quarta-feira, 31 de maio de 2023

Direitos Humanos: O princípio da legalidade e os regimentos internos

Outro ponto sempre questionado no que tange ao princípio da legalidade ( * vide nota de rodapé ) é o papel que cabe ao regimento interno ( RI ) de um tribunal. A Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ) estabelece, em seu Artigo Vinte e dois, Inciso Primeiro, que a competência para legislar sobre Direito Processual é da União; porém, o Artigo Noventa e seis, Inciso Primeiro, Alínea a, da mesma CF - 88 dispõe que compete aos Tribunais "elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos".


Assim, o RI dos tribunais, por força de expressa disposição da CF - 88, podem reger a organização judiciária, levando em consideração as normas processuais ditadas pela lei.


Há uma integração de critérios preestabelecidos na CF  -88, nas leis e nos RI dos tribunais. Esse foi o caso da criação, por normas regimentais, de Varas Federais Especializadas em Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores ( VFECCSFNLOBDVB ), que, por não terem sido criadas por lei, foram questionadas pela Defesa de diversos investigados e réus. Esse foi o caso de alegação de inconstitucionalidade da Resolução número Dez - A / Dois mil e três, do Tribunal regional Federal da Quinta Região ( TRF5 ), que regulamentou a Resolução número trezentos e quatorze / Dois mil e três, do Conselho da Justiça Federal ( CJF ), tendo especializado vara federal criminal ( VFE ) para processar e julgar os Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores ( CCSFNLOBDVB ). Entretanto, o STF decidiu que essa especialização é constitucional, pois a CF  - 88 permite que os RI fixem normas de organização judiciária respeitando as normas processuais gerais ( Habeas Corpus - HC  - número Oitenta e oiro mil Seiscentos e sessenta, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgado em Quinze de maio de Dois mil e oito, Plenário, Diário da Justiça eletrônico de Seis de agosto de Dois mil e quatorze ).


No mesmo sentido, decidiu o Supremo Tribunal Federal ( STF ) que, "com o advento da CF - 88, delimitou-se, de forma mais criteriosa, o campo de regulamentação das leis e o dos RI dos tribunais, cabendo a estes últimos o respeito à reserva de lei federal para a edição de regras de natureza processual ( CF - 88, Artigo Vinte e dois, Inciso Primeiro ), Alínea a ). São normas de direito processual as relativas às garantias do contraditório, do devido processo legal, dos poderes, direitos e ônus que constituem a relação processual, como também as normas que regulem os atos destinados a realizar a causa finalis da jurisdição" ( Ação Declaratória de Inconstitucionalidade - ADI - Dois mil novecentos de setenta, relatora Ministra Ellen Gracie, julgada em Vinte de abril de Dois mil e seis, Plenário, Diário da Justiça de Doze de maio de Dois mil e seis ).  


P.S.:


Nota de rodapé:


O princípio da legalidade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/05/direitos-humanos-o-principio-da.html .  

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