sexta-feira, 10 de maio de 2024

Direitos Humanos: o direito dos indígenas e a demarcação das suas terras

O núcleo duro do direito dos povos indígenas ( * vide nota de rodapé ) consagrado na Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ) ( *2 vide nota de rodapé ) e na convenção número Cento e sessenta e nove da Organização Internacional do Trabalho ( OIT ), é sua relação especial com suas terras. A CF - 88reconheceu as comunidades indígenas como senhores primários e naturais da terra, sendo seu direito anterior a qualquer outro. As terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas são aquelas por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais ( *3 vide nota de rodapé ) necessários a seu bem-estar ( *4 vide nota de rodapé ) e as necessárias à sua reprodução física ( *5 vide nota de rodapé ) e cultural ( *6 vide nota de rodapé ), segundo seus usos, costumes e tradições ( CF - 88, Artigo Duzentos e trinta e um, Parágrafo Primeiro ) . Convém observar que as terras indígenas são bens da União, reconhecendo  -se aos indígenas a posse permanente e o usufruto exclusivo das riquezas do solo, das rios e dos lagos nelas existentes . Por força da CF - 88, a despeito do caráter originário do direito sobre as terras, o Poder Público está obrigado a realizar a demarcação das terras indígenas - o Artigo Duzentos e trinta e um atribui á União a competência para fazê - lo. os direitos dos indígenas não decorrem da demarcação, ou seja, na inexistência da demarcação, continuam os indígenas a ter direitos sobre essas terras .

Administrador Cláudio Márcio Araújo da Gama ( registrado no Conselho Regional de Administração de Santa Catarina - CRA/SC - sob o número Vinte e quatro mil seiscentos e setenta e três ) ( de chapéu ), então Secretário - Geral do Conselho estadual de Direitos Humanos de SC ( CEDH/SC ) com indígenas em Florianópolis em Dois mil e vinte e dois .


O Artigo Sessenta e sete do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ( ADCT ), com o objetivo de fixar um prazo para as demarcações não iniciadas ou ainda pendentes à época da promulgação da CF - 88. O fato de isso não ter ainda ocorrido mostra a dificuldade na proteção dos direitos indígenas nos dias de hoje. o Ministro Carlos Britto, no julgamento da Petição número Três mil trezentos e oitenta e oito, assim resumiu as cinco fases da demarcação:


1) identificação e delimitação antropológica da área;

2) declaração da posse permanente, por meio de Portarias do Ministro de Estado da Justiça;

3) demarcação propriamente dita: assentamento físico: assentamento físico dos limites, com a utilização dos pertinentes marcos geodésicos e placas sinalizadoras;

4) homologação mediante Decreto do Presidente da República;

5) registro, a ser realizado no Cartório de Imóveis na comarca de situação das terras indígenas e na Secretaria do Patrimônio da União ( SPU ) ( Petição três mil trezentos e oitenta e oito, Relator Ministro Carlos Ayres Britto, julgada em Dezenove de março de Dois mil e nove, Plenário, Diário da Justiça eletrônico de Primeiro de julho de Dois mil e dez ) .


Quanto à competência para o procedimento, o Supremo Tribunal Federal ( STF ) decidiu que " somente à União compete instaurar, sequenciar e concluir formalmente o processo demarcatório das terras indígenas, tanto quanto efetivá - los materialmente. Mas instaurar, sequenciar, concluir e efetivar esse processo por atos situados na esfera de atuação do Poder Executivo Federal ( PEF ), pois as competências deferidas ao Congresso Nacional ( CN ), com efeito concreto ou sem densidade normativa, se esgotam nos seguintes afazeres:


1) autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais ( Inciso Dezesseis do Artigo Quarenta e nove );

2) pronunciar - se decisoriamente, sobre o ato de " remoção de grupos indígenas de suas terras " ( Parágrafo Quinto do Artigo Duzentos e trinta e um ) . Com o que se mostra plenamente válido o precitado Artigo Dezenove da Lei Federal número Seis mil e um / Mil novecentos e setenta e três ( Estatuto do Índio ), também validamente regulamentado pelo Decreto de número Mil setecentos e setenta e cinco ( ... ) " ( Petição número Três mil trezentos e oitenta e oito, Relator Ministro Ayres Britto, julgada em Dezenove de março de Dois mil e nove, Plenário, Diário da Justiça eletrônico de Primeiro de julho de Dois mil e dez ) .   


P.S.:


Notas de rodapé:


* O direito dos povos indígenas, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-direito-dos.html .


*2 O direito dos indígenas na Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-direito-dos_29.html .


*3 O direito a um meio ambiente equilibrado, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-meio-ambiente-e-acao.html .


*4 A função social da terra, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/09/direitos-humanos-funcao-social-da.html .


*5 Os direitos sexuais e reprodutivos, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-os-valores-essenciais.html .


*6 O direito á cultura, no contexto dos Direitos Humanos, é melhora detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/06/direitos-humanos-os-direitos-dos-povos_23.html .   

Direitos Humanos: o direito indígena - autonomia versus tutela

O regime tutelar foi estabelecido pelo Estatuto do Índio ( Lei número Seis mil e um / Mil novecentos e setenta e três ), que dividiu os indígenas em superadas categorias conforme o grau de incorporação à " comunhão nacional ". Assim, os integrados foram considerados capazes para o exercício de seus direitos e os não integrados ( denominados " isolados " ou " em vias de integração " ) deveriam ser tutelados pela União, através do órgão de assistência ( Fundação Nacional do Índio - FUNAI ) . O Código Civil ( CC ) de Dois mil e dois não repetiu o anterior, não situando o indígena como relativamente incapaz, mas sim previu que a capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial ( Artigo Quarto, Parágrafo Único ) .

Administrador Cláudio Márcio Araújo da Gama ( registrado no Conselho Regional de Administração de Santa Catarina - CRA/SC sob o número Vinte e quatro mil seiscentos e setenta e três ) ( de chapéu ) então Secretário - Geral do Conselho Estadual de Direitos Humanos de SC ( CEDH/SC ) com indígenas em Florianópolis em Dois mil e vinte e dois .


O Estatuto do Índio, em seu Artigo Sétimo, estabeleceu uma tutela individual e coletiva, abrangendo os indígenas não integrados - na terminologia ultrapassada - e suas comunidades . Esse regime especial tutelar civil individual e coletivo não foi recepcionado pela Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ) ( * vide nota de rodapé ) e colide, ainda com a Convenção número Cento e sessenta e nove da Organização Internacional do Trabalho ( OIT ) ( de natureza supralegal ).


De início, convém observar que a CF  - 88 determinou que os indígenas, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, devendo o Ministério Público ( MP ) intervir em todos os atos do processo ( Artigos Duzentos e trinta e dois e Cento e vinte e nove, Inciso Quinto ) . Conjugando esse dispositivo ( *2 vide nota de rodapé ) com a igualdade de direitos ( *3 vide nota de rodapé ) prevista no Artigo Quinto, Caput, fica descartada a diminuição da capacidade civil do indígena, consagrando - se, pelo contrário, no pleno exercício dos direitos civis ( *4 vide nota de rodapé ) . Já o Artigo Oito ponto Três da Convenção número Cento e sessenta e nove da OIT é claro ao dispor que não deve impedir o exercício pelos indígenas de todos os direitos os direitos reconhecidos para os membros da comunidade envolvente.


Com isso, a prática dos atos da vida civil pelo indígena independe da manifestação da FUNAI, podendo exercer direitos e contrair obrigações . Nesse sentido, o Projeto de Lei ( PL ) número Dois mil e cinquenta e sete / Mil novecentos e novena e um ( Estatuto dos Povos Indígenas ), ainda em trâmite no Congresso Nacional ( CN ) ( *5 vide nota de rodapé ), trata o indígena como indivíduo com plena capacidade civil, devendo, quando aprovado, ser a " legislação especial " da qual se refere o CC em seu Artigo Quarto, Parágrafo Único .


Não cabe confundir, ainda, a tutela civil ( não recepcionada ) do indígena com a intervenção de natureza de direito público da FUNAI, que visa a proteger as comunidades indígenas, sob o manto do princípio da proteção e respeito à diversidade cultural, independentemente de como elas interagem com a sociedade envolvente ( *6 vide nota de rodapé ) .


Há ainda, contudo, diversos precedentes judiciais que sustentam ter sido recepcionada a tutela civil, como, por exemplo: " Não se pode tratar os silvícolas como absolutamente capazes e e exigir o discernimento próprio de um indivíduo civilizado, inclusive o CC de Dois mil e dois estabelece no Parágrafo Único do Artigo Quarto que a legislação especial regulará acerca da capacidade dos indígenas " ( Tribunal Regional Federal da Terceira Região - TRF3, Apelação Cível Dois mil ponto Sessenta mil ponto Vinte e cinco mil trezentos e vinte e nove, Relator Desembargador Federal André Nabarrete, julgada em Oito de julho de Dois mil e oito ) .


Há também, por outro lado, o entendimento na jurisprudência de que não foi recepcionado o regime tutelar do Estatuto do Índio, uma vez que, após a CF - 88 e a Convenção número Cento e sessenta e nove da OIT, o regime de tutela dos povos indígenas transformou - se em um regime de inclusão e promoção de Direitos Humanos ( DH ), com respeito à autonomia e ao autogoverno. Nesse sentido: " Não mais compete ao Estado, através da FUNAI, responder pelos atos das populações autóctones e administrar - lhe os bens, tal como ocorria enquanto vigente o regime tutelar previsto no CC de Mil novecentos e dezesseis e no Estatuto do Índio ( Lei número Seis mil e um / Mil novecentos e setenta e três ) . A partir do reconhecimento da capacidade civil e postulatória dos silvícolas, em Mil novecentos e oitenta e oito, remanesce ao Estado o dever de proteção das comunidades indígenas  e de seus bens ( à semelhança do que ocorre com os idosos  que, a despeito de serem dotados de capacidade civil, gozam de proteção especial do Poder Público ) " ( Apelação Cível Número Duzentos trilhões Cento e setenta e dois bilhões Dez milhões quarenta e três mil e oitenta, Relator Desembargador Edgard Antônio Lippmann Júnior, TRF4, Diário da Justiça de Vinte e quatro de novembro de Dois mil e oito ) .


Finalmente, a tutela pode gerar responsabilização da FUNAI por atos ilícitos praticados pelos indígenas . Há precedentes nos dois sentidos, tanto para isentar a FUNAI quanto para determinar sua responsabilidade . No sentido de responsabilizar a FUNAI, cite - se: " A FUNAI é responsável, na qualidade de tutora, pelos danos materiais e morais praticados a terceiros por silvícolas não integrados à comunhão nacional . Caso em que componentes de comunidade silvícola agrediram ( lesionando gravemente ) motorista que atropelou criança indígena em rodovia que atravessa aldeamento " ( Apelação Cível número Mil novecentos e noventa e oito ponto Quatro ponto Cento e dois ponto Sessenta e dois mil trezentos e trinta, Relator Brum Vaz, TRF4, Diário da Justiça de Dezessete de janeiro de Dois mil e um ) . 


P.S.:


Notas de rodapé:


* O direito dos indígenas na Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-direito-dos_29.html .


*2 Os princípios e dispositivos constitucionais de matéria indígena, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-direito-dos_30.html .


*3 O princípio da igualdade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/05/direitos-humanos-o-direito-igualdade-e_16.html .


*4 Os direitos civis, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/04/direitos-humanos-pacto-obriga-estados.html .


*5 Ainda em trâmite após décadas de sua apresentação. Dados disponíveis em < www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=17869 > . Acesso em quinze de setembro de Dois mil e vinte .


*6 Anjos Filho, Rogério Nunes dos. A Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito, o Ministério Público Federal e os direitos dos povos indígenas no Brasil . In: Ministério das Relações Exteriores ( Organizador ) . Textos do Brasil: culturas indígenas. Brasília: MRE - Ministério das Relações Exteriores, Dois mil e doze, Volume Dezenove, Páginas Cento e quarenta e dois a Cento e quarenta e nove .     

quinta-feira, 9 de maio de 2024

Direitos Humanos: o direito dos indígenas no Direito Internacional

O Direito Internacional dos Direitos Humanos ( DIDH ) ( * vide nota de rodapé ) conta com uma impressionante abrangência e diversidade: além dos tratados ( *2 vide nota de rodapé ) ditos " gerais " (  por abrangerem uma pluralidade de direitos ), há ainda os " tratados " temáticos, que focam em um tema específico ( por exemplo, integridade física ( *3 vide nota de rodapé ) ou um grupo vulnerável ( *4 vide nota de rodapé ) .

Administrador Cláudio Márcio Araújo da Gama ( registrado no Conselho Regional de Administração de Santa Catarina - CRA/SC - sob o número Vinte e quatro mil seiscentos e setenta e três ) ( de chapéu ), então Secretário - Geral do Conselho Estadual de Direitos Humanos de SC ( CEDH/SC ) com indígenas em Dois mil e dois em Florianópolis .


Contudo, na matéria indígena, há uma grave lacuna no que tange a tratados com a exceção da Convenção da Organização Internacional do Trabalho ( OIT ) número Cento e sessenta e nove, não há ( ainda ) um  grande tratado regional ou global sobre os direitos dos povos indígenas. Claro que há tratados que podem ser invocados pelos povos indígenas em especial


1) o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos ( PIDCP ) ( *5 vide nota de rodapé ) ( Artigo Vinte e sete dispõe sobre os direitos das minorias étnicas );

2) o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais ( PIDESC ) ( *6 vide nota de rodapé );

3) a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial ( CIETFDR ) ( *7 vide nota de rodapé );

4) a Convenção da Organização das Nações Unidas para Eliminação da Discriminação Racial ( CONUEDR ) ( *8 vide nota de rodapé );

5) a Convenção Americana de Direitos Humanos ( CADH ) ( *9 vide nota de rodapé ), entre outros.


Obviamente, esses tratados possuem dispositivos aplicáveis a todos os seres humanos, sendo importantes para a promoção de direitos  dos grupos em situação de vulnerabilidade ( *10 vide nota de rodapé ) . Entretanto, não eliminam a necessidade de tratados específicos, que possam impulsionar a defesa dos povos indígenas na atualidade .


A Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura ( UNESCO - sigla em inglês ) calcula que existam Cinco mil povos indígenas com mais de trezentos e setenta milhões de membros no mundo. Esse imenso contingente de pessoas enfrenta diversos desafios para sua sobrevivência, entre eles, a disputa por terras, dificuldades para a preservação da cultura e desejos integracionistas da sociedade envolvente majoritária ( *11 vide nota de rodapé ) .


Por isso, a luta pela afirmação internacional dos direitos dos povos indígenas é indispensável para que os Estados sejam obrigados a promover e proteger esses grupos que se encontram em situação de vulnerabilidade mesmo em regimes democráticos, pois são, em geral, numericamente minoritários na população nacional e têm contra si articulações de interesses econômicos  da sociedade capitalista ( agronegócio etc. ) .


Na ONU, o marco inicial dos esforços de regulação internacional dos direitos dos povos indígenas foi a designação em Mil novecentos e setenta e um, de José Martínez Cobo ( Equador ) como Relator Especial sobre a situação dos Direitos Humanos ( DH ) e liberdades fundamentais dos povos indígenas da antiga Comissão de DH ( extinta, hoje substituída pelo Conselho de DH ) .


Na atualidade, os direitos dos povos indígenas são debatidos em tr~es foros especializados da ONU, a saber:


1) Fórum Permanente da Organização das Nações Unidas sobre Questões Indígenas ( FPONUQI ) ( United Nations Permanent Forum on Indigienous Issues - UNPFII - sigla em inglês ), que consiste em um órgão colegiado e consultivo do Conselho Econômico e Social ( CES ), composto por Dezesseis especialistas independentes ( mandato de três anos, uma recondução ), sendo que Oito indicados pelos Estados e oito por organizações indígenas ( geograficamente representativas ), tendo tido sua primeira reunião em Dois mil e dois. além de disseminar informações sobre os povos indígenas, o FPONUQI serve para aconselhar e recomendar ações e programas para a ONU no trato das questões indígenas .

2) Mecanismo de Especialistas sobre os Direitos dos Povos Indígenas ( MEDPI ). Esse mecanismo foi criado em Dois mil e sete pelo Conselho de DH para fornecer assessoria temática para o próprio Conselho de DH. Seu primeiro Estudo foi sobre o direito dos povos indígenas à educação, em Dois mil e nove .

3) Relatoria Especial sobre os Direitos Humanos dos Povos Indígenas ( REDHPI ). Essa relatoria temática do Conselho de DH foi criada em Dois mil e um, ainda sob a égide da antiga Comissão de DH, sendo seu mandato renovado desde então. Já fez diversos relatórios sobre a situação dos povos indígenas em diversos países, inclusive tendo visitado o Brasil em Dois mil e nove. Na época, o Relator era James Anaya, que detectou falta de participação adequada das comunidades nas decisões que impactam suas vidas e terras, em especial no que tange à exploração dos recursos hídricos para a construção de grandes projetos de usinas hidrelétricas ( vide o caso Belo Monte descrito pelo Relator ( *12 vide nota de rodapé ) .


Cabe anotar a existência da Convenção de Madrid sobre o Fundo para o Desenvolvimento dos Povos Indígenas da América Latina e do Caribe ( CMDPIALC ), de Mil novecentos e noventa e dois, e que visa a canalizar recursos financeiros e técnicos para os projetos e os programas prioritários coordenados com os Povos Indígenas .


A Corte Interamericana de DH ( Corte IDH ) ( *13 vide nota de rodapé ), por sua vez, possui importante jurisprudência referente aos direitos indígenas, utilizando em alguns casos a Convenção número Cento e sessenta e nove da OIT para especificar, a favor das comunidades indígenas, os direitos previstos na CADH ( *14 vide nota de rodapé )  


P.S.:


Notas de rodapé:


* A diversidade terminológica referente aos direitos Humanos é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-as-terminologias.html .


*2 Os tratados internacionais de Direitos Humanos são melhora detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/02/direitos-humanos-tratados.html .


*3 O tratado da Organização das Nações Unidas contra a tortura, que protege a integridade física, é melhora detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/01/direitos-humanos-o-combate-tortura-e.html .


*4 O tratado da Organização das Nações Unidas que protege um grupo vulnerável, como por exemplo as crianças, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/06/direitos-humanos-os-direitos-da-crianca.html .


*5 o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, no contexto dos Direitos Humanos, é melhora detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/04/direitos-humanos-pacto-obriga-estados.html .


*6 O Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais é melhora detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/04/direitos-humanos-pacto-assegura.html .


*7 A Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/11/direitos-humanos-peritos-visam-eliminar.html .


*8 A Convenção da Organização das Nações Unidas para Eliminação da Discriminação Racial é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/01/direitos-humanos-eliminacao-da.html .


*9 A Convenção Americana de Direitos Humanos é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-convencao-americana.html .


*10 O direito dos indígenas vulneráveis, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/05/direitos-humanos-o-direito-dos.html .


*11 Dados disponíveis em: < http://www.unesco.org/new/en/indigenous-peoples/ > . Acesso em Quinze de setembro de Dois mil e vinte .


*12 O relatório da visita ao Brasil encontra - se disponível em: < http://www2.obchr.org/english/dodies/hrcouncil/docs/12session/A.HRC.12.34.Add.2.pdf > . Acesso em Quinze de setembro de Dois mil e vinte .


*13 A Corte Interamericana de Direitos Humanos é melhora detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/11/direitos-humanos-corte-interamericana.html .


*14 Conferir em Pegorari, Bruno. " O choque de jurisdições e o diálogo das togas: uma proposta dialógica para o conflito interpretativo entre o Supremo Tribunal Federal e a Corte IDH em matéria de direito à propriedade coletiva para os povos indígenas " . In: Menezes, Wagner ( Organizador ). Direito Internacional em expansão. Belo Horizonte: Arraes, Dois mil e dezesseis, Volume sexto, Páginas Quatrocentos e oitenta a Quinhentos .  

quarta-feira, 8 de maio de 2024

Direitos humanos: o direito dos indígenas e o pluralismo jurídico

As terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas destinam - se a sua posse permanente, cabendo - lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes. A Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ) ( * vide nota de rodapé ) exige que o aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas, só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional ( CN ) por Lei Complementar ( LC ), ouvidas as comunidades afetadas, ficando - lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei. Contudo, o Supremo Tribunal Federal ( STF ) reconheceu, em nomes dos demais interesses constitucionais, que não precisam  de LC:

Administrador Cláudio Márcio Araújo da Gama ( registrado no Conselho Regional de Administração de Santa Catarina - CRA/SC - sob o número Vinte e quatro mil seiscentos e setenta e três ) ( de chapéu ) , então Secretário - Geral do Conselho Estadual de Direitos Humanos de SC ( CEDH/SC ) com indígenas em Florianópolis em Dois mil e vinte e dois .


1) o patrulhamento de fronteiras;

2) a defesa nacional;

3) a conservação ambiental nas áreas;

4) a exploração de recursos hídricos;

5) o uso do potencial energético ou

6) pesquisa e lavra dos recursos minerais, presente o interesse público da União ( STF, Petição número Três mil trezentos e oitenta e oito, relator Ministro Ayres Britto, julgado em Dezenove de março de Dois mil e nove, Plenário, Diário da Justiça eletrônico de Primeiro de julho de Dois mil e dez ) .


Combinando esse dispositivo com a interpretação da Corte Interamericana de Direitos Humanos ( Corte IDH ) ( *2 vide nota de rodapé ), ratificada e incorporada internamente no Brasil, há o dever de consulta prévia em boa-fé ( Caso Sarayaku versus Equador - com parecer contrário do STF no caso Raposa Serra do Sol .


As terras indígenas são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis. É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, ad referendum do CN, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, o uno interesse da soberania do país, após deliberação do CN, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco .


Em tema importante nos conflitos sobre terras no Brasil, a CF - 88 eliminou qualquer pretensão particular sobre terras indígenas, considerando nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos os atos que tenham por objeto


1) a ocupação,

2) o domínio e

3) a posse das terras indígenas ou a

4) exploração das riquezas naturais do solo,

5) dos rios e

6) dos lagos existentes .


Não há direito a indenização, salvo quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé .


Quanto à aplicação do ordenamento brasileiro aos indígenas, o Parágrafo Único do Artigo Primeiro do Estatuto do Índio prevê que as  lei brasileiras se estendem  aos indígenas e ás comunidades indígenas, tal qual como a todos os brasileiros, " resguardados os usos, costumes e tradições indígenas " . No mesmo sentido, o Artigo Sexto estipula o respeito aos usos, costumes e tradições das comunidades indígenas e seus efeitos,


1) nas  relações de família,

2) na ordem de sucessão,

3) no regime de propriedade e

4) nos atos ou negócios realizados entre indígenas, salvo se optarem pela aplicação do direito comum .


A Convenção número Cento e sessenta e nove da organização Internacional do Trabalho ( OIT ) consagra o princípio do pluralismo jurídico e respeito aos costumes indígenas, em seu Artigo oitavo, que prevê que, ao aplicar a legislação nacional aos povos interessados, devem ser elevados em consideração seus costumes ou seu direito consuetudinário, respeitando - se os Direitos Humanos ( DH ) nacional e internacionalmente reconhecidos. Sempre que for necessário, deverão ser estabelecidos procedimentos para se solucionar os conflitos que possam surgir na aplicação deste princípio .


Nesse sentido, Gomes da Silva, acertadamente, sustenta que há uma interdependência dos direitos tradicional ( indígena ) e oficial, que impede uma solução rígida sobre preferência de um ou de outro, exigindo - se uma análise caso a caso ( *3 vide nota de rodapé )


P.S.:


* Os direitos dos indígenas na Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito, no contexto dos Direitos Humanos, são melhora detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-direito-dos_29.html .


*2 A Corte Interamericana de Direitos Humanos é melhora detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/11/direitos-humanos-corte-interamericana.html .


*3 Silva, Paulo Thadeu Gomes da. Direito indígena, direito coletivo e multiculturalismo. In: Sarmento, Daniel; Ikawa, Daniela; Piovesan, Flávia ( Coordenadores ). Igualdade, diferença e direitos humanos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, Dois mil e oito, Páginas Quinhentos e cinquenta e nove a Quinhentos e noventa e oito, em especial a Página Quinhentos e noventa e um .    

terça-feira, 7 de maio de 2024

Direitos Humanos: o direito dos indígenas e o diálogo entre as Cortes

A Corte Interamericana de Direitos Humanos ( Corte IDH ) ( * vide nota de rodapé ) construiu ampla jurisprudência na temática do direito indígena, fixando parâmetros interpretativos para a proteção dos direitos indígenas na região. Dentre esses casos internacionais, seis tratam diretamente do denominado  " direito à propriedade coletiva, comunal ou ancestral dos povos indígenas " ( *2 vide nota de rodapé ) . A Começar pelo instituto jurídico escolhido, a Corte IDH opta pela propriedade coletiva, diferentemente da Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ) ( *3 vide nota de rodapé ), que se utiliza da posse e do usufruto exclusivo como instrumentos de garantia do direito á terra das populações indígenas . Essa opção decorre da interpretação do Artigo Vinte e um da Convenção Americana de Direitos Humanos ( CADH ) ( *4 vide nota de rodapé ) ( propriedade privada ), em especial em face da Convenção número Cento e sessenta e nove da Organização Internacional do Trabalho ( OIT ) .

Administrador Cláudio Márcio Araújo da Gama ( registrado no Conselho Regional de Administração de Santa Catarina - CRA/SC - sob o número Vinte e quatro mil seiscentos e setenta e três ) ( de chapéu ),  então Secretário - Geral do Conselho Estadual de Direitos Humanos de SC ( CEDH/SC ) com indígenas em Florianópolis em Dois mil e vinte e dois .


Nesse sentido, a Corte IDH decidiu, no caso Moivana versus Suriname, que, na hipótese da posse da terra ter sido perdida por motivos alheios à vontade  dos indígenas, esses continuam os proprietários, salvo se, mesmo sem posse, acabaram vendendo - as a terceiros de boa-fé ( Corte IDH, Comunidade Moivana versus Suriname, sentença de Quinze de junho de Dois mil e cinco ) . Essa hipótese da venda é descartada pela CF - 88 ( são propriedade da União ), mas constitui um parâmetro valioso nos casos em que o ordenamento nacional permite tal alienação .


A Corte IDH também analisou a situação da perda da posse pelos indígenas involuntariamente com o agravante de, após, suas, terras tenham sido vendidas a terceiros de boa-fé . Nesse caso, os  indígenas possuem o  direito de recuperá - las ou de obter terras de igual extensão e qualidade ( Corte IDH ),  Comunidade Indígena Yakye Axa versus Paraguai, sentença de Dezessete de junho de Dois mil e cinco ) . Essa situação é similar aos fatos do caso Guyráoka, no qual o não indígena possuía o título de propriedade da terra que havia adquirido presumidamente de boa-fé .


No que tange ao limite temporal à recuperação das  terras tradicionais, a Corte IDH decidiu que, enquanto o vínculo espiritual e material da identidade dos povos indígenas continuar existente em relação às suas  terras tradicionais, é cabível a  reivindicação; caso contrário, não há mais o direito de recuperação de tais terras . a determinação do " vínculo entre a comunidade indígena e a terra " só pode ser aferido no caso concreto, devendo incluir a análise do seu uso ou presença tradicional, seja através de laços espirituais ou cerimoniais; assentamentos ou cultivos esporádicos; caça, pesca, coleta ( permanente ou nômade ); uso dos recursos naturais ligados a seus costumes ou qualquer outro elemento característico de sua cultura ( Corte IDH, Comunidade Indígena Sawhoyamaxa versus Paraguai, sentença de Vinte e nove de março de Dois mil e seis, em especial, Parágrafo Cento e trinta e um ) .


Nas situações em que tenha ocorrido qualquer forma de impedimento de acesso à terra por causas alheias á vontade dos indígenas e que impliquem em obstáculo real para a manutenção dessa relação - com o emprego de violência, ameaça, etc. - ( o chamado " renitente esbulho " em sentido amplo - *5 vide nota de rodapé ), o direito á recuperação da terra persistirá até que os impedimentos desapareçam ( corte IDH, comunidade indígena Sawhoyamaxa versus Paraguai, sentença de Vinte e nove de março de Dois mil e seis, em especial, Parágrafo Cento e trinta e dois ) .


A jurisprudência da Corte IDH sobre os direitos dos indígenas à propriedade coletiva da terra assemelha - se ao conteúdo da teoria do indigenato, pela qual o vínculo material e espiritual dos indígenas em relação á terra são suficientes para declarar a existência do direito a ela, dispensando - se o critério do marco temporal ( no caso, a edição da CF - 88 ) . Nota - se, assim, a necessidade de efetivo diálogo entre as cortes ( Corte IDH e Supremo Tribunal Federal - STF ), que caso não seja feito, pode levar ao controle de convencionalidade de matriz internacional a ser realizado pelo Corte IDH a ser realizado pela Corte IDH, impondo ao Brasil deveres de reparação pela violação do Artigo Vinte e um da CADH ( *6 vide nota de rodapé )  


P.S.:


Notas de rodapé:


* A Corte Interamericana de Direitos Humanos é melhora detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/11/direitos-humanos-corte-interamericana.html .


*2 Comunidade indígena Xákmok Kásek versus Paraguai ( Dois mil e dez ); Povo Saramaka versus Suriname ( Dois mil e sete ); Comunidade indígena Sawhoyamaxa versus Paraguai ( Dois mil e seis ); Comunidade Moiwana ( Sumo ) Awas Tingni versus Nicarágua ( Dois mil e um ) .


*3 O direito indígena na Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-direito-dos_29.html .


*4 A Convenção Americana de Direitos Humanos é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-convencao-americana.html .


*5 O direito indígena às terras esbulhadas, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/05/direitos-humanos-o-direito-dos_6.html .


*6 Sobre a temática, ver o indispensável estudo de Pegorari, Bruno. " O choque de jurisdições e o diálogo das togas: uma proposta dialógica para o conflito interpretativo entre o STF e a Corte IDH em matéria de direito á propriedade coletiva para os povos indígenas " . In: Wagner Menezes ( Organizador ) . Direito Internacional em expansão. Belo horizonte: Arraes, Dois mil e dezesseis, Volume Sexto, Páginas Quatrocentos e oitenta e um a Quinhentos .   

segunda-feira, 6 de maio de 2024

Direitos Humanos: o direito dos indígenas e ao retorno às terras esbulhadas

A Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ) definiu que as " terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas " englobam um conjunto composto por quatro tipos de terras ( * vide nota de rodapé ):


1) terras por eles habitadas em caráter permanente,

2) as utilizadas para suas atividades produtivas,

3) terras imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem - estar e

4) as necessárias para a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições .

Administrador Cláudio Márcio Araújo da Gama ( registrado no Conselho Estadual de Administração de Santa Catarina - CRA/SC - número Vinte e quatro mil seiscentos e setenta e três ), então Secretário-Geral do Conselho Estadual de Direitos Humanos de SC ( CEDH/SC ) ( de chapéu ) com indígenas em Florianópolis/SC em Dois mil e vinte e dois . 



Para os indígenas, a terra tem importância central, já que dela dependem para sua sobrevivência física ( *2 vide nota  de rodapé ) e cultural ( *3 vide nota de rodapé ). Por isso, a disputa pelas terras indígenas e suas riquezas representa o cerne dos conflitos entre indígenas e não indígenas no Brasil ( *4 vide nota de rodapé ). Nesse sentido,, o ministro Menezes Direito, em seu voto na petição número Três mil trezentos e oitenta e oito ( Caso Raposa Serra do Sol ), aduziu: " Não há indígena sem terra. A relação é marca característica da essência indígena, pois tudo o que ele é, é na terra e com a terra. ( ... ) . Sua organização social, seus costumes, língua, crenças e tradições estão, como se sabe, atrelados à tera onde vivem. ( ... ) . É nela e por meio dela que se organizam. É na relação com ela que forjam seus costumes e tradições. É pisando o chão e explorando seus limites que desenvolvem suas crenças e enriquecem sua linguagem, intimamente referenciada á terra. Nada é mais importante para eles. por isso, de nada adianta reconhecer - lhes os direitos sem assegurar - lhes as terras, identificando - as e demarcando - as " ( Petição número Três mil trezentos e oitenta e oito, Relator Ministro Ayres Britto, julgada em Dezenove de março de Dois mil e nove, Plenário, Diário da Justiça eletrônico de Primeiro de julho de Dois mil e dez ) .


Pela linguagem constitucional, a CF - 88 adotou o indigenato ( *5 vide nota de rodapé ). Por outro lado, há aqueles que defendem a tese do fato indígena, distinta da teoria do indigenato, apresentada pelo Ministro Menezes Direito ( Supremo Tribunal Federal  - STF ) no julgamento do " Caso raposa Serra do Sol " ( Petição número Três mil trezentos e oitenta e oito ), pela qual as terras indígenas são aquelas que, na data da promulgação da CF - 88, eram ocupadas pelos indígenas. Mencionando o Parágrafo Sexto do Artigo Duzentos e trinta eu m da CF - 88, o Ministro Defendeu que " o constituinte quis suplantar todas as pretensões e os supostos direitos sobre as terras indígenas identificadas a partir de Mil novecentos e oitenta e oito " . Finalmente, o Ministro Direito assim resume seu entendimento: " Conclui - se que uma vez demonstrada a presença dos indígenas em determinada área na data da promulgação da CF - 88 ( Cinco de outubro de  Mil novecentos e oitenta e oito ) e estabelecida a extensão geográfica dessa presença, constatado o fato indígena por detrás das demais expressões de ocupação tradicional da terra, nenhum direito de cunho privado poderá prevalecer sobre os direitos dos indígenas. Com isso, pouco importa a situação fática anterior ( posses, ocupações, etc. ) . o fato indígena a suplantará, como decidido pelo constituinte dos oitenta " 9 Petição número três mil trezentos e oitenta e oito, Relator Ministro Ayres Britto, julgado em Dezenove de março de Dois mil e nove, Plenário, Diário da Justiça eletrônico de Primeiro de julho de Dois mil e dez, voto do Ministro Direito ) . O principal critério para a definição do fato indígena foi chamado " marco temporal ", o qual o Ministro Relator, Ayres Britto, definiu como " chapa radiográfica ", ao passo que o Ministro Lewandowski denominou - o " fotografia do momento " .


Com isso, o STF entendeu que por " terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas " ( Artigo Vinte, Inciso Onze da CF - 88 ) devem ser entendidas aquelas que:


1) as comunidades indígenas ocupavam na data da promulgação da CF - 88 ( marco temporal ); conquanto que

2) as comunidades ostentassem o caráter de perdurabilidade no sentido anímico e psíquico de continuidade etnográfica, com o uso da terra para o exercício das tradições, costumes e subsistência indígena, significando que " viver em determinadas terras é tanto pertencer a elas quanto elas pertencerem a eles, os indígenas ". 


Por fim, o STF também adicionou dois outros critérios:


3) o marco da concreta abrangência fundiária e a finalidade da ocupação tradicional que contém a utilidade prática a que deve servir a terra tradicionalmente ocupada, reforçando o critério da ancestralidade da ocupação - STF, Petição  número Três mil trezentos e oitenta e oito, Relator Ministro Ayres Britto, julgado em Dezenove de março de Dois mil e nove, Plenário, Diário da Justiça eletrônico de Primeiro de julho de Dois mil e dez, trecho do voto do Ministro Carlos Ayres Britto ) .


Ainda que o STF, nesse mesmo caso ( Raposa Serra do Sol ), tenha acatado os marcos temporal de da tradicionalidade da ocupação, cabe notar que o Tribunal reconheceu a exceção do chamado " renitente esbulho ", pela qual as terras seriam ainda indígenas mesmo sem a ocupação no dia Cindo de outubro de Mil novecentos e oitenta e oito, caso fosse comprovado que a ausência de ocupação houvesse se dado por " efeito de renitente esbulho por parte de não índios " ( STF, Petição número três mil trezentos e oitenta e oito, Relator Ministro Ayres Britto, julgada em Dezenove de março de Dois mil e nove, Plenário, diário da Justiça eletrônico de Primeiro de julho de Dois mil e dez, trecho do voto do Ministro Ayres Britto ) .


A teoria do fato indígena é mais restritiva que a teoria do indigenato, pois esta última legitima inclusive a ampliação das terras indígenas para além do que era ocupado no dia Cinco de outubro de Mil novecentos e oitenta e oito ( data da promulgação da atual CF - 88 ). Ficou, então, criado o marco de Coco de outubro de Mil novecentos e oitenta e oito como data na qual deveria ser analisada a situação fática da existência da presença indígena e de sua ocupação tradicional. Cabe ressaltar que a decisão do caso Raposa Serra do Sol não produziu efeito erga omnes ( *7 vide nota de rodapé ), mas tão somente inter partes ( *8 vide nota de rodapé ) . Foi a partir do voto vista do Ministro Gilmar Mendes no caso Guyrároka que, em sede de Recurso em Mandado de Segurança, o STF consolidou a tese do marco temporal para configurar a posse indígena em todos os casos similares, sob o argumento destacado pela Ministra Cármen Lúcia, citando o Ministro Roberto Barroso ( Relator dos embargos de Declaração no Caso " Raposa Serra do Sol " ) de que " embora não tenha efeitos vinculantes em sentido formal, o Acórdão do caso Raposa Serra do Sol ostenta a força moral e persuasiva de uma decisão da mais alta Corte do País, do que decorre um elevado ônus argumentativo nos casos em que se cogite de superação das suas razões " ( Recurso em Mandado de Segurança número Vinte e nove mil e oitenta e sete, Relator para o Acórdão Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma,  Diário da Justiça eletrônico de Quatorze de  outubro de Dois mil e quatorze ) . Todavia, em várias outras decisões após o Caso Raposa Serra do Sol, diversos Ministros salientaram a impossibilidade de se utilizar, fora daquele caso, a tese do renitente esbulho de forma automática, como se vê, por exemplo, na Reclamação número Quatorze mil quatrocentos e setenta e três ( Relator Ministro Marco Aurélio, decisão de Doze de dezembro de Dois mil e treze, Diário da Justiça eletrônico de Dezesseis de dezembro de Dois mil e treze ) . Pelo contrário, a aplicação da tese do marco temporal em sentido estrito ( que exige autotutela ou ainda busca de proteção judicial por parte dos indígenas ) é incompatível com o regime jurídico constitucional e convencional das terras  indígenas no Brasil .


Grande parte dos conflitos entre as comunidades indígenas e a sociedade envolvente reside em terras nas quais os indígenas levou à morte e desaparecimento da comunidade indígena. Duas situações podem ser aferidas:


1) a dos chamados aldeamentos extintos, nos quais a ocupação por parte de não indígenas levou á morte e desaparecimento da comunidade indígena e

2) a de terras sujeitas a " renitente esbulho ", nas quais a ocupação e titulação privadas das terras indígenas gerou a expulsão das comunidades indígenas que, contudo, resistem e mantém o desejo do retorno .


No tocante aos aldeamentos extintos, a Súmula número Seiscentos e cinquenta do STF estabelece que: " Os incisos Primeiro e Onze do Artigo Vinte da CF - 88 não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto " . Como a essência da Súmula é justamente o reconhecimento da extinção do aldeamento, sua aplicação em áreas densamente urbanizadas como na cidade de São Paulo ( SP ) e cidades da Grande São Paulo não gera polêmica .


Já no tocante às terras indígenas sujeitas a renitente esbulho, duas interpretações são possíveis a respeito do comportamento da comunidade indígena envolvida:


1) Renitente esbulho em sentido amplo. Basta que haja a titulação oficial em nome de não indígenas ou ainda a presença de não indígenas tida como regular pela autoridade pública para gerar o afastamento in loco da comunidade indígena. Exigir resistência física ou jurídica ativa implica em aplicar às comunidades indígenas padrões de comportamento da sociedade envolvente, sem contar que se desconsiderar o histórico de violência e miserabilidade daqueles que perderam suas terras, mas que mantém o desejo de retomada daqueles que perderam suas terras, mas que mantém o desejo de retomada da área. De fato, em vários casos, a comunidade indígena mantém - se nas proximidades, em intensa situação de vulnerabilidade, inclusive sendo usada como mão de obra barata. Por esse enfoque, não são desconsideradas as diversas formas de resistência ( inclusive passiva, de manutenção do desejo na identidade coletiva com a terra ) das comunidades indígenas. Com essa visão ampla do "renitente esbulho ", a identificação da terra indígena volta a ser fruto de avaliação antropológica, que conta com estudos transdisciplinares para tanto 9 de origem étnico-histórica, sociológica, geográfica, cartográfica, ambiental, etc. ) .

2) Renitente esbulho em sentido estrito. Por essa ótica, o renitente esbulho exige situação de efetivo conflito possessório que, mesmo iniciado no passado, ainda persista até a data da promulgação da CF - 88 ( marco temporal ), sendo provado por 

a) circunstâncias de fato ou, pelo menos,

b) por uma controvérsia possessória judicializada.


Desde o " Caso Raposa Serra do Sol ", o STF possui precedentes que adotaram a tese " renitente esbulho " em sentido estrito, mantendo a titularidade dos não indígenas, como no Caso da Terra Guyrároka, da comunidade indígena Guarani-Kaiowá ( Recurso em Mandado de Segurança número Vinte e nove mil e oitenta e sete, Relator para o Acórdão Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, Diário da Justiça eletrônico de Quatorze de outubro de Dois mil e quatorze ) e no caso da Terra Indígena Limão Verde, da comunidade indígena Terena. a partir deste último caso, a tese do renitente esbulho em sentido estrito ganhou seus contornos atuais, tendo o Ministro Relator, Teori Zavascki condicionado à existência do esbulho ao critério do marco temporal, afirmando que, " há de haver, para configuração de esbulho, situação de efetivo conflito possessório que, mesmo iniciado no passado, ainda persista até o marco demarcatório temporal atual ( vale dizer, na data da promulgação da CF - 88 ), conflito que se materializa por circunstâncias de fato ou, pelo menos, por uma controvérsia possessória judicializada " ( Agravo de Recurso Extraordinário número Oitocentos e três mil quatrocentos e sessenta e dois - Agravo Regimental - Mandado de Segurança, Relator Ministro Teori Zavascki, julgado em Nove de dezembro de Dois mil e quatorze ) .


A exigência de circunstâncias de fato ou mesmo ação judicial reveladoras da existência de " renitente esbulho " pode, a depender do caso, gerar grande vantagem à sociedade envolvente, que possui poder para afastar as comunidades indígenas das suas terras tradicionais, que por meio de promessas, ameaças veladas, estímulo econômico singelo etc. No Caso da Terra Guyrároka, houve intenso debate entre os julgadores a respeito do laudo da FUNAI constante dos autos do Processo, pelo qual ficou atestado que os indígenas estavam afastados da terra havia Setenta anos. Para o Ministro Lewandowski, aquelas terras eram claramente de ocupação tradicional, conforme estabelecido pela CF - 88. Assim, já ao final do debate, foi mencionado que inclusive alguns indígenas continuaram na região a prestar serviço como peões, que o Ministro Lewandowski respondeu: " mas o Agronegócio quer isso mesmo: expulsar os indígenas e depois os contratar como boias-frias . É assim que está acontecendo no Brasil todo " ( Recurso em Mandado de Segurança número Vinte e nove mil e oitenta e sete, Relator para o Acórdão Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, Diário da Justiça eletrônico de quatroze de outubro de Dois mil e quatorze, voto vencido do Ministro Ricardo Lewandowski ) . Para Deborah Duprat, a tese do renitente esbulho em sentido estrito viola os direitos dos povos indígenas, uma vez que " exigir a posse contínua e permanente, por toda a vida, dessas comunidades, num determinado território, é desconhecer o processo civilizatório e desenvolvimentista que foi empurrando-as para as margens " ( *9 vide nota de rodapé ) .


Aguarda - se, assim, o julgamento do Recurso Extraordinário número Um milhão dezessete mil trezentos e sessenta e cinco / Santa Catarina ( Relator Ministro Edson Fachin, em trâmite em setembro de Dois mil e vinte ), que possui repercussão geral. Foi proposta, pela Procuradoria geral da República ( PGR ), a seguinte tese, que resume a importância do caso para que seja afastada a tese do marco temporal em sentido estrito: " A proteção da posse permanente dos povos indígenas sobre suas terras de ocupação tradicional independe da conclusão de processo administrativo demarcatório e não se sujeita a um marco temporal de ocupação preestabelecido . O Artigo Duzentos e trinta e um da CF - 88 reconhece aos indígenas direitos originários sobre essas terras, cuja identificação e delimitação deve ser feita por meio de estudo antropológico, o qual é capaz, por si só, de atestar a tradicionalidade da ocupação segundo os parâmetros constitucionalmente fixados, e de evidenciar a nulidade de quaisquer atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse dessas áreas " .    


P.S.:


Notas de rodapé:


* O s direitos dos indígenas na Constituição, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-direito-dos_29.html .


*2 O direito à vida, no contexto dos Direitos Humanos, é melhora detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/04/direitos-humanos-doutrinas-e.html .


*3 O direito à cultura, no contexto dos Direitos Humanos é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/04/direitos-humanos-pacto-assegura.html


*4 Silva, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. Décima - nona edição. Malheiros, Dois mil e um, Página Oitocentos e vinte e nove .


*6 Os direitos dos indígenas nos dispositivos constitucionais, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-direito-dos_30.html .


*7 erga omnes: para com todos, o que é válido contra todos. Vieira ( supervisão ), Jair Lot. Dicionário latim - português: termos e expressões - São Paulo: Edipro, Dois mil e dezesseis, Página Cento e trinta e oito .


*8 inter partes: entre as partes. Vieira ( supervisão ), Jair Lot. Dicionário latim - português: termos e expressões - São Paulo: Edipro, Dois mil e dezesseis, Página Duzentos e quatorze .


*9 Souza, Oswaldo Braga de, com a colaboração de Klein, Tatiane. " Decisões recentes ameaçam direitos territoriais indígenas e abrem polêmica no STF ", Dezessete de outubro de Dois mil e quatorze. Disponível em: < https://www.socioambiental.org/en/node/3852 > . Último acesso em Quinze de setembro de Dois mil e vinte . 

quinta-feira, 2 de maio de 2024

Direitos Humanos: o direito dos indígenas vulneráveis

A interpretação ( * vide nota de rodapé ) dos direitos dos povos indígenas ( *2 vide nota de rodapé ) deve levar em consideração a sua situação de vulnerabilidade ( *3 vide nota de rodapé ) agravada, devido a fatores sanitários( *4 vide nota de rodapé ), sociais, econômicos ( *5 vide nota de rodapé ) , políticos ( *6 vide nota de rodapé ) e ambientais ( *7 vide nota de rodapé ) distintos da sociedade envolvente . Três vulnerabilidades reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal, em Dois mil e vinte, na análise da violação de preceitos fundamentais dos povos indígenas no contexto da pandemia do Covid - Dezenove :

Administrador Cláudio Márcio Araújo da Gama ( registrado no Conselho Regional de Administração de Santa Catarina - CRA/SC - sob o número Vinte e quatro mil seiscentos e setenta e três ) ( de chapéu ), então Secretário - Geral do Conselho Estadual de Direitos Humanos de SC ( CEDH/SC ) com indígenas em Florianópolis em Dois mil e vinte e dois . Foto: Divulgação .



1) Em primeiro lugar, , do ponto de do ponto de vista do direito á saúde, os povos indígenas apresentam vulnerabilidades imunológica, sendo mais suscetíveis a doenças infectocontagiosas, por sua menor exposição ao longo da história a tais patologias.

2) Em segundo lugar, ostentam vulnerabilidade sociocultural, uma vez que dependem da comunidade e de suas terras ( *8 vide nota de rodapé ) para a sua vida, o que resulta em maior dificuldade de sobrevivência ( *9 vide nota de rodapé ) quando seu habitat natural é ameaçado ou invadido pela sociedade envolvente .

3) Em terceiro lugar, há a vulnerabilidade política, da da a precariedade da representação dos povos indígenas em virtude de suas práticas culturais e localização geográfica, as quais não favorecem eventual atuação político - partidária a favor da causa indígena ( STF, Ação de Descumprimento de Preceitos Fundamentais - ADPF - número Setecentos e nove, Relator Ministro Roberto Barroso, decisão monocrática de Oito de julho de Dois mil e vinte, referendada pelo Plenário em cinco de agosto de Dois mil e vinte, em trâmite ) . 


P.S.:


Notas de rodapé:


* A efetividade, como fator de interpretação dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-efetividade-como.html .


*2 O direito dos povos indígenas, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-direito-dos.html .


*3 A defesa dos vulneráveis, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/04/direitos-humanos-guardiao-da-lei.html .


*4 O direito à saúde, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-direito-saude.html .


*5 Os direitos sociais e econômicos, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/04/direitos-humanos-pacto-assegura.html .


*6 Os direitos políticos, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/04/direitos-humanos-pacto-obriga-estados.html


*7 O direito a um meio ambiente equilibrado, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-meio-ambiente-e-acao.html .


*8 A demarcação de terras indígenas, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-direito-dos_29.html .


*9 O direito á vida, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/04/direitos-humanos-doutrinas-e.html .