quarta-feira, 22 de maio de 2024

Direitos Humanos: os direitos políticos, a democracia indireta, direta e a semidireta

O regime democrático - que hoje é considerado o ambiente indispensável para a promoção dos Direitos Humanos ( DH ) ( * vide nota de rodapé ) - possui diversas modalidades, que podem ser classificadas de acordo com a existência - ou não - de intermediação entre a vontade popular e a decisão a ser tomada.

Administrador Cláudio Márcio Araújo da Gama ( registrado no Conselho Regional de Administração de Santa Catarina - CRA/SC - sob o número Vinte e quatro mil seiscentos e setenta e três ) ( de chapéu ) durante o Plebiscito Popular sobre a continuidade ou não da Terceirização de Serviços Públicos Municipais de Florianópolis, no Largo da Catedral, em abril de Dois mil e vinte e quatro . Foto: Lino Fernando Bragança Peres .


A democracia representativa ou indireta é aquela pela qual o poder é exercido pelos representantes políticos, que defendem o interesse comum. Por sua vez, a democracia direta consiste na modalidade pela qual o povo exerce o poder diretamente, sem qualquer outorga de poderes a representantes . E, um modelo misto, há ainda a democracia semidireta ou participativa, que é aquela que prevê a representação política e também determinados institutos de democracia direta, como o plebiscito ou o referendo .


No caso da democracia representativa, cabe ressaltar que o mandato político difere do instituto do mandato de direito privado, pelos seguintes aspectos:


1) alcance subjetivo,

2) autonomia e

3) duração.


Quanto ao alcance subjetivo, o mandato político é usualmente geral, pois as decisões do representante político vinculam não somente os seus eleitores, como ocorre no mandato privado ( as decisões do mandatário vinculam apenas o mandante ), mas todo o povo . Por exemplo, um deputado federal eleito por uma fração do eleitorado tomará decisões que vincularão todos os brasileiros ( até porque um deputado federal é representante do povo no Congresso Nacional - CN ). Quanto à autonomia, o mandato político é em geral, livre, não podendo os mandantes ( eleitores ) determinar orientações vinculantes. Finalmente, quanto à duração, para que o representante político possa exercitar sua liberdade de convicção, o mandato político é, em geral, irrevogável, contrariando a regra geral da revogabilidade do mandato de direito privado. Tais características usuais do mandato político geraram, em vários Estados,  dúvidas sobre eventual distanciamento entre o representante político e o representado ( o povo ), o que pode ser agravado em países como o Brasil, com com forte influência do poder econômico e político sobre as candidaturas .


Para combater a chamada crise da representação política ( *2 vide nota de rodapé ), alguns Estados adotaram o mandato imperativo, no qual constam as principais orientações que o representante eleito deve cumprir durante o mandato, e ainda o recall, que consiste na possibilidade de, no curso do mantado eletivo os eleitores serem convocados para aprovar - ou não - a manutenção do representante no seu cargo. A Constituição da Venezuela possui a previsão de recall para todos os cargos eletivos, denominado de " referendo convocatório " ( Artigo Setenta e dois ), que só pode ser utilizado uma única vez durante o mandato do representante político e deve ser convocado


1) por Vinte por cento do corpo de eleitores e

2) somente a metade do mandato ( para que os eleitores possam ter tempo de avaliar a gestão do eleito ) .


No Brasil, a única fórmula utilizada para vincular representante e representado continua sendo a exigência das candidaturas serem feitas a partir da filiação a partidos políticos ( Artigo Quatorze, Parágrafo Terceiro, da CF - 88 ) . É proibida a chamada " candidatura avulsa ", ou seja, aquela que é feita sem que se exija a filiação prévia a determinado partido. contudo, o Artigo Vinte e três, Numeral Primeiro, alínea b e ainda seu Numeral Segundo da Convenção Americana de Direitos Humanos ( CADH ) ( *3 vide nota de rodapé ) não menciona a filiação partidária como um dos fundamentos pelos quais se pode restringir a participação de candidatos em eleições. Já o Artigo Vinte e cinco do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos ( PIDCP ) ( *4 vide nota de rodapé ) determina que todo cidadão deve ter acesso, " em condições gerais de igualdade ", às funções públicas de seu país. O Comentário Geral número Vinte e cinco do Comitê de Direitos Humanos ( Comitê DH ), ao interpretar esse Artigo, estipula que o direito de ser votado não pode ser limitado pela exigência de filiação partidária ( Parágrafo Dezessete ) . Esse teste de convencionalidade da exigência de filiação partidária foi submetido ao Supremo Tribunal Federal ( STF ), que superou a costumeira perda de objeto do recurso extraordinário de matéria eleitoral ( fruto da rapidez do processo eleitoral ) e deve ainda apreciar a questão da " candidatura avulsa " ( STF, Recurso Extraordinário número Um milhão cinquenta e quatro mil quatrocentos e noventa - Rio de Janeiro, Relator Ministro Roberto Barroso, reautuado, em trâmite em setembro de Dois mil e vinte ) .


Ainda em relação à " crise da representação política ", o STF, diante do risco de que políticos com denúncias criminais recebidas pudessem assumir a presidência da república ( substitutos  eventuais do Presidente da República ( Artigo Oitenta da CF - 88 - *5 vide nota de rodapé ), caso ostentem a posição de réus criminais, fiquem impossibilitados de exercer o ofício de Presidente da República, permanecendo, contudo, no exercício dos respectivos cargos no CN ( Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental número Quatrocentos e dois, Relator marco Aurélio, julgada em Sete de dezembro de Dois mil e dezesseis ) .  


P.S.:


* O direito à democracia, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/05/direitos-humanos-os-direitos-politicos.html .


*2 Por todos, ver, Bobbio, Norberto. O futuro da democracia. Tradução de Marco Aurélio Nogueira. Rio de Janeiro: Paz e terra, Mil novecentos e oitenta e seis .


*3 A Convenção Americana de Direitos Humanos, também conhecida como Pacto de San José da Costa Rica, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-convencao-americana.html .


*4 O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/04/direitos-humanos-pacto-obriga-estados.html .


*5 " Artigo Oitenta. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância  dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados ( CD ) o do Senado Federal ( SF ) e o do Supremo Tribunal Federal ( STF ). "   

segunda-feira, 20 de maio de 2024

Direitos Humanos: os direitos políticos e o direito à democracia

Os direitos políticos ( * vide nota de rodapé ) consistem no conjunto de faculdades e prerrogativas que assegura a participação do indivíduo na formação da vontade do poder . Na teoria dos status de Jellinek, os direitos políticos representam o " status " ativo ( status activus ), abarcando os direitos


1) de votar e

2) de ser votado nos casos dos cargos e funções eletivas,

3) de fiscalizar a ação do poder,

4) de representar para provocar a ação do poder,

5) de participar do procedimento de tomada de decisão por parte do poder ( iniciativa popular de leis ou ainda

6) participação em audiências públicas e

7) de aceder aos cargos em órgãos públicos ( direito de nomeação aos cargos públicos.

Administrador Cláudio Márcio Araújo da Gama ( registrado no Conselho Regional de Administração de Santa Catarina - CRA/SC - sob o número Vinte e quatro mil seiscentos e setenta e três ) ex - secretário - Geral do Conselho Estadual de Direitos Humanos de SC ( CEDH/SC ) entre Dois mil e vinte e um a dois mil e vinte e três ( de chapéu ) durante o Plebiscito Popular sobre a continuidade ou não da terceirização dos serviços públicos no município de Florianópolis, realizado em abril de Dois mil e vinte e quatro. Local de votação: Catedral, Centro da Capital de SC. Foto: Lino Fernando Bragança Peres.


A cidadania consiste na faculdade de exercício  dos direitos políticos: o cidadão é aquele que exerce direitos políticos, sendo, em geral, o nacional ( *2 vide nota de rodapé ) de um Estado. No caso brasileiro, há " quase nacionalidade " ( *3 vide nota de rodapé ), que consiste no estatuto da igualdade dos portugueses com a situação jurídica de brasileiro naturalizado, permitindo o exercício de direitos políticos para aquele português que obtém a igualdade de direitos. No caso do direito de votar e ser votado, o nacional português na situação  de igualdade de direitos políticos pode concorrer  aos cargos eletivos que não são privativos de brasileiros natos . 


Por sua vez, o regime político pode ser definido, de modo amplo, como sendo a " conjunto das instituições que regulam a luta pelo poder e o seu exercício " ( *4 vide nota de rodapé ) . De modo restrito, o regime consiste no conjunto de meios pelos quais são escolhidos os governantes . Na história, foram adotados diferentes regimes políticos, que podem ser classificados, como Bobbio, na contraposição entre, de um lado, os  regimes políticos apoiados na soberania popular e, de outro, os que se apoiam na soberania do príncipe ( que transmitia o poder, eventualmente, por delegação ) ( *5 vide nota de rodapé ) .


Sob o ângulo da promoção dos Direitos Humanos ( DH ) , o regime político que adota uma gramática de direitos é o regime democrático, que se pauta, em linhas gerais, na prevalência da vontade da maioria na escolha dos governantes e na tomada das decisões do Poder Público.


É possível distinguir dois conceitos de democracia:


1) a democracia formal ou procedimental  e 

2) a democracia material ou substancial.


O conceito formal de democracia ( democracia formal ) consiste no conjunto de regras e procedimentos que assegura o exercício do poder como reflexo da vontade da maioria de determinada sociedade, sem que se leve em consideração o conteúdo das decisões tomadas. O conceito material de democracia ( democracia material ou substancial ) agrega, além da democracia formal, a adoção de decisões voltadas à preservação dos DH e a obtenção da igualdade ( *6 vide nota de rodapé ) e à justiça social ( *7 vide nota de rodapé ) . De acordo com o voto do Ministro Barroso, no caso do uso de banheiros por transexuais, " A democracia não é apenas a circunstância formal do governo da maioria. ela tem também uma dimensão substantiva que envolve a proteção dos direitos fundamentais de todos, inclusive e sobretudo das minorias . É por essa razão que se houver oito cristãos e dois budistas em uma sala, os cristão não podem deliberar jogar os budistas pela janela. As maiorias não podem tudo " ( Supremo Tribunal Federal - STF - , voto do Ministro Roberto Barroso, recurso Extraordinário número Oitocentos e quarenta e cinco mil setecentos e setenta e nove / Santa Catarina, em trâmite em setembro de Dois mil e vinte ) .


No plano nacional, os traços fundamentais da democracia contemporânea foram trazidos pelo constitucionalismo, inicialmente na forma de democracia formal ou procedimental ( também chamada  democracia liberal ) . A primeiras declarações de direitos das revoluções liberais mencionaram direitos políticos, voltados à participação do indivíduo na formação da vontade do poder, em claro antagonismo ao Estado absolutista então vigente .


Nesse sentido, o Artigo Sexto da " Declaração de Direitos do Bom Povo da Virgínia " ( *8 vide nota de rodapé ), de Doze de junho de Mil setecentos e setenta e seis, dispunha que " as eleições de representantes do povo em assembleia devem ser livres, e que todos os homens que deem provas suficientes de interesse  permanente pela comunidade, e de vinculação com esta, tenham o direito de sufrágio e não possam ser submetidos à tributação nem privados de sua propriedade por razões de utilidade pública sem o seu consentimento, ou de seus representantes assim eleitos, nem estejam obrigados por lei alguma a que, da mesma forma, não hajam consentido para o bem público " . A Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão, de Vinte e sete de agosto de Mil setecentos e oitenta e nove, previa, em seu Artigo Sexto, que  ' a lei é expressão da vontade geral. Todos os cidadãos têm o direito de concorrer pessoalmente ou através de mandatários, para sua formação. Ela deve ser a mesma para todos, seja para proteger, seja para punir. Todos os cidadãos são iguais a seus olhos e igualmente admissíveis a todas as dignidades, lugares e empregos públicos, segundo a sua capacidade e sem outra distinção que não seja a das suas virtudes e dos seus talentos " .


Assim, as primeiras declarações de direitos e as Constituições liberais da época centraram suas atenções na democracia formal, buscando ampliar o direito de votar e ser votado, zelando para que o processo decisório do Estado Constitucional espelhasse a vontade da maioria. Em resumo, na frase de Abraham Lincoln, a democracia é o " governo do povo, pelo povo e para o povo " ( *9 vide nota de rodapé ) .


A passagem para a democracia material ou substancial foi fruto da transformação do Estado Constitucional, com a adoção com graus e intensidades diversos da Constituições do bem-estar social, nas quais o Estado deve promover a igualdade e a justiça social. Não basta, então, o " como " são escolhidos os governantes, mas também é relevante saber " quais " são as decisões adotadas .


No plano internacional, há, desde a Declaração Universal dos Direitos Humanos ( DUDH ) ( *10 vide nota de rodapé ) ( de Mil novecentos e quarenta e oito ), uma relação simbiótica entre democracia e a proteção de DH. Inicialmente, foram consagrados internacionalmente os direitos políticos e a democracia formal: o Artigo Vinte e um da DUDH dispõe: " 


1) Toda pessoa tem o direito de tomar parte no governo de seu país, diretamente por intermédio de representantes livremente escolhidos. 

2) Toda pessoa tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.

3) A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto " .


No mesmo sentido, o Artigo número Vinte e cinco do PIDCP estipula que "


Todo cidadão terá o direito e a possibilidade, sem qualquer das formas de discriminação mencionadas no Artigo Segundo e sem restrições infundadas:

a) de participar da condução dos assuntos públicos, diretamente ou por meio de representantes livremente escolhidos;

b) de votar e de ser eleito em eleições periódicas, autênticas, realizadas por sufrágio universal e igualitário por voto secreto, que garantam a manifestação da vontade dos eleitores;

c) de ter acesso em condições gerais de igualdade, às funções públicas de seu país " .


Em mil novecentos e noventa e três, a Declaração e Programa Ação da Segunda Conferência Mundial da Organização das Nações Unidas ( ONU ) de DH ( Conferência de Viena ) ( *11 vide nota de rodapé ) estabeleceu que democracia, desenvolvimento e respeito aos DH são conceitos interdependentes ( *12 vide nota de rodapé ) que ser reforçam mutuamente ( Item Oito ). Na Declaração de Viena definiu - se democracia como sendo aquele regime político baseado na vontade livremente expressa pelo povo de


1) determinar seus próprios sistemas políticos, econômicos, sociais e culturais e

2) em sua plena participação em todos os aspectos de suas vidas.


Assim, o binômio autodeterminação popular e plenitude da participação são facetas decisivas para a caracterização da democracia, de acordo com a Declaração de Viena .


Com o fim da Guerra Fria ( ou mudança de forma ), o apoio a ditaduras pelo blocos antagonistas ( bloco capitalista dos tipos liberal ou neoliberal e bloco capitalista do tipo comunista ou socialista ) foi desaparecendo (  ou mudando de forma ), permitindo permitindo a consolidação do reconhecimento internacional da simbiose entre DH e democracia .


No ano Dois mil, a ( hoje extinta ) Comissão de DH da ONU ( Comissão DH ) adotou a Resolução número Quarenta e sete, que estipulou os seguintes elementos essenciais para a existência da democracia em um Estado, a saber:


1) acesso e exercício do poder de acordo com o Estado de Direito ( rule of law );

2) realização de eleições periódicas e justas, pelo sufrágio universal e secreto, assegurando - se a livre manifestação da vontade popular;

3) pluralismo partidário;

4) separação de poderes;

5) independência do Poder Judiciário;

6) transparência e responsabilização do Poder Público; e

7) liberdade de informação e expressão jornalística.


Em Dois mil e um, a Carta Democrática Interamericana ( CDI ) da Organização dos Estados Americanos ( OEA ) ( *13 vide nota de rodapé) estabeleceu que são elementos essenciais da democracia representativa, entre outros:


1) o respeito aos DH;

2) o acesso ao poder e seu exercício com sujeição ao Estado de Direito;

3) a celebração de eleições periódicas, livres, justas e baseadas no sufrágio universal e secrto como expressão da soberania do povo;

4) o regime pluralista de partidos e organizações políticas; e

5) a separação e interdependência dos poderes públicos ( Artigo Terceiro da CDI ) .


Em Dois mil e doze, o Conselho de DH da ONU ( que substituiu a extinta Comissão DH ) adotou a Resolução número Dezenove / Trinta e seis, denominada " DH, Democracia e Estado de Direito ", pela qual se reafirmou que o respeito aos DH e a preservação da democracia são interdependentes e se reforçam mutuamente. Nessa linha, em Dois mil e quinze, a Resolução número Vinte e oito / Quatorze do mesmo Conselho DH estabeleceu um fórum sobre DH, democracia e Estado de Direito, que visa a discutir medidas para o fortalecimento dos DH e as democracias do Século Vinte e um .


O regime democrático não pode ser assim definido sem a proteção de DH; por sua vez, os DH só encontram um ambiente de promoção em sociedades democráticas. Consequentemente, a democracia proposta no p0lano internacional é uma democracia substancial ou material, uma vez que importa o teor das decisões tomadas, que devem promover os DH, a diversidade ( *14 vide nota de rodapé ), inclusão ( *15 vide nota de rodapé ) e igualdade de todos ( *16 vide nota de rodapé ), mesmo os que pertencem a grupos minoritários e vulneráveis ( *17 vide nota de rodapé ) .


Fica consolidado o direito à democracia, que não se resume ao direito do indivíduo de participar de eleições periódicas, mas também exige que o regime democrático seja materialmente conforme aos DH, promovendo a sociedade inclusiva ( *18 vide nota de rodapé ) .        


P.S.:


Notas de rodapé:


* Os direitos políticos, no contexto dos Direitos Humanos, são melhora detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/04/direitos-humanos-pacto-obriga-estados.html .


*2 O direito à nacionalidade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/05/direitos-humanos-o-direito.html .


*3 O direito à quase nacionalidade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/05/direitos-humanos-o-direito_94.html .


*4 Levi, Luca. Regime político. In: Bobbio, Norberto; Pasquino, Gianfranco ( Organizadores ) . Dicionário de política. Quarta edição. Tradução Carmen Varrialle et all., Brasília: Editora Universidade Nacional de Brasília ( UnB ), Mil novecentos e noventa e dois, Página Mil e oitenta e um .


*5 Bobbio, Norberto. democracia. In: Bobbio, Norberto; pasquino, Gianfranco ( Organizadores ) . Dicionário de política. Quarta edição tradução Carmen Varrialle et al., Brasília: Editora Universidade Nacional de Brasília ( UnB ), Mil novecentos e noventa e dois, Página Trezentos e trinta e nove .


*6 O direito à igualdade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhora detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/05/direitos-humanos-o-direito-igualdade-e_16.html .


*7 O direito à justiça social, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-carta-estimula.html .


*8 A Declaração de Direitos do Bom Povo da Virgínia, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-contribuicao-do_21.html .


*9 Discurso de poucos minutos feito pelo Presidente norte-americano Lincoln, em Gettysburg, Pensylvania, em novembro de Mil oitocentos e sessenta e três, poucos meses depois da Batalha de Gettysburg, que envolveu Cento e sessenta mil homens e que pavimentou a vitória da União contra os confederados na sangrenta Guerra Civil norte-americana ( entre Mil oitocentos e sessenta e um a Mil oitocentos e sessenta e cinco ) .No original, " that government of the people, by the people, for the people, shall not perish from the Earth " ( Abraham Lincoln, The Gettysburg Address ) .


*10 A Declaração Universal dos Direitos Humanos, também conhecida como Declaração de Paris, é melhor detalhada em: https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-onu-declara-liberdade-e-igualdade-em-dignidade-e-direitos .


*11 A Segunda Conferência Mundial da Organização das Nações Unidas de Direitos Humanos, também conhecida como Conferência de Viena, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/06/direitos-humanos-conferencia-consagra.html .


*12 A interdependência dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-indivisibilidade-e.html .


*13 A Carta Democrática Interamericana da Organização dos Estados Americanos, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-carta-e-vetor-de-como.html .


*14 A promoção da diversidade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/01/direitos-humanos-protecao-e-promocao-da.html .


*15 O direito à inclusão social, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/11/direitos-humanos-o-desenvolvimento.html .


*16 O direito à universalidade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhora detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-universalidade-e.html .


*17 O direito dos vulneráveis, no contexto dos Direitos Humanos,  é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-defensoria-publica-e_2.html .


*18 Nesse sentido, conferir a posição da Comissão IDH sobre o golpe de Estado em Honduras de Dois mil e nove, que redundou na deposição do Presidente eleito Manuel Zelaya em: < www.cidh.org/countryrep/hoduras09eng/Chap.6;htm > . Acesso em Quinze de setembro de Dois mil e vinte .    

sexta-feira, 17 de maio de 2024

Direitos Humanos: o direito à nacionalidade e à renúncia

A perda da nacionalidade ( * vide nota de rodapé ) só é prevista em duas hipóteses constitucionais ( *2 vide nota de rodapé ) ( Artigo Doze, Parágrafo Quarto, da Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito - CF / 88 ) :


1) cancelamento da naturalização por sentença em virtude de atividade nociva ao interesse nacional ( perda por punição ) ou ainda

2) fruto da aquisição de outra nacionalidade por naturalização voluntária ( perda por aquisição ou perda por  mudança ).

Administrador Cláudio Márcio Araújo da Gama ( registrado no Conselho Regional de Administração de Santa Catarina - CRA/SC - sob o número Vinte e quatro mil seiscentos e setenta e três ) ( de chapéu ), então Secretário - Geral do Conselho Estadual de Direitos Humanos de SC ( CEDH/SC ), com imigrantes, em Florianópolis, no Dia Internacional da Mulher, em Dois mil e vinte e dois. Foto: Mariléia Gomes do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado de Santa Catarina ( SINTESPE ) .


Na perda por punição, a CF - 88 não estipula o que vem a ser " atividade nociva ao interesse nacional " . A nova Lei de Migração desperdiçou a oportunidade de esclarecer esse conceito indeterminado, tendo apenas mencionado que deve ser levado em consideração o risco de geração de situação de apatridia ( Artigo setenta e cinco, Parágrafo Quarto ) .


A ação de 0perda da nacionalidade por punição é privativa do Ministério Público Federal ( MPF ) ( Artigo Sexto, Inciso Nono da Lei Complementar - LC - número Setenta e cinco / Mil novecentos e noventa e três ) , tendo a sentença efeito ex nunc . Em Dois mil e treze, o Tribunal Regional Federal da Terceira Região 9 TRF3 ) confirmou a perda da nacionalidade de brasileira naturalizada ( de origem chinesa ), cuja atividade nociva foi a prática de crimes previstos nos Artigos Duzentos e noventa e sete do Código Penal ( CP ) ( falsificação de documento público ) e Cento e vinte e cinco, Inciso Doze ( introduzir estrangeiro clandestinamente ou ocultar clandestino ou irregular ), do então vigente Estatuto do Estrangeiro ( Lei número Seis mil oitocentos e quinze / Mil novecentos e oitenta ) ( *3 vide nota de rodapé ) .


Ramos ( *4 vide nota de rodapé ) entende que a perda da nacionalidade por punição deve ter interpretação restritiva, uma vez que já há resposta estatal contra a prática de crimes ( imposição da pena criminal ) e há um tratamento diferenciado injustificado ( o brasileiro nato pode cometer o mesmo crime e manter intacta sua nacionalidade ) . A única interpretação possível é que a " atividade nociva ao interesse nacional " deve ser uma 


1) conduta de impacto suficiente para abalar o direito à nacionalidade, como, por exemplo, os crimes de jus cogens ( genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra ou crime de agressão ) e desde que

2) a perda não gere a condição de apátrida.


A prática desses crimes de jus cogens inclusive impede a declaração do estatuto de refugiado, conforme dispõe a Convenção sobre o Estatuto do Refugiado ( CER ) ( *5 vide nota de rodapé ) de Mil novecentos e cinquenta e um ( Artigo Primeiro, Alínea f ) . Quanto ao requisito de proibição da criação de apatridia, essa restrição é feita para preservar o núcleo essencial do direito à nacionalidade, sendo compatível inclusive com a Convenção da Organização das Nações Unidas ( ONU ) para a Redução dos Casos de Apatridia ( CONURCA ) ( *6 vide nota de rodapé ) ( de Mil novecentos e sessenta e um - já ratificada e incorporada internamente ), que determina que os Estados não podem privar uma pessoa de sua nacionalidade se essa privação convertê - la em apátrida ( Artigo oitavo, Parágrafo Primeiro ) .


No caso da perda por aquisição de outra nacionalidade, esta não ocorrerá se a aquisição de nacionalidade estrangeira for


1) fruto de reconhecimento de nacionalidade originária, ou, ainda, no caso de

2) " de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis ( *7 vide nota de rodapé ) " ( Artigo doze, Parágrafo quarto, Inciso Segundo, alínea b ) . A interpretação ( *8 vide nota de rodapé ) dessa última exceção deve ser generosa, tendo em vista o direito à nacionalidade previsto na CF - 88 e nos diplomas internacionais de Direitos Humanos ( DH ) ( *9 vide nota de rodapé ) . Logo, a " imposição de naturalização pela norma estrangeira " obviamente não pode ser interpretada literalmente, pois a naturalização é, via de regra, voluntária, mas o importante é saber se o brasileiro foi levado a tanto para permanecer legalmente no Estado estrangeiro ou ainda para trabalhar em condições lícitas ou exercer legitimamente outros direitos .


Em Dois mil e dezesseis, no " Caso Cláudia Hoerig ", o Supremo Tribunal Federal ( STF ) reconheceu a perda da nacionalidade originária brasileira pela aquisição da nacionalidade derivada norte - americana, uma vez que tal naturalização não teria sido imposta como " condição de permanência no território " ou para o " exercício de direitos civis " . No caso, a pessoa já possuía o " Green Card " ( residência permanente , com direito ao trabalho ) e, após, havia solicitado a naturalização nos Estados Unidos da América ( EUA ) . ao sofrer processo administrativo no Ministério da Justiça ( MJ ) de perda da nacionalidade originária brasileira, alegou que havia se naturalizado para obter também os direitos políticos ( votar e ser votada ) e que nunca havia tido a intenção de perder a nacionalidade brasileira . Na análise do mandado de segurança contra a edição da Portaria de perda da nacionalidade originária, o Ministro Barroso ( Relator ) levou em consideração:


1) a existência da autorização de residência permanente ( mostrando a desnecessidade da naturalização para os fins do permissivo constitucional );

2) o juramento feito pela impetrante de lealdade aos EUA ( o conteúdo consta do voto: " recuso qualquer lealdade e fidelidade a qualquer principado, potestade, estado ou soberania estrangeira a quem ou ao qual eu tenha anteriormente sido um cidadão ou sujeito de direito " ); e

3) ausência de embasamento constitucional da alegação da interessada sobre seu desejo  íntimo de querer manter a nacionalidade brasileira, mesmo jurando lealdade aos EUA ( como se fosse uma " reserva mental " ) . 


Considerou, então, o Ministro Relator que a perda da nacionalidade brasileira havia sido realizada " com observância do disposto nos Artigos Quinto, Inciso Cinquenta e cinco, da CF - 88; Artigo Vinte e três da lei número Oitocentos e dezoito / Mil novecentos e quarenta e nove; e nas normas que regulam o processo administrativo federal, Lei número Nove mil setecentos e oitenta e quatro / Mil novecentos e noventa e nove, porquanto fundamentado em previsão constitucional expressa, qual seja, a aquisição de outra nacionalidade, sem a subsunção a uma das exceções constitucionalmente previstas ( Artigo Doze, Parágrafo Quarto, Inciso Segundo, Alíneas a e b ) " ( STF, mandado de Segurança número Trinta e três mil oitocentos e sessenta e quatro / Distrito Federal, Relator Ministro Roberto Barroso, julgado em Dezenove de abril de Dois mil e dezesseis ) .


Em um segundo caso de perda da nacionalidade originária brasileira por naturalização posterior, não foi aceita, como causa de imposição da naturalização para fruição de direito civil, a aquisição da nacionalidade derivada ( *10 vide nota de rodapé ) dos EUA visando à obtenção de facilidade migrtória para descendente ( filha ) . Para o então Ministro Lewandowski, a hipótese constitucional do Artigo Doze, Parágrafo Quarto, Inciso Segundo, alínea  b, não abarca toda e qualquer facilidade decorrente da aquisição de uma nova nacionalidade, pois " sempre há vantagens na assunção da cidadania de um determinado país ". É necessário, assim, que haja uma relação direta com o " exercício de direitos civis " . Com essa interpretação estrita, o STF manteve a perda da nacionalidade brasileira explicitada ( ato declaratório ) em Portaria do MJ ( STF, mandado de Segurança número Trinta e seis mil trezentos e cinquenta e nove, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, decisão monocrática de Dezoito de março de dois mil e dezenove, agravo regimental desprovido, julgado em Dezoito de fevereiro de dois mil e vinte, publicado em Vinte e sete de maio de Dois mil e vinte ) .


Com a perda da nacionalidade brasileira, a extradição foi autorizada para os EUA ( Caso Wanzeler - " TelexFree " - Extradição número Mil seiscentos e trinta, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em vinte e dois de setembro de Dois mil e vinte ) . Contudo, o Ministro Edson Fachin no Mandado de Segurança número Trinta e seis mil trezentos e cinquenta e nove ( no qual se discutia a perda da nacionalidade originária brasileira do Senhor Wanzeler ) utilizou o Artigo Oitavo da CONURCA ( de Mil novecentos e sessenta e um ) para julgar procedente o mandamus ( e, com isso, cancelar a perda da nacionalidade originária brasileira ) . De acordo com tal dispositivo, o Brasil só poderia privar a nacionalidade de alguém por


1) conduta gravemente prejudicial aos seus interesses vitais" e

2) que assim seja determinado por " tribunal ou órgão independente " .


Para o Ministro Fachin, o processo administrativo de perda da nacionalidade ( por aquisição voluntária de outra, sem apoio nas autorizações constitucionais ) não cumpre tal exigência ( Voto do Ministro Fachin, STF, Mandado de Segurança número Trinta e seis mil trezentos e cinquenta e nove, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Agravo Regimental desprovido, julgado em Dezoito de fevereiro de Dois mil e vinte, Diário da Justiça eletrônico de Vinte e sete de maio de Dois mil e vinte ) . Importante assinalar que o Artigo oitavo, Inciso Primeiro " Os Estados Contratantes não privarão uma pessoa de sua nacionalidade se essa privação vier a convertê - la em apátrida " ) . Os demais itens do Artigo em comento tratam da possibilidade de, com tal conversão em apátrida, o Estado privar assim mesmo o indivíduo de sua nacionalidade. Por isso, os comandos restritivos ( grave motivo e ação judicial ) . Não se aplica tal Artigo Oitavo á situação de brasileiro que perde a nacionalidade justamente por ter adquirido outra ( não será apátrida ), sem a observância dos limites da autorização constitucional da polipatria . De qualquer modo, houve a propositura de ação rescisória com pedido de liminar, baseada, entre outros argumentos, no citado voto do Ministro Fachin, tendo sido deferida liminar para suspender a extradição do interessado ( STF, Ação Rescisória, relator Ministro Marco Aurélio, em trâmite em outubro de Dois mil e vinte ) .


A Lei número Treze mil quatrocentos e quarenta e cinco / Dois mil e dezessete previu que o brasileiro que, em razão do previsto no Artigo Doze, Parágrafo Quarto, Inciso Segundo ( perda - aquisição ) da CF - 88, houver perdido a nacionalidade, uma vez cessada a causa, poderá


1) readquiri - la ou

2) ter o ato que declarou a perda revogado, na forma definida pelo órgão competente do Poder Executivo ( Artigo Setenta e seis ) .


A " cessação da causa " consiste na perda por qualquer motivo da nacionalidade estrangeira, que havia gerado a consequente perda da nacionalidade estrangeira, que havia gerado a consequente perda da nacionalidade brasileira . Tanto no pedido de reaquisição quanto na revogação do ato de perda, o indivíduo readquire a nacionalidade da mesma espécie da que possuía antes da perda . Por exemplo, se era brasileiro nato, readquire tal condição. Essa interpretação leva em consideração ser a nacionalidade um direito essencial ( *11 vide nota de rodapé ), não devendo ser restringido pelo modo pelo qual o indivíduo readquire, novamente, a condição de nacional brasileiro .


Finalmente, a renúncia à nacionalidade consiste no direto de autoexpatriação, que é condicionado á existência de outra nacionalidade detida pelo renunciante, novamente para que se evite a apatridia .


A renúncia à nacionalidade brasileira, embora não prevista na CF - 88, deve ser acatada, caso não gere apatridia, cumprindo inclusive o disposto no Artigo Quinze, Inciso Segundo da Declaração universal dos Direitos Humanos ( DUDH ) ( *12 vide nota de rodapé ) ( " Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade " ) e no Artigo Vinte, Inciso Terceiro da Convenção Americana de Direitos Humanos ( CADH ) ( *13 vide nota de rodapé ) ( " Três. a ninguém se deve privar arbitrariamente de sua nacionalidade, nem do direito de mudá- la ) . Assim, a renúncia á nacionalidade brasileira é direito decorrente implícito, amparado no Artigo Quinto, Parágrafo Segundo da CF - 88 ) .


A previsão de preservação da nacionalidade brasileira pela aquisição de outra é dispositivo constitucional ( Artigo Doze, Parágrafo Quarto, Inciso Segundo, Alínea b ) que protege o interesse do indivíduo em manter a nacionalidade, não podendo ser interpretado em desfavor do indivíduo, obrigando - o a manter a nacionalidade brasileira e tornando inócua sua renúncia .  A liberdade de mudar de nacionalidade deve ser respeitada ( em nome da autonomia inerente à dignidade humana - *14 vide nota de rodapé ), só podendo ser afastada caso gere apatridia, que é uma situação que acarreta riscos de vulneração de direitos .


Na prática atual brasileira, há casos nos quais o Ministério da Justiça ( MJ ) aceita a renúncia, na hipótese do interessado provar a existência de outra nacionalidade ( mesmo que tenha adquirido de modo originário ou para exercício de direitos civis - o que, em teoria, não levaria á perda da nacionalidade brasileira ) . Nesses casos, a renúncia à nacionalidade brasileira é feita, em geral, em virtude do interesse do indivíduo em obter cargo ou função em Estado estrangeiro que não admite a polipatria para seus ocupantes ( *15 vide nota de rodapé ) . Já há também precedente judicial a favor da renúncia, considerando - a direito individual ( *16 vide nota de rodapé ), em caso no qual o indivíduo já detinha outra nacionalidade. No caso concreto, o interessado propôs ação declaratória de renúncia à nacionalidade brasileira, para gozar, de forma plena, os direitos e prerrogativas titularizadas por aquele que detém comente a nacionalidade norte-americana. Assim, se o próprio interessado quer abdicar de sua nacionalidade, tendo já outra, nada pode o Estado fazer contra seu anseio ( *17 vide nota de rodapé ) .


A perda de nacionalidade brasileira será efetivada após publicação de Decreto do Ministro da Justiça ( MJ ) (  por delegação do Presidente da República - PR -) no Diário Oficial da União 9 DOU ) .             


P.S.:


Notas de rodapé:


* O direito à nacionalidade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhora detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/05/direitos-humanos-o-direito.html .


*2 O direito à nacionalidade na Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/05/direitos-humanos-o-direito_16.html .


*3 Consta da Ementa do Acórdão: " A naturalizada se utilizou de sua condição de brasileira para abrigar no país, em condições subumanas, chineses em situação irregular, explorando o sofrimento alheio com intuito de lucro, atividade esta nociva ao interesse nacional " ( Tribunal Regional Federal da Terceira Região, Apelação Cível número Dezesseis mil trezentos e quarenta e oito - Noventa e sete . Dois mile seis . Quatro . Três . Seis mil e cem / São Paulo, Relator Desembargadora Federal Marli Ferreira, julgada em Vinte e um de junho de Dois mil e treze ) .


*4 Ramos, André de Carvalho. Curso de direitos humanos - Oitava edição - São Paulo: Saraiva Educação, Dois mil e vinte e um . Mil cento e quarenta e quatro páginas . 


*5 A Convenção do Estatuto do Refugiado, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/01/direitos-humanos-participacao-do-brasil.html .


*6 A Convenção da Organização das Nações Unidas para a Redução dos Casos de Apatridia, no contexto dos Direitos Humanos, é melhora detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/05/direitos-humanos-convencao-visa-reduzir.html


*7 O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/04/direitos-humanos-pacto-obriga-estados.html .


*8 A interpretação como forma de conferir maior efetividade aos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-efetividade-como.html .


*9 A Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito com os diplomas internacionais de Direitos Humanos compondo um duplo estatuto, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/02/direitos-humanos-hierarquia-normativa.html .


*10 O direito à nacionalidade derivada ou adquirida, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/05/direitos-humanos-o-direito_59.html .


*11 A terminologia referente aos Direitos Humanos é melhora detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-as-terminologias.html .


*12 A Declaração Universal dos Direitos Humanos, também conhecida como Declaração de Paris, é melhor detalhada em: https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-onu-declara-liberdade-e-igualdade-em-dignidade-e-direitos .


*13 A Convenção Americana de Direitos Humanos é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-convencao-americana.html .


*14 O princípio da dignidade humana, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-dignidade-humana-e.html


*15 conferir o Parecer CONJUR / CGDI número Vinte e dois / Dois mil e dez da consultoria Jurídica do Ministério das Relações Exteriores ( MRE ), de treze de janeiro de Dois mil e dez, bem como a Portaria número três mil cento e sessenta e seis de Dez de dezembro de Dois mil e doze no Ministério de Estado da Justiça ( MJ ) que gerou a perda da nacionalidade de renunciante ( que havia comprovado ter a nacionalidade norte-americana, ou seja, sem risco de apatridia ) . 


*16 Os direitos individuais, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-os-direitos.html .


*17 Tribunal Regional Federal da Segunda Região ( TRF2 ), Apelação Cível número Dois mil e cinco . Cinquenta . Dois . Quatrocentos e onze - Nove, relator Desembargador Federal Raldênio Bonifácio Costa, julgado em Dezesseis de junho de Dois mil e nove, Diário da Justiça da União de Dezenove de junho de Dois mil e nove, Página Trezentos e cinco .  

quinta-feira, 16 de maio de 2024

Direitos Humanos: o direito à nacionalidade - diferença entre natos e naturalizados

A nacionalidade ( * vide nota de rodapé ) originária ( *2 vide nota de rodapé ) possui tratamento jurídico diferenciado da nacionalidade secundária ( *3 vide nota de rodapé ), de acordo com a Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ) . Essa opção constitucional é questionável, pois faz tratamento diferenciado por origem com base em sentimento de desconfiança .

Administrador Cláudio Márcio Araújo da Gama ( registrado no Conselho Regional de Administração de Santa Catarina - CRA/SC - sob o número Vinte e quatro mil seiscentos e setenta e três ) ( de chapéu ), então Secretário - Geral do Conselho Estadual de Direitos Humanos de SC ( CEDH/SC ) com imigrantes em Florianópolis, no Dia Internacional da Mulher. Foto: Mariléia Gomes, do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Públicos do Estado de SC ( SINTESPE ) .


São as seguintes as hipóteses constitucionais de tratamento privilegiado ao brasileiro nato:


1) Cargos privativos dos brasileiros natos ( Artigo Doze, Parágrafo Terceiro, da CF - 88 ) . há dois tipos de cargos privativos  dos brasileiros natos;

a) por motivo de linha sucessória na Chefia de Estado e

b) por segurança nacional.


Por motivo de linha sucessória, são privativos de brasileiro nato os seguintes cinco cargos:

c) Presidente da República ( PR ),

d) Vice-Presidente da República ( VPR ),

e) Presidente da Câmara dos Deputados ( CD ),

f) Presidente do Senado Federal ( SF ) e

g) Ministro do Supremo Tribunal Federal ( STF ) ( a presidência do STF, que entra na linha sucessória da Chefia do Estado do Brasil, pode ser ocupada por qualquer Ministro ) .


Por motivo de segurança nacional, são privativos de brasileiro nato três cargos:

h) membro da carreira diplomática,

i) oficial das Forças Armadas e

j) Ministro de Estado da Defesa .


2) Função ( Artigo Oitenta e nove, Inciso Sétimo, da CF - 88 ) .o Conselho da República é órgão de consulta do PR, devendo se pronunciar sobre a intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio, bem como as questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas ( Artigo Noventa da CF - 88, regulado pela Lei número Oito mil e quarenta ee um / Mil novecentos e noventa 0 . Possui seis membros reservados a brasileiros natos.


3) Extradição ( Artigo Quinto, Inciso cinquenta e um, da CF - 88 ) ( *4 vide nota de rodapé ) .


4) Direito de propriedade ( Artigo Duzentos e vinte e dois da CF - 88 ). A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativo de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País. Em qualquer caso, pelo menos Setenta por cento do capital total e do capital votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverão pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação ( redação dada pela Emenda Constitucional - EC - número Trinta e seis / Dois mil e dois ) . Há, então, exigência de lapso temporal ( Dez anos ) de naturalização ) para que o brasileiro naturalizado possa ser equiparado ao nato na propriedade de empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora ( rádio ) e sons  e imagens ( televisão ) .


5) Perda da nacionalidade por atividade nociva ao interesse nacional( Artigo Doze, Parágrafo Quarto, da CF - 88 ). Só o brasileiro naturalizado pode perder sua nacionalidade pela prática de " atividades nocivas ao interesse nacional " .


P.S.:


* O direito à nacionalidade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/05/direitos-humanos-o-direito.html .


*2 O direito à nacionalidade originária, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/05/direitos-humanos-o-direito_16.html .


*3 O direito à nacionalidade secundária, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/05/direitos-humanos-o-direito_59.html .


*4 A extradição, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/06/direitos-humanos-doutrinas-e_25.html .  

Direitos Humanos: o direito à nacionalidade e à quase nacionalidade

O Artigo Doze, Parágrafo Primeiro, da Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ) prevê que os 


1) portugueses, com

2) residência permanente e

3) ser houver reciprocidade,


terão os mesmos direitos atribuídos ao brasileiro nato.

Administrador Cláudio Márcio Araújo da Gama ( registrado no Conselho Regional de Administração de Santa Catarina - CRA/SC - sob o número Vinte e quatro mil seiscentos e setenta e três ) ( de chapéu ), então Secretário - Geral do Conselho Estadual de Direitos Humanos de SC ( CEDH/SC ), com imigrantes em Florianópolis, no Dia Internacional de Mulher, em Dois mil e vinte e dois. Foto: Mariléia gomes, do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado de SC ( SINTESPE ) .



O Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta ( TACC ), entre a República Federativa do Brasil ( RFB ) e a República Portuguesa, celebrado em Porto Seguro ( Estado da Bahia - BA ) em Vinte e dois de abril de Dois mil ( Decreto de Promulgação número Três mil novecentos e vinte e sete / Dois mil e um ) concretiza esse " Estatuto da Igualdade ", que, pelo seu alcance previsto na CF / 88, é uma quase nacionalidade .


Em linhas gerais, ficou estabelecido que os brasileiros em Portugal e os portugueses no Brasil, beneficiários do Estatuto da Igualdade, gozarão dos mesmos direitos e estarão sujeitos aos mesmos deveres dos nacionais desses Estados ( Artigo Doze do Tratado ) .


Esse estatuto de igualdade será atribuído mediante decisão do Ministério da Justiça ( MJ ), no Brasil, e do Ministério da Administração Interna ( MAI ), em Portugal, aos brasileiros e portugueses que o requeiram, desde que civilmente capazes e com residência habitual no país em que ele é requerido ( igualdade ordinária ou para fins civis ). Já quanto ao exercício de direitos políticos ( igualdade qualificada ), o gozo de direitos políticos por brasileiros em Portugal e por portugueses no Brasil só será reconhecido aos que tiverem três anos de residência habitual e depende  de requerimento à autoridade competente.


Assim, o Estatuto da Igualdade não é automático, pois depende de requerimento do interessado ( direito personalíssimo ), residência habitual e adequado consentimento do Estado ( procedimento administrativo ) . para o STF, " a norma inscrita no Artigo Doze, Parágrafo Primeiro da CF - 88, que contempla, em seu texto,  hipótese excepcional de quase nacionalidade, não opera de modo imediato, seja quanto ao seu conteúdo eficacial, seja no que se refere a todas as consequências jurídicas que dela derivam, pois, para incidir, além de supor o pronunciamento aquiescente do Estado brasileiro, fundado em sua própria soberania, depende, ainda, de requerimento do súdito português interessado, a quem se impõe, para tal efeito, a obrigação de preencher os requisitos estipulados pela Convenção sobre Igualdade de Direitos e Deveres entre Brasileiro se Portugueses ( CIDDBP ) " ( Extradição número Oitocentos e noventa, Relator ministro Celso de Mello, julgado em Cinco de agosto de Dois mil e quatro, Primeira Turma, Diário da Justiça de Vinte e oito de outubro de Dois mil e quatro ) .


a igualdade qualificada ( exercício de direitos políticos ) não abrange as pessoas que, no Estado da nacionalidade, houverem sido privadas de direitos equivalentes. Ademais, o exercício de direitos políticos no Estado de residência importa na suspensão do exercício dos mesmos direitos no Estado da nacionalidade.


Esse Estatuto da Igualdade qualificada fornece elegibilidade po português para quase todos os cargos eletivos no Brasil, com as exceções do de Presidente da República ( PR ) ou Vice - Presidente da República ( VPR ), que são privativos dos brasileiros natos. Eleito deputado federal ou senador, contudo, o português não poderá ser Presidente da Câmara dos Deputados ( CD ) ou do Senado Federal ( SF ), também porque são cargos privativos do brasileiro nato .


Também ficou estabelecido no Tratado que os brasileiros e portugueses beneficiários do Estatuto da Igualdade ficam submetidos à lei penal do Estado de residência nas mesmas condições em que os respectivos nacionais e não estão sujeitos à extradição, salvo se requerida pela Governo do Estado da nacionalidade . Com isso, os portugueses gozando da igualdade ordinária ou qualificada no Brasil só podem ser extraditados para Portugal .


a titularidade do Estatuto da igualdade por brasileiros em Portugal e por portugueses no Brasil não implicará em perda das nacionalidades originárias ( * vide nota de rodapé ) . O término do Estatuto da Igualdade dá - se pela


1) perda, pelo beneficiário, da sua nacionalidade ou com a

2) cessação da autorização de permanência no território do Estado de residência .


P.S.:


* O direito à nacionalidade originária, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/05/direitos-humanos-o-direito_16.html

Direitos Humanos: o direito à nacionalidade derivada ou adquirida

A aquisição derivada ( *2 vide nota de rodapé ) da nacionalidade ( * vide nota de rodapé ) brasileira é sempre fruto de ato voluntário expresso do interessado, inexistindo a naturalização tácita ( previsto, no passado do direito brasileiro, somente na forma do Artigo Sessenta e nove, Parágrafo Quarto da Constituição de Mil oitocentos e noventa e um ) ou a forçada ( imposição da nacionalidade pelo Estado, em geral para absorver novos territórios ) .

Administrador Cláudio Márcio Araújo da Gama ( registrado no Conselho Regional de Administração de Santa Catarina - CRA/SC - sob o número Vinte e quatro mil seiscentos e setenta e três ) ( de chapéu ), então Secretário - Geral do Conselho Estadual de Direitos Humanos de SC ( CEDH/SC ), com imigrantes, em Florianópolis, no Dia Internacional da Mulher, Dois mil e vinte e dois. Foto: Mariléia Gomes, do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado de SC ( SINTESPE ).

A naturalização expressa pode ser de duas espécies:


1) a de matriz legal, regida pela lei ( no caso, a Lei número Treze mil quatrocentos e quarenta e cinco / Dois mil e dezessete, que revogou a Lei número Seis mil oitocentos e quinze, de Dezenove de agosto de Mil novecentos e oitenta e também a Le número Oitocentos e dezoito, de Dezoito de setembro de Mil novecentos e quarenta e nove ), e

2) a de matriz constitucional ou extraordinária, que é aquela prevista diretamente pela Constituição ( Artigo Doze, Inciso segundo ) em dois casos:

a) primeiro, os estrangeiros originários de países de língua portuguesa devem comprovar residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;

b) segundo, os estrangeiros residentes por mais de Quinze anos devem comprovar ausência de condenação penal ( naturalização quinzenária ) .


A "idoneidade moral" prevista na Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ) deve ser interpretada restritivamente para evitar arbitrariedade na denegação da nacionalidade derivada . Quanto à residência, esse requisito não exige que o estrangeiro fique de modo contínuo no território nacional ( por exemplo, não viaje ao exterior ): basta que tenha mantido a residência permanente, mesmo que tenha se ausentado episodicamente .


No tocante à naturalização de matriz legal, a Lei número Treze mil quatrocentos e quarenta e cinco / Dois mil e dezessete estabeleceu as seguintes categorias:


1) ordinária;

2) especial ou 

3) provisória.


A Lei ainda menciona a categoria " naturalização extraordinária " reproduzindo uma das hipóteses constitucionais ( pessoa fixada no Brasil há mais de Quinze anos ininterruptos e sem condenação penal ) .


A naturalização ordinária é a regra na aquisição da nacionalidade brasileira derivada, contendo os requisitos mais amplos. São necessárias as seguintes condições para o interessado:


1) ter capacidade civil, segundo a lei brasileira;

2) ter residência em território nocional, pelo prazo mínimo de quatro anos;

3) comunicar - se em língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando; e

4) não possuir condenação penal ou estiver reabilitado, nos termos da lei.


O prazo de residência de Quatro anos será reduzido para, no mínimo Um ano se o naturalizando preencher quaisquer das seguintes condições:


1) ter filho brasileiro;

2) ter cônjuge ou companheiro brasileiro e não estar dele separado legalmente ou de fato no momento da concessão da naturalização;

3) haver prestado ou poder prestar serviço relevante ao Brasil; ou 

4) recomendar - se por sua capacidade profissional, científica ou artística .


Por sua vez, a naturalização especial é aquela destinada a interessados envolvidos na atividade diplomática ou consular do Brasil, podendo ser concedida ao estrangeiro que se encontre em uma das seguintes situações:


1) seja cônjuge ou companheiro, há mais de Cinco anos, de integrante do Serviço Exterior Brasileiro ( SEB ) em atividade ou de pessoa a serviço do Estado brasileiro no exterior; ou

2) seja ou tenha sido empregada em missão diplomática ou em repartição consular  do Brasil por mais de Dez anos ininterruptos.


São requisitos para a concessão da naturalização especial:


1) ter capacidade civil, segundo a lei brasileira;

2) comunicar - se em língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando; e

3) não possuir condenação penal ou estiver reabilitado, nos termos da lei .


Por fim, a naturalização provisória é aquela que rege a situação da naturalização de menores de idade radicados precocemente no território brasileiro e poderá ser concedida ao migrante criança ou adolescente que tenha fixado residência em território nacional antes de completar Dez anos de idade e deverá ser requerida por intermédio de seu representante legal. Consiste em alternativa que ameniza ser a naturalização um direito personalíssimo, que não pode ser requerido por representante. Porém, a naturalização provisória só será convertida em definitiva se o naturalizando expressamente assim o requerer no prazo de Dois anos após atingir a maioridade .


O pedido de naturalização será apresentado e processado pelo Poder Executivo, sendo cabível recurso  em caso de denegação. No curso do processo de naturalização, o naturalizando poderá requerer a tradução ou a adaptação de seu nome à língua portuguesa, sendo mantido cadastro com o nome traduzido ou adaptado associado ao nome anterior. A naturalização produz efeitos após a publicação no Diário oficial do ato de naturalização, tendo sido eliminada pela nova Lei de Migração o anterior ritual de entrega de certificado de naturalização por magistrado federal .


A discricionariedade do Estado na concessão de naturalização era prevista pelo Artigo Cento e vinte e um da lei número Seis mil oitocentos e quinze / Mil novecentos e oitenta, que dispunha que a satisfação das condições legais não assegurava o direito à naturalização. Na naturalização de matriz constitucional ou extraordinária, que possui condições fixadas na CF - 88, preenchidos os requisitos constitucionais, há o direito à naturalização ( *3 vide nota de rodapé ) .


É possível, como decorrência do respeito á dignidade da pessoa humana ( *4 vide nota de rodapé ) e do Estado Democrático de Direito ( EDD ), o controle judicial da eventual negativa do Poder Executivo, para evitar arbitrariedade e desejo mesquinho de perseguição .


Em caso de fraude no processo administrativo de naturalização, não cabe a anulação administrativa e sim ação judicial para cancelar a naturalização. Em precedente de Dois mil e treze, por maioria, o Supremo Tribunal Federal ( STF ) decidiu que o Artigo Cento e doze, Parágrafos Segundo e Terceiro, da então vigente Lei número Seis mil oitocentos e quinze / Mil novecentos e oitenta ( Estatuto do Estrangeiro ) ( *5 vide nota de rodapé ), o qual estipulava o poder da autoridade administrativa anular naturalização já concedida poe fraude, não foi recepcionado pela CF - 88, que previu somente a ação judicial para cancelamento da naturalização. Com fundamento distinto, a Ministra Cármen Lúcia entendeu que não era caso de não recepção, pois a CF - 88 previu a ação de cancelamento de naturalização para hipótese diversa ( atividade nociva ) e não para a ocorrência de fraude. Contudo, a Ministra Cármen Lúcia considerou que o Artigo Cento e doze, parágrafo Terceiro ( que estabeleceu a atribuição administrativa do Ministro de Estado da Justiça para cancelar a naturalização por fraude ), foi revogado pela convenção da Organização das Nações Unidas ( ONU ) para a redução dos Casos de Apatridia ( CONURCA ), de Mil novecentos e sessenta e um ( *6 vide nota de rodapé ), de hierarquia supralegal 9 por ser um tratado de Direitos Humanos ), cujo Artigo oitavo, Parágrafo Quarto, exige que a privação da nacionalidade seja feita por " tribunal ou órgão independente ", o que impede o cancelamento meramente administrativo da naturalização ( STF, Recurso em Mandado de Segurança número Vinte e sete mil oitocentos e quarenta, Relator para o Acórdão Ministro Marco Aurélio, julgado em Sete de fevereiro de Dois mil e treze, Plenário, Diário da justiça eletrônico de Vinte e sete de agosto de Dois mil e treze ) .     


P.S.:


* O direito à nacionalidade na gramática dos Direitos Humanos é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/05/direitos-humanos-o-direito.html .


*2 a aquisição derivada do direito à nacionalidade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/05/direitos-humanos-o-direito_16.html .


*3 Nesse sentido, Dolinger, Jacob. Direito internacional privado. Décima edição. Rio de Janeiro: GEN / Método, Dois mil e doze, Páginas Sessenta e seis a sessenta e sete .


*4 O princípio da dignidade da pessoa humana, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-dignidade-humana-e.html .


*5 " Artigo Cento e doze. ( ... ) Parágrafo Segundo. Verificada, a qualquer tempo, a falsidade ideológica ou material de qualquer dos requisitos exigidos neste Artigo ou nos Artigos Cento e treze e Cento e quatorze desta Lei, será declarado nulo o ato de naturalização sem prejuízo da ação penal cabível pela infração cometida. Parágrafo Terceiro. A declaração de nulidade a que se refere o Parágrafo anterior processar - se - á administrativamente,  no Ministério da Justiça ( MJ ), de ofício ou  mediante representação fundamentada, concedido ao naturalizado, para defesa, o prazo de Quinze dias, contados da notificação . " .


*6 A Convenção da Organização das Nações Unidas para a Redução dos Casos de Apatridia, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/05/direitos-humanos-convencao-visa-reduzir.html .  

Direitos Humanos: o direito à nacionalidade e a EC 54

No Brasil, de acordo com o Artigo Doze da Constituição Federal de Mil  novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ), há dois tipos de formas de aquisição de nacionalidade ( * vide nota de rodapé ): a originária ou primária ( brasileiro nato ), que se adquire no nascimento, e a derivada ou secundária, que advém de ato voluntário após o nascimento, e a derivada ou secundária, que advém de ato voluntário após o nascimento ( brasileiro naturalizado ) .

Administrador Cláudio Márcio Araújo da Gama ( registrado no Conselho Regional de Administração de Santa Catarina - CRA/SC - sob o número Vinte e quatro mil seiscentos e setenta e três ) ( de chapéu ), então Secretário - Geral do Conselho Estadual de Direitos Humanos de SC ( CEDH/SC ), com imigrantes em Florianópolis, no Dia Internacional da Mulher, em Dois mil e vinte e dois. Foto: Mariléia Gomes, do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado de Santa Catarina ( SINTESPE ) .

No caso da aquisição originária, há dois critérios aceitos pela CF - 88: o critério do jus soli ( pelo lugar do nascimento ) e o jus sanguinaris ( pela nacionalidade dos genitores ou um dos genitores ) .


De acordo com o jus soli, é brasileiro nato aquele nascido no território nacional, salvo se for filho de pais estrangeiros a serviço de seu país. Contudo, apesar da ressalva constitucional ( " filho de pais estrangeiros a serviço de seu país " ), devem ser levados em consideração o vetor constitucional de proteção da dignidade humana ( *2 vide nota de rodapé ) e ainda os tratados celebrados pelo Brasil ( *3 vide nota de rodapé ) . No caso, a Convenção da Organização das Nações Unidas - ONU - para a Redução dos Casos de Apatridia ( CONURCA ) ( *4 vide nota de rodapé ) *5 vide nota de rodapé ), de Mil novecentos e sessenta e um, estabelece em seu Artigo Primeiro que " todo Estado Contratante concederá sua nacionalidade a uma pessoa nascida em seu território e que de outro modo seria apátrida " . No mesmo sentido, dispõe à nacionalidade do Estado em cujo território houver nascido, se não tiver direito a outra " . Para compatibilizar a restrição constitucional com o combate à apatridia, é proibida a concessão da nacionalidade originária brasileira aos nascidos em território brasileiro de pais estrangeiros a serviço de seu país, desde que não sejam apátridas. Caso seja comprovada a apatridia, concede - se a nacionalidade originária brasileira. Essa interpretação ainda é compatível com o Artigo Quinto, Parágrafo Segundo da CF - 88 .


O território nacional compreende todas as porções terrestres do Brasil, o mar territorial e ainda o espaço aéreo sobrejacente . a nacionalidade pelo jus soli também incide no chamado território nacional por equiparação, como, por exemplo, os navios privados brasileiros em alto-mar ou aeronaves privadas brasileiras em espeço aéreo internacional, bem como em passagem inocente pelo mar territorial ou espaço aéreo estrangeiros, além dos navios e aeronaves  do Estado brasileiro, onde quer que se encontrem. Assim, aquele que nasce em navio privado de bandeira brasileira em alto-mar é brasileiro nato .


Pelo critério do jus sanguinis, é brasileiro nato aquele que, mesmo nascido no estrangeiro, tenha genitor brasileiro ( pai ou mãe ) que esteja a serviço da República Federativa do Brasil ( RFB ). Tal serviço engloba, inclusive, aqueles prestados para sociedades de economia mista, autarquias e empresas públicas de qualquer ente federado .


Além disso, são brasileiros natos os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que sejam


1) registrados em repartição brasileira competente ou

2) venham a residir na RFB e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira ( Artigo Doze, Inciso Primeiro, Alínea c, da CF - 88 ) . Essa segunda hipótese trata da nacionalidade potestativa, que depende da ação de opção de nacionalidade do interessado .


Com o registro na " repartição competente ", não é necessária a propositura de ação de opção de nacionalidade. Caso não tenha sido registrado, são necessárias a residência no país e a propositura de uma ação de opção de nacionalidade perante a Justiça Federal ( jurisdição voluntária ) para que seja declarada a nacionalidade originária. Como tal opção pode ser feita a qualquer tempo e a sentença é declaratória, com efeito ex tunc, até que ocorra, a pessoa será brasileira sob condição suspensiva. Tal opção, por envolver direito personalíssimo e deveres com o Estado brasileiro, deve ser realizada pelo interessado, não se admitindo sua propositura por meio de representante legal .


Caso interessante diz respeito a pedido de extradição feito por estado estrangeiro em relação a indivíduo que ainda não fez a opção. para o Supremo Tribunal Federal ( STF ), até que a ação de opção de nacionalidade seja julgada e transcrita no registro de pessoa física, a nacionalidade originária ( que obsta a extradição ) brasileira não é reconhecida. contudo, a Corte já aceitou suspender ao processo extradicional até o término da ação de opção de nacionalidade: " Antes que se complete o processo de opção, não há, pois como considerá - lo brasileiro nato . ( ... ) Pendente a nacionalidade brasileira do extraditando da homologação judicial ex tunc da opção ja manifestada, suspende - se o processo extradicional ( Código de Processo Civil - CPC Artigo Duzentos e sessenta e cinco, Inciso Quarto, Alínea a ) " ( Ação Cível numero Setenta - Questão de Ordem, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, julgado em Vinte e cinco de setembro de Dois mil e três, Plenário, Diário da Justiça de Doze de março de Dois mil e quatro ) .


O texto atual do Artigo doze, Inciso Primeiro, alínea c, da CF   - 88 foi conduzido pela Emenda Constitucional ( EC ) número Cinquenta e quatro, de Vinte de setembro de Dois mil e sete, que retomou a tradição de reconhecimento da nacionalidade originária na hipótese de nascidos no exterior de pai brasileiro ou mãe brasileira (  no caso de qualquer genitor brasileiro não estar a serviço do Brasil ) por mero registro em repartição competente .


Anteriormente, a tradição constitucional referia - se somente a " registro consular " , que curiosamente foi suprimido, para fins de reconhecimento da nacionalidade, pela EC de Revisão ( ECR ) número três, de Sete de junho de Mil novecentos e noventa e quatro, gerando reação da comunidade brasileira no exterior e casos de apatridia ( nascidos no exterior em países de jus sanguinis e que não podiam voltar ao Brasil para propor a ação de opção de nacionalidade por algum motivo, em geral por receio de ter problemas migratórios no retorno ) . Agora, é possível interpretar tal expressão constitucional - " registro competente " - de modo mais amplo, para abarcar também o Ofício Brasileiro de registro de pessoa física .


Como regra de transição, a EC número Cinquenta e quatro / Dois mil e sete introduziu o Artigo noventa e cinco no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ( ADCT ), pelo qual os nascidos no estrangeiro entre Sete de junho de Mil novecentos e noventa e quatro ( data da promulgação da ECR número Três ) e a data da promulgação da EC número Cinquenta e quatro / Dois mil e sete, filhos de pai brasileiro ou mãe brasileira, podem ser registrados em repartição diplomática ou consular brasileira competente ou em ofício de registro, se vierem a  residir na RFB .


P.S.:


* O direito à nacionalidade, na gramática dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/05/direitos-humanos-o-direito.html .


*2 O princípio da dignidade humana, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-dignidade-humana-e.html .


*3 Os tratados celebrados pelo Brasil, no contexto dos Direitos Humanos, são melhora detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/02/direitos-humanos-hierarquia-normativa.html .


*4 A redução dos casos de apatridia, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/05/direitos-humanos-convencao-protege_6.html .


*5 A Convenção para a Redução dos Casos de Apatridia foi editada em Trinta de agosto de mil novecentos e sessenta e um, tendo entrado em vigor em Treze de dezembro de Mil novecentos e setenta e cinco, em conformidade com Artigo Dezoito ( dois anos após a data do depósito do sexto instrumento de ratificação ou de adesão ). A ratificação pelo Brasil foi feita em Vinte e cinco de outubro de Dois mil e sete, tendo entrado em vigor internacionalmente para o Brasil em Vinte e três de janeiro de Dois mil e oito. Curiosamente, a Convenção foi promulgada internamente pelo Decreto número oito mil quinhentos e um somente em Dezoito de agosto de Dois mil e quinze. O Brasil também já ratificou em Mil novecentos e noventa e seis a Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas ( de Mil novecentos e cinquenta e quatro ) e a promulgou internamente pelo Decreto número Quatro mil duzentos e vinte e seis, de Vinte e dois de maio de Dois mil e dois .