terça-feira, 30 de maio de 2023

Direitos Humanos: O princípio da legalidade e a reserva de parlamento

Tema correlato ao do "decreto autônomo" ( * vide nota de rodapé ) é o da lei que autoriza a edição de decreto regulamentador que inove a ordem jurídica, desde que obedecendo a parâmetros genéricos constitucionais e legais. O debate gira em torno da eventual delegação inválida de poderes do Poder Legislativo para o Poder Executivo. A delegação de poder legislativo, salvo hipóteses autorizadas na própria Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ) ( como, por exemplo, na Lei Delegada - LD - *2 vide nota de rodapé ) ofende a separação de poderes ( *3 vide nota de rodapé ), uma vez que a tal delegação desnaturaria a divisão de poderes estabelecida pelo Poder Constituinte.


Esse tema é discutido em face do poder normativo das agências reguladoras, que inova a ordem jurídica, autorizado por disposições genéricas das leis instituidoras e também em face de determinadas leis que autorizam atos administrativos de criação de direitos por parte de entes da Administração Pública ( AP ) Direta e Indireta.


Um dos casos decididos no Supremo Tribunal Federal ( STF )  era o referente ao do Artigo Sessenta e sete da Lei número Nove mil quatrocentos e setenta e oito / Mil novecentos e noventa e sete, que dispunha que os contratos celebrados pela Petrobrás, para aquisição de bens e serviços, seriam precedidos de procedimento licitatório simplificado, a ser definido em decreto do Presidente da República. O Decreto número Dois mil setecentos e quarenta e cinco / Mil novecentos e noventa e oito, determinando que a Petrobrás observasse os ditames da Lei número Oito mil seiscentos e sessenta e seis / Noventa e três ( Lei das Licitações e Contratos Administrativos ).


Em Mandado de Segurança ( MS ) interposto pela Petrobrás, o Ministro Gilmar Mendes suspendeu a decisão do Tribunal de Contas da União ( TCU ), decidindo que o Artigo Cento e setenta e sete, Parágrafo Segundo, da CF - 88 permite que a lei estabeleça as condições gerais de contração da Petrobrás tendo em vista o novo regime de concorrência a que ela se submete após a Emenda Constitucional ( EC ) número Nove / Mil novecentos e noventa e cinco. Contudo, a Lei número treze mil trezentos e três / Dois mil e dezesseis ( Lei das Estatais ) revogou expressamente o Artigo Sessenta e sete da Lei número número Nove mil quatrocentos e setenta e oito / Mil novecentos e noventa e sete, bem como foi editado o novo Regulamento de Licitações e Contratos ( RLC ) da Petrobrás, cuja vigência se iniciou com sua publicação no Diário Oficial da União ( DOU ) no dia Quinze de janeiro de Dois mil e dezoito, o que levou a perda do objeto do mandamus ( Mandado de Segurança - MS - número Vinte e cinco mil oitocentos e oitenta e oito Medida Cautelar - MC / Distrito Federal, realtor Ministro Gilmar Mendes, decisão pela perda superveniente de objeto de Quatorze de setembro de Dois mil e vinte ). A celeuma anterior era sobre se esse regime especial de contratação não deveria ser detalhado na lei e não em mero decreto. Agora, os critérios e princípios vetores desse procedimento licitatório diferenciado ( que a Petrobrás merece, é claro, pois concorre com empresas privadas que não se submetem à lei tradicional das licitações ) foram elencados na Lei das Estatais.


Ainda nessa temática, em Dois mil e onze, o STF julgou improcedentes ( por Oito votos a Dois ) a Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADIn - número Quatro mil quinhentos e sessenta e oito ( relatora Ministra Cármen Lúcia, julgada em Três de novembro de Dois mil e onze, Plenário, Diário da Justiça de Trinta de março de Dois mil e doze ), em que partidos políticos da oposição impugnaram dispositivos da Lei número Doze mil trezentos e oitenta e dois, de Vinte e cinco de fevereiro de Dois mil e onze, nos quais a fixação do valor do salário mínimo até Dois mil e quinze ficou por conta de decreto do Presidente da República de acordo com critérios predefinidos pelo legislador.


Para o STF, a lei em questão é constitucional, pois não ofendeu a reserva de lei estabelecida no Artigo Sétimo, Inciso Quarto ( "salário mínimo, fixado em lei..." ), uma vez que o decreto previsto para apuração de divulgação do novo quantum salarial é norma administrativa meramente declaratória de valor cujos parâmetros 9 índice de reajuste ) foram fixados legalmente. Assim, no caso, a lei em questão fixou os critérios que, após os decretos presidenciais que fixarem o valor do salário mínimo deverão obedecer.


O voto do Ministro Gilmar Mendes, apesar de ter anuído com a maioria, foi extremamente crítico, pois considerou que a CF - 88, ao tratar da reserva de lei formal ( nos casos em que a CF - 88 exige lei formal para reger uma matéria ), estabelece, em última análise, uma "exigência de Reserva de parlamento", o que implicaria exigir dos temas um debate mais amplo, com maior visibilidade e participação da sociedade. Por isso, concluiu o Ministro que a referida lei "transita no limite da constitucionalidade" e só votou a favor de sia constitucionalidade pela evidente reversibilidade do regime criado pela Lei número Doze mil trezentos e oitenta e dois / Dois mil e onze por uma lei ordinária posterior 9 voto do Ministro Gilmar Mendes, Ação Declaratória de Inconstitucionalidade - ADI - número Quatro mil quinhentos e sessenta e oito, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgada em três de novembro de Dois mil e onze ).


Nessa linha, a CF - 88 traria implicitamente o conceito da "Reserva de Parlamento", que consiste na exigência de necessária discussão de determinados temas no âmbito do Congresso Nacional ( CN ), no qual a tensão entre a maioria e minoria enriquece o debate em prol da sociedade. Essa "Reserva de parlamento" é ainda mais importante no Brasil pela histórica alta volatilidade da "maioria congressual", que é obtida pelo Poder Executivo no início do mandato e depois tende a se desmanchar por interesses eleitorais.


Como exemplos de temas submetidos à "Reserva de parlamento" trouxe o voto do Ministro Mendes os seguintes casos previstos na CF - 88:


1) Artigo Duzentos e trinta e um, Parágrafo Quinto 9 "É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, ad referendum do CN, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do CN, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco" );

2) A ortigo Quarenta e nove, Inciso quatorze ( "É competência exclusiva do CN: ( .. ) Quinze - Aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares") e

3) O Artigo Duzentos e vinte e cinco, Parágrafo Sexto ( ( "Artigo Duzentos e vinte e cinco. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum dos povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. ( ... ) Parágrafo Sexto. As usinas que uper5em com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas" ). 


P.S.:


Notas de rodapé:


*O Decreto Autônomo, no contexto do Princípio da Legalidade e dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/05/direitos-humanos-o-principio-da_29.html .


*2 A Lei Delegada, no contexto do Princípio da Legalidade e dos Direitos Humanos, é melhora detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/05/direitos-humanos-o-principio-da.html .


*3 O princípio da separação dos poderes, no contexto dos Direitos Humanos, é melhora detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/02/direitos-humanos-doutrinas-e_22.html .    

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