoria Pública ( * vide nota de rodapé ) de defesa do direito a ter direitos dos vulneráveis no Brasil.


O artigo número Quarenta e quatro da LC dispõe que cabe á Defensoria Pública a promoção de ações de qualquer natureza ( inclusive as referentes a interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos ), a atuação extrajudicial na orientação e conciliação ( inclusive promovendo prioritariamente a solução extrajudicial dos litígios, por meio da mediação, arbitragem, conciliação e outras técnicas ), a atuação em estabelecimentos policiais e penitenciários, visando a assegurar à pessoa, sob quaisquer circunstâncias, e exercício dos direitos e garantias individuais ( *2 vide nota de rodapé ) e ainda o poder de representar aos sistemas internacionais de proteção dos Direitos Humanos ( DH ), postulando perante seus órgãos. Isso sem contar com a função de promover  a difusão e a conscientização dos DH, da cidadania ( *3 vide nota de rodapé ) e do ordenamento jurídico .


Das ausências de atribuição, uma das mais sentidas é a falta de legitimidade ativa do Defensor Público - Geral Federal para propor ações diretas de controle abstrato de constitucionalidade, pois o rol do Artigo Cento e três da Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ) não lhe contempla .


Dessas importantes funções, Ramos ( *4 vide nota de rodapé ) ressalta a ênfase m fórmulas diferenciadas na defesa dos direitos dos vulneráveis, que vão além da assistência jurídica em um litígio judicial individual, a saber:


a) atuação na solução extrajudicial de conflitos;

b) uso da tutela coletiva de direitos e de direitos coletivos ( *5 vide nota de rodapé );

c) provocação dos mecanismos internacionais de DH, de modo a superar eventual jurisprudência nacional ( inclusive ) a Supremo Tribunal Federal  - STF ) restritiva ou de denegação de direitos .


Para o futuro, fica evidente que a Defensoria Pública desempenhará protagonismo no chamado litígio estratégico de DH ( *6 vide nota de rodapé ),  que consiste no uso de mecanismos jurídicos judiciais ou extrajudiciais para criar ou modificar


1) ações administrativas,

2) leis e normas em geral, bem como impulsionar a

3) interpretação judicial ( *7 vide nota de rodapé ) de implementação ( *8 vide nota de rodapé ) de DH .


Por outro lado, o STF reforçou a autonomia constitucional da Defensoria Pública, ao considerar que deve ser interpretado conforme a CF - 88 dispositivo estadual sobre a celebração de convênios pela Defensoria Pública com a Ordem dos Advogados do Brasil ( OAB ) ( Ação Declaratória de Inconstitucionalidade número Quatro mil cento e sessenta e três, Relator Ministro Cezar Peluso, julgada em Vinte e nove de fevereiro de Dois mil e doze, Plenário, Diário da Justiça eletrônico de Primeiro de março de Dois mil e treze ) .


Em Dois mil e quinze, foi reconhecida, pelo STF, a legitimidade ativa da Defensoria Pública para ajuizar ação civil pública ( Artigo Quinto, Inciso Segundo da Lei número Sete mil trezentos e quarenta e sete / mil novecentos e oitenta e cinco, alterado pelo Artigo Segundo da lei número Onze mil quatrocentos e quarenta e oito / Dois mil e sete ) na tutela de interesses transindividuais ( coletivos stricto sensu e difusos ) e individuais homogêneos. O STF considerou que a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional, concretizando o acesso à justiça aos vulneráveis. Assim, caso existam vulneráveis entre os titulares dos interesses a serem protegidos ( não é necessário que todos sejam vulneráveis ), cabe a atuação da Defensoria Pública. Para a Relatora, Ministra Cármen lúcia, " a presunção de que, no rol dos afetados pelo resultados da ação coletiva, constem pessoas necessitadas é suficiente a justificar a legitimidade da Defensoria Pública " ( Ação Declaratória de Inconstitucionalidade - ADI número Três mil novecentos e quarenta e três, Relatora Ministra Cármen Lúcia, julgada em Sete de maio de Dois mil e quinze, Plenário, Diário da Justiça eletrônico de Seis de agosto de Dois mil e quinze ) .


P.S.:


Notas de rodapé:


* A Defensoria Pública, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-defensoria-publica-e.html .


*2 Os direitos individuais, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-os-direitos.html .


*3 A cidadania, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/08/direitos-humanos-cidadania-plena-versus.html .


*4 Ramos, André de Carvalho. Curso de direitos humanos - oitava edição - São Paulo : saraiva Educação, Dois mil e vinte e um. Mil cento e quarenta e quatro páginas. Página Novecentos e quarenta e um .


*5 Os direitos coletivos, no contexto dos Direitos Humanos, são melhora detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-quando-os-dh-vao-alem.html .


*6 Sobre litígio estratégico de Direitos Humanos, ver Cardoso, Evorah Lusci Costa, Litígio estratégico e sistema internacional de direitos humanos. Belo Horizonte : Fórum, Dois mil e doze. Vieira, Oscar Vilhena; Almeida, Eloísa Machado de. Advocacia estratégica em direitos humanos: a experiência da Conectas, Revista Internacional de Direitos Humanos, Volume Oito, Número Quinze, Página Cento e oitenta e sete e seguintes, Dezembro de Dois mil e onze.


*7 A intepretação jurídica, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-interpretacao-juridica.html .


*8 A implementação de Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-exigencia-judicial-de.html .

Direitos Humanos: a defensoria pública e a defesa dos DH

 A Constituição da Defensoria Pública foi uma das inovações da Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ). De acordo com o Artigo Cento e trinta e quatro, a Defensoria Pública ( * vide nota de rodapé ) é instituição essencial á função jurisdicional do Estado, incumbindo - lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do Artigo Quinto, Inciso Setenta e quatro.


Foi consagrado pela CF - 88 para ser a responsável pela prestação gratuita do direito à assistência jurídica integral aos que dela necessitem, concretizando o " direito a ter direitos ", pois sem o acesso à justiça ( *2 vide nota de rodapé ) os demais direitos ficam em risco .


Em Dois mil e vinte e quatorze, foi promulgada a Emenda Constitucional ( EC ) número Oitenta, que deu nova redação ao artigo Cento e trinta e quatro da CF - 88, prevendo que " incumbe à Defensoria Pública, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação judicial e extrajudicial dos direitos individuais ( *3 vide nota de rodapé ) e coletivos ( *4 vide nota de rodapé ) de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do Inciso setenta e quatro do Artigo Quinto da CF - 88 ". Foi transposta pra o plano constitucional a literalidade do Artigo Primeiro da Lei Complementar ( LC ) número Oitenta / Mil novecentos e noventa e quatro ( alterado pela LC número Cento e trinta e dois / Dois mil e nove ) .


Nesse sentido, decidiu o Supremo Tribunal Federal ( STF ) que " de nada valerão os direitos e de nenhum significado revestir - se - ão as liberdades, se os fundamentos em que eles se apoiam - além de desrespeitados pelo Poder Público ou transgredidos por particulares - também  deixarem de contar com o suporte e o apoio de um aparato institucional, como aquele proporcionado pela Defensoria Pública, cuja função precípua, por efeito de sua própria vocação constitucional ( ... ), consistem dar efetividade e expressão concreta, inclusive mediante acesso do lesado à jurisdição do Estado, a esses mesmos direitos, quando titularizados por pessoas necessitadas, que são as reais destinatárias tanto da norma inscrita no Artigo Quinto, Inciso Setenta e quatro, quando do preceito consubstanciado  no Artigo Cento e trinta e quatro, ambos da CF - 88 " ( Ação Declaratória de Inconstitucionalidade - ADI - número Dois mil novecentos e três, Relator Ministro Celso de Mello, julgada em Primeiro de dezembro de Dois mil e cinco, Plenário, Diário da Justiça eletrônico de Dezenove de setembro de Dois mil e oito ) .


Ainda de acordo com a CF - 88, a Defensoria Pública da União ( DPU ) e do Distrito Federal e dos Territórios( DPDFT ) devem ser organizadas por Lei Complementar ( LC ), assegurando - se a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. Já as Defensorias Públicas Estaduais ( DPE ) possuem autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária, fruto da Emenda Constitucional ( EC ) número Quarenta e cinco / Dois mil e quatro. Ainda, pela EC número Oitenta de Quatro de junho de Dois mil e quatorze, consagrou - se, como princípios institucionais da Defensoria Púboica ( Artigo número Cento e trinta e quatro, Parágrafo Quarto ),


1) a unidade,

2) a individualidade e

3) a independência funcional, tal qual já ocorria com o Ministério Público ( MP ) Artigo número Cento e vinte e sete, Parágrafo Primeiro, desde a promulgação da CF - 88 ) .Foi concedida equiparação com o regime jurídico da magistratura, pela aplicação, no que couber, do disposto no Artigo número Noventa e três ( princípios que regem o " estatuto da magistratura " ) e no Inciso Segundo do Artigo número Noventa e seis ( propositura de projeto de lei - PL ) da CF - 88 .


Em Seis de agosto de dois mil e treze, foi promulgada a EC número Setenta e quatro, que conferiu às DPU e DPDFT a autonomia administrativa e financeira já obtida pelas DPE ( novo Parágrafo Terceiro do Artigo número Cento e trinta e quatro ) .


Essas EC recentes consagraram a equiparação constitucional da Defensoria Pública com a Magistratura e o MP, formando o arco público do sistema de justiça com regimes jurídicos similares.


A LC número Oitenta / Mil novecentos e noventa e quatro ( alterada sensivelmente em Dois mil e nove pela LC número Cento e trinta e dois ) dispõe que a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo - lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente,


1) a orientação jurídica,

2) a promoção dos Direitos Humanos ( DH ) e a

3) defesa, em todas os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do Inciso Setenta e quatro do Artigo Quinto da CF - 88 ( Artigo Primeiro da LC número Oitenta, conforme redação da LC número Cento e trinta e dois / Dois mil e nove - texto que agora consta do Artigo Cento e trinta e quatro da CF - 88, graças à CE número Oitenta / Dois mil e quatorze ) .


Ainda de acordo do a LC número Oitenta / Mil novecentos e noventa e quatro, a Defensoria Pública é composta por:


a) DPU;

b) DPDFT;

c) DPE.


Seus princípios institucionais são:


a) a unidade, 

b) a indivisibilidade e

c) a independência funcional.


São objetivos da Defensoria pública:


1) a primazia da dignidade da pessoa humana ( *5 vide nota de rodapé ),

2) a redução das desigualdades sociais ( *6 vide  nota de rodapé ),

3) a afirmação do Estado Democrático de Direito ( *7 vide nota de rodapé ),

4) a prevalência dos DH,

5) a efetividade dos DH,

6) a garantia do princípio constitucional da ampla defesa,

7) a garantia do princípio constitucional do contraditório, ( objetivos incluídos pela LC número Cento e trinta e dois, de Dois ml e nove ) .


Pelo que foi exposto, vê - se que a missão maior da Defensoria pública, em um país marcado por desigualdades sociais e negação de direitos no cotidiano, é a defesa de DH.


Cabe à DPU atuar perante Justiças Federal ( JF ), do Trabalho ( JT ), Eleitoral ( JE ), Militar ( JM ), Tribunais Superiores e instâncias administrativas da União. Essa atuação é tão ampla que a LC número Oitenta / Mil novecentos e noventa e quatro prevê que a DPU deverá firmar convênios com as DPE e DPDFT, para que estas, em seu nove, atuem junto aos órgãos de primeiro e segundo graus de jurisdição referidos .


A LC número Oitenta / Mil novecentos e noventa e quatro estabelece as normas gerais da DPE, que ainda são regidas pelas suas leis estaduais, em linha com a competência legislativa concorrente estabelecida pela CF - 88 ( Artigo número Vinte e quatro - Compete à União, aos Estados  e aos DF legislar concorrentemente sobre: XII - assistência jurídica e Defensoria Pública ) .


No tocante à chefia, a DPU tem por chefe o Defensor Público - Geral Federal, nomeado pelo Presidente da República ( PR ), dentre os membros da carreira e maiores de Trinta e cinco anos de idade, escolhidos em lita tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal ( SF ), para mandato de Dois anos, permitida uma recondução, precedida de nova aprovação do SF .


Já a DPE tem por chefe o Defensor Público - Geral do Estado, nomeado pelo Governador do Estado, dentre membros estáveis da carreira e maiores de Trinta e cinco anos de idade, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, para mandato de dois anos, permitida uma recondução .     


P.S.:


Notas de rodapé:


* A constituição da Defensoria Pública é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/06/direitos-humanos-doutrinas-e_28.html .


*2 O direito de acesso à justiça, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/10/direitos-humanos-o-direito-de-acesso.html .


*3 Os direitos individuais, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-os-direitos.html .


*4 Os direitos coletivos, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-quando-os-dh-vao-alem.html


*5 O princípio da dignidade da pessoa humana, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-o-principio-da.html .


*6 O direito á igualdade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/05/direitos-humanos-o-direito-igualdade-e_16.html .


*7 O princípio do Estado Democrático de Direito é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/02/direitos-humanos-doutrinas-e.html .

segunda-feira, 1 de abril de 2024

Direitos Humanos: a prisão civil de alimentante e de depositário

 A Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ) assegurou o direito individual de não ser preso por dívida, com duas exceções:


1) inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentar e

2) depositário infiel.


Porém, a ratificação brasileira de tratados de Direitos Humanos ( DH ),como o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos ( PIDCP ) ( * vide nota de rodapé ) ( Artigo Onze - " ninguém poderá ser preso apenas por não poder cumprir uma obrigação contratual " ) e a Convenção Americana sobre DH ( CADH ) ( *2 vide nota de rodapé ) - também conhecida Pacto de San José da Costa Rica ( PSJCR ) ( Artigo Sétimo, Sete - Sete. "Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandatos de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar " ), eliminou a possibilidade de qualquer hipótese de prisão civil de depositário e permitiu apenas a prisão do alimentante que, podendo prestar os alimentos devidos, decide voluntariamente não prestá - los .


Para o Supremo Tribunal Federal ( STF ), o status normativo supralegal ou constitucional dos tratados de DH ( ver o duplo estatuto dos tratados de DH - *3 vide nota de rodapé ) no Brasil tornou inaplicável a legislação ordinária ou mesmo complementar com eles conflitantes, seja ela anterior ou posterior ao ato de Incorporação interna dos tratados ( em especial, o Artigo número Seiscentos e cinquenta e dois do Código Civil - CC - Lei número Dez mil quatrocentos e seis / Dois mil e dois - Recurso Extraordinário número Quatrocentos e sessenta e seis mil trezentos e quarenta e três, Relator Ministro Cezar Peluzo, voto do Ministro Gilmar Mendes, julgado em Três de dezembro de Dois mil e oito, Plenário, Diário da Justiça eletrônico de Cinco de junho de Dois mil e nove, com repercussão geral ) .


Finalmente, foi editada a Súmula Vinculante número Vinte e cinco, que determinou que " é ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito " .


P.S.:


Notas de rodapé:


* O Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/04/direitos-humanos-pacto-obriga-estados.html .


*2 A Convenção Americana sobre Direitos Humanos é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-convencao-americana.html .


*3 O duplo estatuto dos tratados de Direitos Humanos é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/02/direitos-humanos-hierarquia-normativa.html .

Direitos Humanos: o direito à publicidade dos atos processuais

Em linha com a liberdade de informação dos atos envolvendo o Poder Público ( * vide nota de rodapé ), a Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ) possui dispositivo específico sobre a publicidade dos atos processuais ( *2 vide nota de rodapé ) : esses devem, como regra geral, desenvolver - se de modo público, somente podendo ser submetidos a sigilo, permitindo - se o acesso às partes somente nos casos de 


1) defesa da intimidade ( *3 vide nota de rodapé ) ou do

2) interesse social .


Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal ( STF ) já decidiu que a publicidade dos atos processuais não pode ser restrita por atos judiciais de natureza discricionária, devendo ser fundamentada a decisão de sigilo, nos casos excepcionais, " para a defesa da honra, da imagem e da intimidade de terceiros ou quando a medida for essencial para a proteção do interesse público " ( Recurso em Mandado de Segurança número Vinte e três mil e trinta e seis, Relator para o Acórdão Ministro Nelson Jobim, julgado em Vinte e cinco de março de Dois mil e seis, Segunda Turma, Diário da Justiça de Vinte e cinco de agosto de Dois mil e seis ) . 


P.S.:


Notas de rodapé:


* O direito à liberdade de informação envolvendo os atos do Poder Púbico, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em:  https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/08/direitos-humanos-o-direito-informacao.html .


*2 O direito a publicidade dos atos processuais, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/07/direitos-humanos-doutrinas-e_91.html


*3 O direito à intimidade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/07/direitos-humanos-o-direito-privacidade.html .

terça-feira, 2 de janeiro de 2024

Direitos Humanos: a vedação à identificação policial a pessoas civilmente identificadas

A Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ) determina que o indivíduo civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei ( Artigo Quinto, Inciso Cinquenta e oito ). Repudiou - se o constrangimento desnecessário gerado pela identificação criminal, que acarretava aparência de culpa ( contrariando o direito de presunção de não culpabilidade - * vide nota de rodapé ) .


A CF - 88 admite que lei imponha exceções ao direito daquele indivíduo já identificado civilmente de não ser identificado criminalmente. A Lei número Doze mil e trinta e sete / Dois mil e nove ( " Lei da Identificação Criminal " ) prevê a identificação datiloscópica e fotográfica criminal para quaisquer pessoas que


1) não apresentem identificação civil e

2) para aqueles que já foram identificados civilmente nas hipóteses elencadas pela lei, referentes à indispensabilidade de tal identificação ( Artigo Terceiro ) .


A Lei número Doze mil seiscentos e cinquenta e quatro / Dois mil e doze alterou a Lei número Doze mil e trinta e sete / Dois mil e nove e também a Lei de Execução Penal ( LEP ) ( Lei número Sete mil duzentos e dez / Mil novecentos e oitenta e quatro ), criando a identificação de perfil genético para fins criminais, tendo como inspiração o Sistema Indexado de Ácido Desoxirribonucléico - DNA ( CODIS - Combined DNA Inbdez System ) gerenciado pelo Agência Federal de Investigação ( Federal Bureau of Investigation - FBI ) dos Estados Unidos da América ( EUA ). A identificação de perfil genético consiste no uso de material de contém DNA de um indivíduo para identificá - lo, o que é mais preciso que as técnicas tradicionais de identificação ( fotográfica e datiloscópica ) .


Os dados relacionados à coleta do perfil genético deverão ser armazenados em Banco de Dados de perfis Genéticos ( BNPG ), que foi denominado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública ( MJ ) Banco Nacional de Perfis Genéticos ( BNPG ), gerenciado por unidade oficial de perícia criminal, não podendo revelar traços somáticos ou comportamentais das pessoas, exceto determinação genética de gênero, consoante as normas constitucionais e internacionais sobre Direitos Humanos ( DH ), genoma humano e dados genéticos ( busca - se impedir discriminações odiosas, por exemplo, pela não contratação de alguém ou aumento do valor de seguro de vida ).


A Lei número treze mil novecentos e sessenta e quatro / Dois mil e dezenove ( Lei Anticrime ) alterou as hipóteses de exclusão dos perfis genéticos do banco de dados. São duas as hipóteses:


1) absolvição do acusado ( ou outra forma de extinção da punibilidade, por analogia ); ou

2) no caso de condenação do acusado, mediante requerimento, após decorridos Vinte anos de cumprimento da pena, independentemente do crime ou do tempo  decorrido depois da condenação.


A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, respondendo civil, penal e administrativamente aquele que permitir ou promover sua utilização para fins diversos da investigação criminal ou determinado em decisão judicial.


Finalmente, a lei exigiu que os condenados por


1) crime praticado dolosamente e com violência de natureza grave contra pessoa, ou

2) por qualquer dos crimes previstos no Artigo Primeiro da Lei número Oito mil e setenta e dois / Mil novecentos e noventa ( Lei dos Crimes Hediondos - LCH ), sejam submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA, por técnica adequada e indolor .


De acordo com a lei, é necessária para que a autoridade policial, no caso de inquérito instaurado tenha acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético .


Pelo que se viu, a Lei número Doze mil seiscentos e cinquenta e quatro / Dois mil e doze somente autorizou expressamente a intervenção corpórea automática ( desde que feita por técnica indolor ) para coleta do material dos condenados definitivos ( conforme o direito à integridade física - *2 vide nota de rodapé ) .


A Lei número Treze mil novecentos e oitenta e quatro / Dois mil e dezenove ( Lei anticrime ) estabeleceu novas garantias ao BNPG:


1) a regulamentação deverá fazer constar garantias mínimas de proteção de dados genéticos, observando as melhores práticas da genética forense:

2) deve ser viabilizado ao titular de dados genéticos o acesso aos seus dados constantes nos bancos de perfis genéticos, bem  como a todos os documentos da cadeia de custódia que gerou esse dado, de maneira que possa ser contraditado pela defesa. 

Por outro lado, estipulou a lei uma generalização da coleta de DNA para identificação criminal: aqueles condenados e ingressos no sistema prisional cuja identificação por extração de DNA é obrigatória e que ainda não a fizeram, devem ser submetidos ao procedimento de coleta durante o cumprimento da pena. Será considerado falta grave, caso se recusem a se submeter ao procedimento de coleta durante o cumprimento da pena. Será considerado falta grave, caso se recusem a se submeter ao procedimento.


Continua em trâmite o Recurso Extraordinário ( RE ), com repercussão geral, contra tal dispositivo ( Supremo Tribunal Federal - STF - RE número Novecentos e setenta e três mil oitocentos e trinta e sete, Relator Ministro Gilmar Mendes, em trâmite até setembro de Dois mil e vinte ), sob a alegação de violação do princípio da vedação da autoincriminação ( *3 vide nota de rodapé ). Contudo, não se obriga a coleta de material genético para confronto com o perfil já armazenado. o BNPG, do MJ, compõe e identificação criminal que, a posteriori, pode servir para a elucidação de crimes, tal qual ocorria, no passado, com o confronto de digitais colhidas a cena do crime com as impressões datiloscópicas armazenadas nos arquivos estatais,. Em síntese, não se trata de ser obrigado a produzir prova contra si mesmo, mas sim de colher dados de identificação precisos ( DNA ), armazenados de modo sigiloso e que poderão ser consultados para fins de investigação e instrução criminal com autorização judicial, a pedido da autoridade policial ou do Ministério Público ( MP ).


No caso de investigação e instrução criminais, a medida de coleta de material biológico para a identificação do perfil genético dependerá das circunstâncias do caso ( juízo de ponderação ) e de autorização judicial, a  pedido da Autoridade Policial, do MP, da Defesa ou mesmo de ofício.


Contudo, alerta - se que a intervenção corpórea mínima em outros casos não foi aceita pelo STF, que terá agora outra oportunidade para rever sua jurisprudência sobre a ponderação entre o direito à integridade física e os direitos à segurança ( *4 vide nota de rodapé ), à verdade e à justiça ( *5 vide nota de rodapé ).


A Lei Anticrime também autorizou a criação, no MJ, do Banco Nacional Multibiométrico e de impressões Digitais ( BNMID ) integrado pelos


1) registros biométricos,

2) de impressões digitais,

3) de íris,

4) face e

5) voz


colhidos em investigações criminais ou por ocasião da identificação criminal.


Tais dados poderão ser recolhidos dos presos provisórios ou definitivos, caso ainda não tenham sido extraídos no momento da identificação criminal.


Inovação importante é a busca da integração entre os bancos de dados estaduais. Poderão integrar o BNMID, ou com ele interoperar, os dados de registros constantes em quaisquer bancos de dados geridos por órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário das esferas federal, estadual e distrital, inclusive pelo Tribunal Superior Eleitoral ( TSE ) ( que tem como meta identificar, por biometria, todos os quase Cento e cinquenta milhões de eleitores brasileiros ) e pelos Institutos de Identificação Civil. Apesar de alei ser omissa, nada impede que os dados de perfil genético possam ser nele inseridos. no caso de bancos de dados de identificação de natureza civil, administrativa ou eleitoral, a integração ou o compartilhamento dos registros do BNMID será limitado às impressões digitais e às informações necessárias para identificação do seu titular.


Assim, há claramente o objetivo de:


1) integrar os dados de identificação e

2) aumentar o número de informações referentes á identificação que serão armazenadas.


O uso desse imenso BNMID é restrito e tem caráter sigiloso, vedada sua comercialização ou uso comercial. No campo penal, a autoridade policial e o MP poderão requerer ao juiz competente, no caso de inquérito ( ou procedimento investigatório do MP ) ou ação penal instaurados, o acesso ao BNMID.


Em Dois mil e vinte, a Lei número Quatorze mil e sessenta e nove criou o " Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro ( CNPCCE ) ". Contando com apenas Quatro Artigos, a lei prevê a existência de tal CNPCCE no plano federal, que contará com informações sobre " pessoas condenadas por esse crime ", a saber:


1) características físicas e dados de identificação datiloscópica;

2) identificação do perfil genético 9 o que interage com o BNPG );

3) fotos e

4) local de moradia e atividade laboral desenvolvida, nos últimos três anos, em caso de concessão de livramento condicional ( novidade deste CNPCCEE ). Não há hipótese de exclusão dos perfis genético do BNPG.  


P.S.:


Notas de rodapé:


* A presunção de inocência, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/11/direitos-humanos-o-direito-presuncao-de.html .


* 2 O direito à integridade física, o contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/06/direitos-humanos-o-direito-integridade.html .


*3 O direito de não autoincriminação, no contexto dos  Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/09/direitos-humanos-o-direito-liberdade-e.html .


*4 O direito à segurança pública, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/11/direitos-humanos-garantia-do-acesso.html .


*5 O direito à memória e à justiça, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/01/direitos-humanos-o-direito-memoria-e.html .  

quinta-feira, 30 de novembro de 2023

Emprego e renda: Desemprego cai a 7,6%; melhor índice desde 2015

O governo do Presidente Luiz Inácio Lula da Silva ( do Partido dos Trabalhadores - PT ) não para de entregar ótimos resultados no campo do trabalho . Dados divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ( IBGE ) nesta quinta - feira ( Trinta de novembro de Dois mil e vinte e três ) revelam que a taxa de desemprego fechou em Sete vírgula seis por cento no trimestre encerrado em outubro de Dois mil e vinte e três, menor índice desde o trimestre terminado em fevereiro de Dois mil e quinze .

Trabalhadores da indústria : queda no desemprego mostra acerto do governo Lula ao apostar em medidas que reaqueceram a economia

Já o total de brasileiros com emprego bateu o recorde da série histórica , iniciada em Dois mil e doze . Pela primeira vez , a população ocupada no Brasil ultrapassou a marca de Cem milhões de pessoas, fechando o período de agosto a outubro de Dois mil e vinte e três em Cem vírgula dois milhões .

Com isso , a população desocupada caiu a Oito vírgula três milhões, menor contingente desde o trimestre móvel encerrado em abril de Dois mil e quinze .

A comparação com períodos anteriores deixa evidente que a economia continua apresentando melhoras neste fim de ano de Dois mil e vinte e três . No terceiro trimestre deste ano ( julho, agosto e setembro de Dois mil e vinte e três ), o desemprego fechou em Sete vírgula sete por cento e a população ocupada em Noventa nove vírgula oito milhões .

Em Dois mil e vinte e dois, último ano do governo do ex - Presidente da República ( PR ) Jair Messias Bolsonaro ( do Partido Liberal - PL ), a taxa de desemprego no trimestre encerrado em outubro de Dois mil e vinte e dois foi de Oito vírgula três por cento, ou seja, houve queda de Zero vírgula sete ponto percentual . Já a população ocupada contava com Quinhentas e quarenta e cinco mil pessoas a menos ( aumento de Meio ponto percentual ) .

Brasileiros estão ganhando mais


Outro dado positivo é o de rendimento habitual real, que chegou a Dois mil novecentos e noventa e nove reais . No trimestre de maio a julho de Dois mil e vinte e três, era de Dois mil novecentos e cinquenta reais ( houve crescimento de Um vírgula sete por cento ) . E no trimestre de agosto a outubro do ano de Dois mil e vinte dois, estava em Dois mil oitocentos e oitenta e oito reais ( crescimento de Três vírgula nove por cento em um ano ) .

Também são dignos de comemoração os dados da população desalentada ( aquela que desistiu de procurar emprego ) . Esse contingente representou Três vírgula um por cento dos trabalhadores, uma queda de Zero vírgula dois ponto percentual no trimestre ( Três vírgula três por cento ) e de Zero vírgula seis por cento no ano ( Três vírgula sete por cento ) .

Os dados ( confira a íntegra dos números divulgados pelo IBGE em: https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-sala-de-imprensa/2013-agencia-de-noticias/releases/38472-pnad-continua-taxa-de-desocupacao-e-de-7-6-e-taxa-de-subutilizacao-e-de-17-5-no-trimestre-encerrado-em-outubro ) mostram o acerto do governo Lula ao tomar medidas que reaqueceram a economia, como a retomada dos investimentos públicos via Novo Programa de Aceleração do Crescimento ( PAC ) e políticas para aumentar a renda da população ( valorização do salário mínimo ( SM ), atualização da tabela do Imposto sobre a Renda de Qualquer Natureza de Renda de Qualquer Natureza ( IR ), reestruturação do Programa Bolsa Família ( PBF ) e o Programa Desenrola Brasil ( PDB ) .

Com informações da:

Agência PT de Notícias