sexta-feira, 19 de maio de 2023

Direitos Humanos: o direito à igualdade e as tentativas de inviabilizar a Lei Maria da Penha

Em Dois mil e sete, o Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva ( do Partido dos Trabalhadores  - PT )  interpôs Ação Direta de Constitucionalidade ( ADC ) Dezenove visando a declarar constitucional os Artigos Primeiro, Trinta e três e Quarenta e um da Lei Maria da Penha ( LMP ) ( * vide nota de rodapé ), após divergências judiciais sobre a constitucionalidade da LMP ( *2 vide nota de rodapé ). No campo dos Direitos Humanos ( DH ), interessa o argumento ( contrário à constitucionalidade da lei ) de eventual tratamento discriminatório ( *3 vide nota de rodapé ) promovido pela lei, uma vez que o homem agredido em um contexto familiar ou doméstico não pode beneficiar-se do seu manto protetor.

O então Secretário-Geral do Conselho Estadual de Direitos Humanos de Santa Catarina, Cláudio Márcio Araújo da Gama ( de chapéu ), com  mulheres durante ato comemorativo ao Dia Internacional da Mulher em 8/3/22. Foto: Mariléia Gomes ( Sintespe / Divulgação ).



Esse trato diferenciado não é proibido pela igualdade ( *4 vide nota de rodapé ) material entre homens e mulheres.


No âmbito diferenciado não é proibido pela igualdade entre homens e mulheres prevista na Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ) ( Artigo Quinto, Inciso Primeiro ), uma vez que o objetivo é justamente promover a igualdade material entre homens e mulheres.


No âmbito da violência doméstica e familiar, a mulher enfrenta preconceitos arraigados do homem e submissão da mulher, no qual a mulher tem dificuldade de toda sorte para obter os mesmos papéis reservados aos homens.


No âmbito da violência doméstica e familiar, a mulher enfrenta preconceitos arraigados ( "briga de marido e mulher, ninguém mete a colher" ), sem contar as dificuldades de perder o suporte material e de sobrevivência muitas vezes assegurado pelo agressor ( que aproveita tal situação para externar seu oder e violência ).


Para superar as desigualdades fáticas, é cabível a intervenção do legislador, aumentando as garantias da mulher e ainda restringe os direitos do agressor. Nas palavras da Ministra Cármen Lúcia, em voto histórico na ADC número Dezenove, é necessário que a sociedade conte com tais leis, mesmo que temporariamente, para "superar a indiferença às diferenças" ( *5 vide nota de rodapé ).


Por sua vez, o homem eventualmente agredido pela mulher, além de não enfrentar esse contexto histórico e social de preconceito e subordinação, pode ser amparado pelas medidas cautelares penais previstas no Código de Processo Penal ( CPP ).


P.S.:


Notas de rodapé:


* A Lei Maria da Penha, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/01/direitos-humanos-coibicao-da-violencia.html .


*2 Em relação ao Artigo Trinta e três ( que prevê que varas comuns acumulem  as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, enquanto não estiverem estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher - JVDFCM ) não há inconstitucionalidade pela violação da competência dos Estados-membros. Também o Artigo Quarenta e um da lei é constitucional, não ofendendo o Artigo Noventa e oito, Inciso Primeiro, da Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ) ( que trta dois crimes de menor potencial ofensivo ), pois o legislador pode considerar que os casos que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher não são "crimes de menor potencial ofensivo". Nesse sentido, cabe lembrar que também os crimes afetos à Justiça Militar não estão sob a incidência da Lei número Nove mil e noventa nove / Mil novecentos e noventa e cinco, que reza: "As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar" ).


*3 A vedação à discriminação é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/05/direitos-humanos-o-direito-igualdade_19.html .


*4 O direito à igualdade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhora detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/05/direitos-humanos-o-direito-igualdade_19.html .


*5 Intervenção oral no julgamento da ADC número Dezenove / Distrito Federal, relator Ministro Marco Aurélio, julgada em Nove de fevereiro de Dois mil e doze.  

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