terça-feira, 17 de outubro de 2023

Direitos Humanos: A prerrogativa de foro como exceção ao direito ao juiz natural

A Constituição Federal  de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ) estabeleceu diversas hipóteses de competência por foro de  prerrogativa de função, que constituem no juiz natural dessas autoridades, a saber:

Função: Presidente da República e Vice - Presidente. Espécie de crime: crime comum. Competência: Supremo Tribunal Federal - STF ( CF   - 88, Artigo Cento e dois, Inciso Primeiro, Alínea b )

Função: Presidente da República e Vice - Presidente. Espécie de crime: crime de responsabilidade. Competência: Senado Federal ( SF ) ( CF - 88, Artigo Cinquenta e dois, Inciso Primeiro )

Função: Deputados Federais e Senadores. Espécie de crime: crime comum. Competência: STF ( CF   - 88, Artigo Cento e dois, Inciso Primeiro )

Função: Deputados Federais e Senadores. Espécie de crime: crime de responsabilidade. Competência: Casa Respectiva ( CF   - 88, Artigo Cinquenta e cinco )

Função: Ministros do STF. Espécie de crime: crime comum. Competência: STF ( CF   - 88, Artigo Cento e dois, Inciso Primeiro, Alínea b )

Função: Procurador - Geral da República ( PGR ). Espécie de crime: crime comum. Competência: STF ( CF - 88, Artigo Cento e dois, Inciso Primeiro, Alínea b )

Função: PGR. Espécie de crime: crime de responsabilidade. Competência: SF ( CF - 88, Artigo Cinquenta e dois, Inciso Primeiro )

Função: Advogado - Geral da União ( AGU ). Espécie de crime: crime comum. Competência: STF ( CF  - 88, Artigo Cento e dois, Inciso Primeiro, Alínea b )

Função: Membros dos Tribunais Superiores, do Tribunal de Contas da União ( TCU ) e os chefes de missão diplomática de caráter permanente. Espécie de crime: crime comum e de responsabilidade. Competência: STF 9 CF - 88, Artigo Cento e dois, Inciso Primeiro, Alínea b )

Função: Governador de Estado. Espécie de crime: crime comum. Competência: Superior Tribunal de Justiça ( STJ ) ( CF - 88, Artigo Cento e cinco, Inciso Primeiro, Alínea a )

Função: Desembargadores dos Tribunais de Justiça ( TJ ) dos Estados e dos Distrito Federal ( DF ). Espécie de crime: crime comum e de responsabilidade. Competência: STJ ( CF   - 88, Artigo Cento e cinco, Artigo Primeiro, Alínea a )

Função: Desembargadores Federais, Membros dos Tribunais Regionais Eleitorais ( TRE ) e do Trabalho ( TRT ). Espécie de crime: crime comum e de responsabilidade. Competência: STJ ( CF   - 88, Artigo Cento e cinco, Inciso Primero, Alínea a )

Função: Membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do DF ( TCE ), e dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios ( TCM ). Espécie de crime: crime comum e de responsabilidade. Competência: STJ ( CF   - 88, Artigo Cento e cinco, Inciso Primeiro, Alínea a )

Função: Membros do Ministério Público da União ( MPU ) que oficiam perante tribunais. Espécie de crime: crime comum e de responsabilidade. Competência: STJ ( CF   - 88, Artigo Cento e cinco, Inciso Primeiro, Alínea a )

Função: Deputados Estaduais. Espécie de crime: crime comum. Competência: Depende da Constituição Estadual de cada Estado. Em geral, os Tribunais de Justiça - TJ )

Função: Deputados Estaduais. Espécie de crime: crime de responsabilidade. Competência: Assembleia Legislativa do Estado

Função: Deputados Estaduais. Espécie de crime: crime federal. Competência: Tribunal Regional Federal  - TRF )

Função: Deputados Estaduais. Espécie de crime: crime eleitoral. Competência: Tribunal Regional Eleitoral - TRE )

Função: Juízes Federais, Juízes da Justiça Militar e Juízes da Justiça do trabalho Espécie de crime: crime comum e de responsabilidade. Competência: TRF ( CF - 88, Artigo Cento e oito, Inciso Primeiro, Alínea a )

Função: Juízes Federais, Juízes da Justiça Militar e Juízes da Justiça do trabalho Espécie de crime: crime eleitoral. Competência: TRE )

Função: Membros do MPU ( MPM / MPT / MPDFT / MPF ) que atuam na Primeira  Instância Espécie de crime: crime comum e de responsabilidade. Competência: TRF ( CF - 88, Artigo Cento e oito, Inciso Primeiro, Alínea a, ou seja, promotor de justiça do DF não é julgado pelo TJDF, mas sem pelo TRF, sendo processado criminalmente por membro do MPF )

Função: Membros do MPU ( MPM / MPT / MPDFT / MPF ) que atuam na Primeira  Instância. Espécie de crime: crime eleitoral. Competência: TRE )

Função: Juízes Estaduais e do DF. Espécie de crime: crime comum e de responsabilidade. Competência: TJ ( CF - 88, Artigo Noventa e seis, Inciso Terceiro )

Função: Juízes Estaduais e do DF. Espécie de crime: crime eleitoral. Competência: TRE )

Função: Procurador - Geral de Justiça ( PGJ ) Espécie de crime: crime comum. Competência: TJ ( CF - 88, Artigo Noventa e seis, Inciso terceiro )

Função: Procurador - Geral de Justiça ( PGJ ) Espécie de crime: crime eleitoral. Competência: TRE

Função: Procurador - Geral de Justiça ( PGJ ) Espécie de crime: crime de responsabilidade. Competência: Poder Legislativo Estadual ( PLE ) ou Distrital ( PLD ) ( CF - 88, Artigo Cento e vinte e oito )

Função: Procurador - Geral de Justiça ( PGJ ) Espécie de crime: crime de responsabilidade conexo com governador de Estado. Competência: Tribunal Especial ( Lei número Mil e setenta e nove / Mil novecentos e cinquenta, Artigo Setenta e oito )

Função: Membros do Ministério Público Estadual ( MP ) Espécie de crime: crime comum e de responsabilidade. Competência: TJ ( CF - 88, Artigo número Noventa e seis, Inciso Terceiro )

Função: Membros do Ministério Público Estadual ( MP ) Espécie de crime: crime eleitoral. Competência: TRE

Função: Prefeitos. Espécie de crime: crime comum. Competência: TJ ( CF - 88, Artigo número Vinte e nove, Inciso Dez )

Função: Prefeitos. Espécie de crime: crime eleitoral. Competência: TRE

Função: Prefeitos. Espécie de crime: crime federal. Competência: TRF

Função: Prefeitos. Espécie de crime: crime de responsabilidade. Competência: Câmaras Municipais ( CF - 88, Artigo número Trinta e um, Inciso Oitenta e sete )


Em maio de Dois mil e dezoito, o STF restringiu o foro por prerrogativa de função dos deputados e senadores às hipóteses de crimes praticados


1) no exercício da função ( a partir da diplomação ) e relacionado ás funções desempenhadas ( ratione muneris ). Todos os demais casos são de competência do juiz de Primeiro grau. Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar as ações para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar as ações penais do STF não será mais afetada, mesmo que o agente público venha a ocupar outro cargo  ou deixar o cargo que ocupava por qualquer motivo.


Para o relator Ministro Barroso, havia imensa disfuncionalidade no sistema anteriormente vigente ( ampla prerrogativa de foro, após a diplomação e envio dos autos, caso houvesse perda da função ), com possibilidade de manipulação da condução do processo pelo agente político infrator, gerando desprestígio para o STF. A lógica usada pelo Ministro Barroso foi a de adotar interpretação restritiva da competência constitucional do STF, para dar efetividade e racionalidade na prestação jurisdicional ( STF, Questão de Ordem - QO - na Ação Penal número Novecentos e trinta e sete, Relator Ministro Roberto Barroso, julgada em Três de maio de Dois mil e dezoito ) .


Na mesma linha, a Corte Especial do STJ também decidiu que o foro por prerrogativa de função dos governadores e conselheiros de Tribunais de Contas ( TC ) também seria restrito a fatos ocorridos durante o exercício do cargo e em razão deste ( STJ, QO, na Ação Penal número Oitocentos e cinquenta e sete, Relator Ministro João Otávio de Noronha, julgada em Vinte de junho de Dois ml e dezoito ) . Todos os demais casos seriam remetidos aos juízes de Primeiro Grau. Contudo, para evitar quebra de imparcialidade de juízes de Primeiro Grau que julgariam desembargadores, o STJ decidiu manter o foro por prerrogativa de função integral para os crimes anteriores ou que não tenham sido praticados em razão do cargo ( STJ, QO na Ação Penal número Oitocentos e setenta e oito, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgada em vinte e um de novembro de Dois mil e dezoito ) .


No caso de mandato sucessivo, a interpretação tem sido restritiva. O foro por prerrogativa de função do prefeito aplica - se somente aos crimes cometidos


1) durante o exercício do cargo e

2) relacionados ao cargo ( ratione muneris ).


Não cabe prorrogação da prerrogativa de foro após o fim do mandato do prefeito, ainda que ele tenha assumido um novo mandato ( STF, Recurso Extraordinário - RE - número Um milhão cento e oitenta e cinco mil Oitocentos e trinta e oito / São Paulo, Relator para o Acórdão Ministro Alexandre de Moraes, julgado em Quatorze de maio de Dois mil e dezenove ) .


Em Dois mil e vinte, o STF, apreciando Reclamação do Senador José Serra ( do Partido da Social Democracia Brasileira do Estado de São Paulo - PSDB - SP ), concedeu liminar suspendendo investigação em curso perante juízo eleitoral de Primeiro Grau ( fatos anteriores ao mandato ) sob a justificativa de que a ordem judicial de apreensão  e acesso de informações e documentos poderia ter desrespeitado as prerrogativas parlamentares do reclamante. Espera - se novo pronunciamento do STF sobre o " juiz natural " nos casos de prerrogativas de foro ( STF, Realamação número Quarenta e dois mil trezentos e oitenta e nove / São Paulo, decisão monocrática do Presidente, Ministro Dias Toffoli de Vinte e nove de julho de Dois mil e vinte ) .


Desse quadro, cabem as seguintes observações ( * vide nota de rodapé ):


1) Crime de Responsabilidade e infração político administrativa. Toda vez que a CF - 88 menciona crime de responsabilidade a ser julgado por órgão político ( por exemplo, crime de responsabilidade do Presidente da República ( PR ) que será julgado pelo Senado Federal ( SF ), após autorização da Câmara dos Deputados ( CD ) e confirmação desta autorização pelo próprio SF - *2 vide nota de rodapé ), deve-se entendido tal " crime " como sendo infração político - administrativa; quando se referir a crime de responsabilidade a ser julgado por órgão do Poder Judiciário ( PJ ), trata-se de crime de ação penal titularizada pelo Ministério Público ( MP ) ( Artigo número Cento e vinte e nove, Inciso Primeiro, da CF - 88 ) .


2) Juiz natural e regras de conexão / continência. De acordo com a Súmula número Setecentos e quatro do STF, " não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa  de função de um dos denunciados " .


3) Foro por prerrogativa de função e desmembramento das ações. O desmembramento das investigações e ações penais no foro por prerrogativa de função é a regra, devendo excepcionalmente ser mantido o julgamento conjunto do réu com prerrogativa o corréu sem prerrogativa.


4) Foro por prerrogativa de função e o ex - ocupante. O foro por prerrogativa de função na esfera criminal é estabelecido para a preservação das atribuições do cargo ocupado pela autoridade pública. Assim, não pode ser invocado por ex  - ocupante ( por aposentadoria, renúncia, cassação etc. ) . Em Dois mil e dois, o STF modulou o efeito de tal declaração de inconstitucionalidade apenas para, em nome da segurança jurídica, considerar válidos os atos processuais eventualmente praticados nesses processos criminais ou de improbidade administrativa entre Vinte e quatro de dezembro de Dois mil e dois ( data da edição da lei inconstitucional ) a Quinze de setembro de Dois mil e cinco ( ver Ação Declaratória de Inconstitucionalidade número Dois mil setecentos e noventa e sete ) .


5) Foro por prerrogativa de função e a renúncia pelo ocupante. A renúncia ou qualquer outra forma de término do exercício do cargo que gera a prerrogativa de foro implica em cessação da competência e remessa do processo, no estado em que se encontra, ao juízo comum. Esse tema foi alvo de polêmica no STF> Com o cancelamento da Súmula número Trezentos e noventa e quatro do STF, prevaleceu por um tempo a orientação de que a renúncia de réu parlamentar  teria como efeito  a extinção imediata da competência do STF ( Questão de Ordem - QO - no Inquérito número Seiscentos e oitenta e sete / São Paulo, Relator Ministro Sydney Sanches, em Vinte e sete de agosto de Mil novecentos e noventa e nove ) . Tal entendimento passou a ser questionado em Dois mil e sete na Ação Penal número Trezentos e trinta e três / Paraíba, em que foi suscitada QO devido à renúncia de mandato pelo réu, Ronaldo José da Cunha Lima, após a publicação da pauta de julgamento da ação. Em que pese entendimento contrário de parte dos Ministros, o STF considerou não ter sido configurado abuso do direito de renúncia, declinando, assim, a sua competência para o caso. Diferente foi a solução na Ação Penal número Trezentos e noventa e seis / Rondônia, em Dois mil e dez, na qual o parlamentar Natan Donadon também renunciou a mandato depois do processo ter sido incluído em pauta para julgamento ( com risco de prescrição ) . Nessa Ação Penal, o STF consignou por maioria, que a renúncia de mandato não poderia ser subvertida em escolha pessoal para deslocar competências ( *3 vide nota de rodapé ) constitucionalmente definidas, considerando- se competente para continuar julgamento do feito. Em Dois mil e quatorze, no julgamento de QO na Ação Penal número Quinhentos e trinta e seis / Minas Gerais referente á renúncia de mandato do réu Eduardo Azeredo após o oferecimento de alegações finais pelo Procurador - Geral da República, o STF, rememorando a polêmica sobre o tema, reconheceu a necessidade de estabelecer parâmetro objetivo no exame de eventual abuso processual na renúncia de mandato. Em Dois mil e quatorze, o STF reconheceu que o final da instrução deve ser o parâmetro objetivo para que a renúncia gere o fim do foro por prerrogativa de função; após o fim da instrução, o Tribunal deve continuar o julgamento, mesmo após a extinção do mandato ( Ação Penal - AP - número Seiscentos e seis QO, Relator Ministro roberto Barroso, julgada em Quatorze de abril de Dois mil e quinze, Primeira Turma, Diário da Justiça eletrônico de Dezoito de maio de Dois mil e quinze.


6) Foro por prerrogativa de função e ações cíveis. N]ao há foro por prerrogativa de função na área cível e, em especial, na ação de improbidade e na ação popular, tendo decidido o STF que há " orientação firmada no sentido de que inexiste foro por prerrogativa de função nas ações de improbidade administrativa " ( Recurso Extraordinário número Seiscentos e um mil quatrocentos e setenta e oito - Agravo Regimental, Relator Ministro Eros Grau, julgado em Dezesseis de março de Dois mil e dez, Segunda Turma, Diário da Justiça eletrônico de Nove de abril de Dois mil e dez ) .


7) Juiz natural e o desaforamento do júri. O desaforamento ( previsto no Artigo número Quatrocentos e vinte e sete do Código de Processo Penal - CPP ) do tribunal do júri não viola o princípio do juiz natural ( *4 vide nota de rodapé ) sendo compatível com CF - 88, pois assegura o respeito ao devido processo legal e imparcialidade do juízo ( STF, Habeas Corpus número Sessenta e sete mil oitocentos e cinquenta e um, Relator Ministro Sydney Sanches, julgado em Vinte e quatro de abril de Mil novecentos e noventa, Plenário, Diário da Justiça de Dezoito de maio de Mil novecentos e noventa ) .


8) Constitucionalidade das varas criminais coletivas. As varas criminais colegiadas ( Cinco juízes atuando no julgamento em Primeiro Grau ) para julgar organizações criminosas, tais quais as estabelecidas em Alagoas não são inconstitucionais. A competência legislativa concorrente ( Artigo Vinte e quatro da CF  - 88 ) permite tal atuação da lei estadual. Além disso, o julgamento coletivo em Primeiro Grau nesses casos de organizações criminosas favorece a independência judicial ( STF, ADI número Quatro mil quatrocentos e quatorze / Alagoas, Relator Ministro Luiz Fux, Trinta e Trinta e um de maio de Dois mil e doze ) .


9) Sorteio e juiz natural. A garantia do juiz natural é atendida quando o STF delega o interrogatório dos réus e outros atos da instrução processual a juízes da Seção Judiciária escolhidos mediante sorteio ( AP número Quatrocentos e setenta - QO, Relator Ministro Joaquim Barbosa, julgado  em Seis de dezembro de Dois mil e sete, Plenário, Diário da Justiça eletrônico de Quatorze de março de Dois mil e oito ) .


10) Foro por prerrogativa de função e suspensão do mandato. É possível, excepcionalmente, suspender o exercício do mandato parlamentar e ainda da Presidência de uma Casa legislativa, caso existam elementos de risco para a efetividade da jurisdição criminal e para a dignidade do próprio parlamento envolvido. No caso Eduardo Cunha, o STF suspendeu, em maio de Dois mil e dezesseis, o mandato parlamentar do então Deputado Federal Eduardo Cunha e também o seu exercício da Presidência da Câmara dos Deputados ( CD ), a pedido do Procurador - Geral da República ( PGR ) Rodrigo Janot, como medida " adequada e suficiente para neutralizar os riscos descritos pelo PGR" ( trecho do voto do Ministro Relator, Teori Zavascki, STF, Ação Cível Originária - ACO número quatro mil e setenta / Distrito Federal - DF - , julgado em Cinco de maio de Dois mil e dezesseis ) .


11) Juiz Natural e crimes eleitorais. a competência para julgamento dos crimes eleitorais está fragmentada entre os Tribunais Superiores brasileiros, gerando interpretações divergentes na matéria. Obviamente, na Justiça Eleitoral, há competência para julgamento de crimes eleitorais pelos juízes eleitorais, pelo Tribunal Regional Eleitoral ( TRE ) e somente na via recursal, pelo Tribunal de Justiça e o STF também julgam originalmente crimes eleitorais de determinadas autoridades públicas. Claro que a posição do STF como órgão de cúpula do Poder Judiciário ( PJ ) brasileiro o indicaria como fonte da interpretação final do conteúdo jurídico dos crimes eleitorais. Porém, como os casos criminais têm forte carga fática, a prática indica que é muito difícil, para a parte prejudicada ( Ministério Público ou Defesa ) por determinada interpretação divergente do que vem a ser um " crime eleitoral ", conseguir interpor um recurso extraordinário viável ao STF.


12) Caso haja o surgimento de indícios de envolvimento de detentor de prerrogativa de foro em investigação criminal qualquer ( por exemplo, em interceptações telefônicas  - * 5 vide nota de rodapé - em Primeiro Grau de jurisdição ) é necessária a remessa imediata dos autos á corte respectiva. O prosseguimento das investigações no Primeiro Grau em relação ao detentor de foro constitui, na visão do STF, violação do princípio do juiz natural. Para evitar prejuízo às investigações envolvendo os demais investigados, cabe desmembramento e envio dos autos apartados ao Tribunal. Por outro lado, todas as provas decorrentes da continuidade das investigações em foro não apropriado são consideradas provas ilícitas ( *6 vide nota de rodapé ) por derivação em face da teoria dos frutos da árvore envenenada ( Recurso de Habeas Corpus número Cento e trinta e cinco mil seiscentos e oitenta e três, Relator Ministro Dias Toffoli, julgado em Vinte e cinco de outubro de Dois mil e dezesseis, Segunda Turma, Diário da Justiça de três de abril de Dois mil e dezessete ) .


13) Em Dois mil e dezoito, o STF restringiu fortemente o foro por prerrogativa de função para deputados e senadores, que só devem responder  a processos criminais no STF se

a) os fatos imputados ocorrem durante o mandato e

b) em função do cargo.

Foi fixada a seguinte tese:

a) " o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas; e

b) Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação  para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo ", com o entendimento de que esta nova linha interpretativa deve se aplicar imediatamente aos processos em curso, como a ressalva de todos os atos praticados e decisões  proferidas pelo STF e pelos demais juízos com base na jurisprudência anterior " ( STF, QO na AP número Novecentos e trinta e sete / Rio de janeiro, relator Ministro Barroso, Plenário, Três de maio de Dois mil e dezoito ) .         


P.S.:


Notas de rodapé:


* Abade, Denise Neves. Processo penal. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, Dois mil e quatorze.


*2 Conforme decidido na Ação Declaratória de Preceito Fundamental ( ADPF ) número trezentos e setenta e oito, Relator para o Acórdão Ministro Roberto Barroso, julgada em Dezessete de dezembro de Dois mil e quinze.


*3 O incidente de deslocamento de competência ( IDC ) é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/03/direitos-humanos-o-deslocamento-de.html .


*4 O princípio da juiz natural, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/10/direitos-humanos-o-direito-ao-juiz.html .


*5 A interceptação telefônica, como exceção ao direito à privacidade, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/08/direitos-humanos-o-direito-privacidade_16.html .


*6 As provas consideradas ilícitas, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhadas em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/06/direitos-humanos-doutrinas-e_30.html .

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