quarta-feira, 4 de outubro de 2023

Obras paradas: CE aprova continuidade de obras que estavam paralisadas

A Comissão de Educação ( CE ) do Senado Federal ( SF ) aprovou nesta terça - feira ( Três de outubro de Dois mil e vinte e três ) o Projeto de Lei ( PL ) número Quatro mil cento e setenta e dois / Dois mil e vinte e três, que retoma o conteúdo da Medida Provisória ( MP ) número Mil cento e setenta e quatro / Dois mil e vinte e três ) e garante a manutenção do pacto nacional de retomada de cerca de Três vírgula cinco mil obras e serviços de engenharia, principalmente de escolas e de e de unidades de saúde ( US ) . O relatório aprovado é da senadora Teresa Leitão ( do Partido dos Trabalhadores do Estado de Pernambuco - PT - PE ) .

Teresa manteve texto aprovado pela Câmara dos Deputados ( CD ) para acelerar tramitação e garantir amparo legal ao programa do governo do Presidente da República 9 PR ) Luiz Inácio Lula da Silva ( do Partido dos Trabalhadores - PT )


O texto permite que façam parte desse pacto obras e serviços de engenharia paralisados ou inacabados cuja execução tenha sido financiada com valores repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação ( FNDE ) no âmbito do Plano de Ações Articuladas ( PAR) previsto na Lei número Doze mil novecentos e sessenta e cinco / Dois mil e doze . Esse plano existe desde Dois mil e sete e, em Dois mil e doze, a Lei incorporou suas regras antes constantes em um Decreto.

A proposta aprovada pela Câmara dos Deputados ( CD ) em forma de substitutivo também incluiu mudanças na política cultural Aldir Blanc e no Fundo de Financiamento Estudantil ( FIES ) .

“ O projeto de lei permite liquidar dívidas do FIES, incluindo desconto de até Noventa e nove por cento do valor devido para estudantes com débitos vencidos por mais de trezentos e sessenta dias para inscritos no CADÚNICO ou que tenham sido beneficiários de auxílio emergencial em Dois mil e vinte e um ” , detalhou a Teresa .

Foram apresentadas diversas sugestões de mudanças no relatório apresentado por Teresa, mas todas acabaram rejeitadas. Ela explicou ser fundamental a manutenção do texto aprovado pela CD em decorrência da perda de eficácia da MP Mil cento e setenta e quatro e evitar o retorno do texto para revisão dos deputados, atrasando ainda mais a sua tramitação.

O texto editado pelo governo do Presidente da República ( PR ) Luiz Inácio Lula da Silva ( do Partido dos Trabalhadores - PT ) perdeu a eficácia no dia Onze de setembro de Dois mil e vinte e três, o que deixou o pacto sem amparo legal.

Segundo Teresa, as sugestões apresentadas serão debatidas posteriormente pela própria CE .

Será possível ainda a retomada de obras e serviços de engenharia nas instituições federais que ofereçam educação básica, na forma de regulamento do Ministério da Educação ( MEC ) .

As obras do setor de saúde a serem retomadas dependerão de regulamentação do Ministério da Saúde ( MS ), envolvendo aquelas financiadas por transferências fundo a fundo no âmbito do Sistema Único de Saúde ( SUS ) .

A data de referência para saber quais obras serão contempladas será a de publicação da futura lei, segundo a situação registrada no Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle do MEC ( SIMEC ) .

Programa voluntário


Como se trata de um programa de repasses voluntários e não obrigatórios por parte da União, os Estados, o Distrito Federal ( DF ) e os Municípios deverão manifestar ao FNDE interesse na retomada das obras.

Segundo o governo, os investimentos até Dois mil e vinte e seis poderão somar cerca de Quatro bilhões de reais, com previsão de criar mais Quatrocentos e cinquenta mil vagas na rede pública de ensino por meio da conclusão de cerca de Três vírgula cinco mil obras dadas como paralisadas ou inacabadas desde o início do PAR.

Embora a retomada das obras deva ser financiada com dinheiro do FNDE, os Estados também poderão entrar com recursos para acabar obras em municípios de seu território, mecanismo não permitido pelas atuais regras do PAR, que preveem somente a entrada de dinheiro do ente beneficiário.

Estados e Municípios poderão usar o dinheiro direcionado a eles por meio de emendas parlamentares individuais na modalidade de transferência especial, quando o dinheiro repassado é de livre uso pela administração contemplada.

Os entes federados poderão ainda pedir ao FNDE ressarcimento de verba anteriormente pactuada e pendente de pagamento se eles concluíram as obras com recursos próprios.

Obras irregulares


As obras irregulares com processo de tomada de contas especial poderão ser incluídas no pacto desde que não haja prejuízo para a apuração de responsabilidade das pessoas naturais e das empresas que tenham dado causa ao descumprimento do contrato original.

Esse processo de tomada de contas é formalizado após o encerramento de medidas administrativas para ressarcimento do poder público pela empresa que cometeu irregularidades.

Entretanto, não poderão participar do esforço para retomar as obras, em qualquer licitação, empresas declaradas não idôneas pelo poder público, independentemente do órgão ou da entidade que aplicou a sanção.

Obras inacabadas


No caso de obras inacabadas, deverá ser firmado um novo termo de compromisso entre o FNDE e o ente federativo, no qual devem constar a repactuação dos valores e dos prazos inicialmente firmados, observadas as regras e diretrizes da Lei número Doze mil seiscentos e noventa e cinco / Dois mil e doze .

Em razão de um maior tempo de abandono da obra, serão admitidas mudanças nos projetos iniciais se precedidas de análise técnica do FNDE. Para isso, as mudanças devem ser fundamentadas pelo ente interessado e o seu valor não poderá ultrapassar os limites de correção previstos.

Já a análise da prestação de contas final deverá abranger o termo de compromisso inicial e o termo de compromisso de repactuação.

Paralisadas


Na hipótese de obra ou serviço paralisado, deverá ser assinado um termo aditivo ao termo de compromisso vigente, constando o compromisso de conclusão da obra e a reprogramação física da sua execução, incluídos os prazos repactuados, além dos novos recursos que serão aportados pelas partes.

Valores e vigência


A repactuação envolverá a correção dos valores correspondentes à fração não executada da obra ou do serviço de engenharia pelo acumulado do Índice Nacional de Construção Civil ( INCC ) desde o ano da assinatura do primeiro instrumento de repasse até o fim de Dois mil e vinte e dois .

Essa repactuação poderá prever a construção em local diferente do originalmente previsto quando o anterior não estiver mais disponível.

A valoração da parte não executada usará os dados lançados no SIMEC, e o novo termo ou aditivo fixará o aporte de cada ente federativo. Entretanto, o FNDE é autorizado a transferir recursos adicionais ainda que os valores inicialmente acertados tenham sido totalmente transferidos.

Para isso acontecer, deverão ser apresentados laudo técnico sobre o estado atual da obra, planilha com valores necessários à sua conclusão e novo cronograma físico - financeiro .

Os documentos deverão evidenciar a necessidade de restabelecer o equilíbrio econômico - financeiro do contrato em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe. Outras hipóteses são fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis que inviabilizem a execução do contrato original.

Na repactuação, o projeto determina que serão computados e atualizados também os saldos financeiros depositados em conta bancária específica vinculada à obra ou ao serviço de engenharia, inclusive as receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas.

O prazo de conclusão será de Vinte e quatro meses, prorrogável uma única vez por igual período pelo FNDE.

Responsabilidade


O texto deixa claro que a retomada das obras ou serviços não impedirá a eventual apuração de responsabilidade das pessoas naturais e jurídicas que tenham dado causa ao descumprimento dos contratos originais.

Da mesma forma, a retomada não afasta a prerrogativa do FNDE de suspender a liberação das parcelas para pagar a obra e determinar ao banco a suspensão da movimentação da conta vinculada até a regularização de pendências pelo descumprimento do termo de compromisso.

Por outro lado, o prazo de Sessenta dias para a prestação de contas no âmbito do PAR começará a contar a partir do fim do novo prazo de conclusão repactuado.

Cultura


Na área cultural, o projeto especifica que, durante a vigência do novo Programa de Aceleração do Crescimento ( PAC ), o Ministério da Cultura ( MinC ) definirá diretrizes para aplicação dos recursos da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura ( Lei número Quatorze mil trezentos e noventa e nove / Dois mil e vinte e dois ) .

Entre essas diretrizes, o texto cita :

– construção, ampliação, reforma e modernização de espaços culturais, inclusive daqueles criados pela administração pública de qualquer esfera ou vinculados a ela;

– aquisição de equipamentos e acervos;

– fortalecimento da Política Nacional de Cultura Viva ( PNCV ); e

– demais políticas e programas nacionais de cultura.

Ao definir as diretrizes, o MinC poderá condicionar o repasse de até Trinta por cento dos recursos disponíveis à aplicação em políticas e programas nacionais de cultura específicos.

Do total de recursos previstos na lei ( Três bilhões de reais ), no máximo Dez por cento irão para obras vinculadas ao PAC e, no mínimo, Dez por cento para o fortalecimento da PNCV .

No entanto, os beneficiados deverão manter, em relação a esses recursos, os percentuais de aplicação direcionada fixados na lei, que prevê o uso de Oitenta por cento do repassado em ações de apoio ao setor cultural por meio de editais ou subsídios; e de Vinte por cento em ações de incentivo direto a programas, a projetos e a ações de democratização da produção artística e cultural em áreas periféricas, urbanas e rurais.

Ao contrário da lei atualmente, que dispensa celebração de convênio, contrato de repasse ou instrumento semelhante para esses recursos, o PL número Quatro mil cento e setenta e dois / Dois  mil e vinte e três permite sua assinatura se o dinheiro for para a construção de espaços culturais, considerando tal repasse como transferência obrigatória.

Fies


Na lei do FIES ( Lei número Doze mil duzentos e sessenta / Dois  mil e um ) , a Câmara dos Deputados ( CD ) propôs a reabertura de parcelamento com as mesmas condições estipuladas na legislação para estudantes que tinham dívidas junto ao FNDE em Trinta de dezembro de Dois mil e vinte e um . A nova data de referência será trinta de junho de Dois mil e vinte e três, a partir da qual são contados prazos para estabelecer quão antiga é a dívida.

Ainda nessa lei, o texto aprovado muda o percentual de aporte das instituições privadas de ensino participantes do FIES no Fundo Garantidor ( FG-FIES ), condição exigida para seus alunos poderem contar com Cem por cento da mensalidade financiada.

Do sexto ano de adesão em diante, elas terão de aportar entre Dez por cento e Vinte e sete vírgula cinco por cento das mensalidades, variável em função de critérios estabelecidos em regulamento.

Atualmente, devem entrar com um percentual calculado em função da inadimplência comparada ao valor mensal esperado de pagamento pelo financiado.

Segundo o último relatório divulgado pela Caixa Econômica Federal ( CEF ), agente operador do FG-FIES, em Dois mil e vinte e um o FG-FIES honrou o pagamento de Duzentos e sessenta e cinco mil e setenta e quatro contratos em um montante de Seis vírgula oito bilhões de reais .

Com informações da:

Agência PT de Notícias / PT no Senado 

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