terça-feira, 10 de janeiro de 2023

Direitos Humanos: A abreviação de processos na Corte Interamericana de DH

O Processo perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos ( DH ) ( Corte IDH ) ( * vide nota de rodapé ) pode ser abreviado em três situações:


1) solução amistosa, que consiste no acordo entre as vítimas e o Estado Réu, fiscalizado pela Corte IDH ), que pode - ou não - homologá-lo;

2) desistência por parte das vítimas, mas a Corte IDH, ouvida a opinião de todos os intervenientes no processo, decidirá sobre sua procedência e seus efeitos jurídicos e

3) reconhecimento do pedido ( total ou parcial ), pelo qual o Estado Réu acata as pretensões no processo, cabendo à Corte IDH decidir sobre os efeitos do reconhecimento.


Nas três situações ( desistência, reconhecimento e solução amistosa ) não há automatismo na eventual extinção do processo. A natureza das obrigações em jogo exige que a Corte IDH zele pela indisponibilidade dos DH, mesmo na existência de um acordo. Por isso, mesmo em presença desse tipo especial de vontade das partes ( desistindo, reconhecendo ou mesmo entrando em acordo ), a Corte IDH poderá decidir  pelo prosseguimento do exame do caso.


A Corte IDH pode decidir pela procedência ou improcedência, parcial ou total, ação de responsabilização internacional do Estado por violação de DH. O conteúdo da sentença de procedência  consiste em assegurar á vítima o gozo do direito ou liberdade violados. Consequentemente, a Corte IDH pode determinar toda e qualquer conduta de reparação e garantia do direito violado, abrangendo obrigações de dar, fazer e não fazer.


Há o dever do Estado de cumprir integralmente a sentença da Corte IDH, conforme dispõe expressamente o Artigo Sessenta e oito ponto Um da seguinte maneira: "Os Estados partes na Convenção Americana de Direitos Humanos ( CADH ) ( *2 vide nota de rodapé ) comprometem-se a cumprir decisão da Corte IDH em todo caso em que forem partes". É tarefa do Estado escolher o meio de execução, que em geral depende do tipo de órgão imputado ( por exemplo, se judicial ou não ) e de seu status normativo.


Importante ressaltar também que essa aparente liberdade dos Estados em definir os meios in ternos de execução de sentença internacional foi reduzida pela CADH, no Artigo Sessenta e oito ponto Dois, o qual dispõe que, no tocante a parte da sentença relativa á indenização compensatória, esta seria executada de acordo com o processo interno de execução de sentença contra o Estado.


No caso de não cumprimento sponte propria ( *3 vide nota de rodapé ) das decisões da Corte IDH, o Artigo Sessenta e cinco da CADH possibilita à Corte IDH a inclusão dos casos em que o Estado não tenha dado cumprimento a suas sentenças no seu relatório anual à Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos ( OEA ). Além disso, a Corte IDH exige que o Estado condenado apresente relatórios periódicos de cumprimento da sentença. Quando considere pertinente, a Corte IDH poderá convocar o Estado e os representantes das vítimas a uma audiência para supervisionar o cumprimento de suas decisões, ouvindo-se a Comissão Interamericana de DH ( Comissão IDH ) ( *4 vide nota de rodapé ).


A sentença da Corte IDH ´[e definitiva e inapelável. Em caso de divergência sobre sentido ou alcance da sentença, cabe á parte ( vítima ou Estado ) ou ainda à Comissão IDH interpor recurso ou pedido de interpretação, semelhante aos nossos embargos de declaração, cujo prazo para apresentação é de noventa dias a partir da data da notificação da sentença.


Além disso, a Corte IDH poderá, por iniciativa própria ou a pedida de uma das partes, apresentado no mês seguinte á notificação, retificar erros notórios, de edição ou de cálculo. Se for efetuada alguma retificação, a Corte IDH notificará a Comissão IDH, as vítimas ou seus representantes e o Estado.


P.S.:


Notas de rodapé:


* A Corte  Interamericana de Direitos Humanos é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/11/direitos-humanos-corte-interamericana.html .


*2 A Convenção Americana de Direitos Humanos é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-convencao-americana.html .


*3 sponte propria: vontade propria. Dicionário latin - português : termos e expressões / supervisão editorial Jair Lot Vieira - São Paulo : Edipro, Dois mil e dezesseis.


*4 A Comissão Interamericana de Direitos Humanos é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/11/direitos-humanos-comissao-examina.html .


Mais em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-abreviacao-de-processos-na-corte-interamericana-de-dh .  

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