A liberdade de associação ( *2 vide nota de rodapé ) consiste no direito de formação de entidades, não importando a espécie ou natureza ( com ou sem fins lucrativos ), sendo proibida unicamente as de caráter paramilitar. O "caráter paramilitar" expressamente proibido pela Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ) refere-se a associações que buscam organizar e treinar seus membros de forma similar à das Forças Armadas, com uso de hierarquia, disciplina, cadeia de comando ( com ou sem fardamento próprio ) e voltado a atividades bélicas. A proibição expressa de associações de caráter paramilitar não elimina a possiblidade de proibição também de funcionamento de associações voltadas a outras práticas ilícitas, incidindo nesse caso, a ponderação entre o direito de associação e os direitos de terceiros ( futuras vítimas das práticas ilícitas ) .
Foi prevista pela primeira vez em um texto constitucional brasileiro na Constituição Federal de Mil oitocentos e noventa e um, destacando-se nos textos constitucionais sucessivos. Há duas facetas ou dimensões da liberdade de associação:
1) a dimensão positiva e
2) a dimensão negativa.
A liberdade de associação positiva assegura a qualquer pessoa ( física ou jurídica ) o direito de associar-se e de formar associações, gerindo-as sem interferência do Estado. Já a liberdade de associação negativa impede que qualquer pessoa seja compelida a filiar-se, permanecer filiado ou ainda a se desfiliar de determinada entidade ( Ação Declaratória de Inconstitucionalidade - ADI - número três mil e quarenta e cinco, voto do Relator Ministro Celso de Mello, julgada em Dez de agosto de Dois mil e cinco, Plenário, Diário da Justiça de Primeiro de junho de Dois mil e sete ) .
Além da liberdade de criação 9 salvo a de caráter paramilitar ), a CF - 88 ainda estabelece outras regras regentes da liberdade de associação, a saber:
1) criação e funcionamento independente de autorização estatal;
2) proibição da interferência estatal em seu funcionamento;
3) suspensão de suas atividades por decisão judicial, mesmo que em liminar;
4) dissolução compulsória só poderá ser feita por ordem judicial transitada em julgado;
5) legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente, quando expressamente autorizadas, quer seja no estatuto instituitivo ou mediante deliberação em Assembleia. Para o Supremo Tribunal Federal ( STF ), descabe exigir instrumentos de mandatos subscritos pelos associados ( Recurso Extraordinário - RE - número Cento e noventa e dois mil trezentos e cinco, Relator Ministro Marco Aurélio, julgado em Quinze de dezembro de Mil novecentos e noventa e oito, Segunda Turma, Diário da Justiça de Vinte e um de maio de Mil novecentos e noventa e nove ) . Trata-se do instituto da representação processual ( defesa de interesses de terceiros, em nome de terceiros ), diferente do instituto da substituição processual ( defesa em nome próprio dos interesses de terceiros ), regulado no Inciso Setenta do Artigo Quinto da CF - 88 ) .
A CF - 88 ainda regula o direito de associação em dispositivos referentes aos sindicatos ( Artigo Oitavo ), aos partidos políticos ( Artigo Dezessete ) ( * vide nota de rodapé ) e às cooperativas ( Artigos Quinto, Inciso Dezoito e Artigos Cento e quarenta e seis e Cento e setenta e quatro ) ( *3 vide nota de rodapé ).
P.S.:
Notas de rodapé:
* Os direitos fundamentais dos partidos políticos, no contexto dos Direitos Humanos, são melhora detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-os-direitos_4.html .
*2 O direito de associação, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/05/direitos-humanos-doutrinas-e_13.html .
*3 O direito ao cooperativismo, como alternativa à exclusão, no contexto dos Direitos Humanos, é melhora detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/09/direitos-humanos-o-apice-da.html .
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