segunda-feira, 9 de janeiro de 2023

Direitos Humanos: Um Estado Réu por violação a DH contestando o denunciante

Nos casos de denúncias de violações aos Direitos Humanos por parte de um Estado denunciante, o Estado Réu é notificado para oferecer sua contestação no prazo idêntico de dois meses. O Estado demandado pode não impugnar os fatos e as pretensões, acatando sua responsabilidade internacional. Nesse caso, a Corte Interamericana de Direitos Humanos ( Corte IDH ) ( * vide nota de rodapé ) estará apta a sentenciar. Caso queira contestar, deve já indicar as provas ( inclusive as periciais ), bem como os fundamentos de direito, as observações às reparações e ás custas solicitadas, bem como as conclusões pertinentes.


Na própria contestação, o Estado deve, caso queira, apresentar suas exceções preliminares. São exceções preliminares toda a matéria que impeça a Corte de se pronunciar sobre o mérito da causa, como, por exemplo, ausência de esgotamento prévio dos recursos internos.


Ao propor exceções preliminares, deverão ser expostos os fatos, os fundamentos de direito, as conclusões e os documentos que as embasem, bem como o oferecimento de provas. A apresentação de exceções preliminares não suspenderá o procedimento em relação ao mérito, nem prazos e aos termos respectivos. A Comissão IDH, as supostas vítimas ou seus representantes poderão apresentar suas observações às exceções preliminares no prazo de Trinta dias, contados a partir do seu recebimento. Quando considerar indispensável, a Corte IDH poderá convocar uma audiência especial para as exceções preliminares, depois da qual sobre estas decidirá.


Ao fim desse contraditório, a Corte IDH decidirá sobre as exceções preliminares, podendo arquivar o caso ou ordenar o seu prosseguimento. Porém, há vários casos nos quais a Corte IDH prefere adotar uma única sentença, contendo as exceções preliminares, o mérito, e, inclusive, as determinações de reparações e as custas. Assim, as exceções preliminares ficam no feito, que segue normalmente com a produção probatória, para serem decididas ao final em conjunto com o mérito.


Quanto às provas, são admitidos todos os modos de produção previstos também no direito brasileiro, como as provas testemunhais, periciais e documentais. As provas produzidas pela Comissão Interamericana de DH ( Comissão IDH ) ( *2 vide nota de rodapé ).


P.S.:


Notas de rodapé:


* A Corte Interamericana de Direitos Humanos é melhor detalha em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/11/direitos-humanos-corte-interamericana.html .


*2 A Comissão Interamericana de Direitos Humanos é melhora detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/11/direitos-humanos-comissao-examina.html .


Mais em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-um-estado-reu-por-violacao-a-dh-contestando-o-denunciante .

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