sexta-feira, 4 de março de 2022

Direitos Humanos: o direito à nacionalidade no contexto dos DH

Tradicionalmente, a nacionalidade é definida como sendo o vínculo jurídico entre determinada pessoa, denominada nacional, e um Estado, pelo qual são estabelecidos direitos e deveres recíprocos. No Século Vinte, com a consolidação do Direitos Internacional dos Direitos Humanos ( DH ), a nacionalidade ( *2 vide nota de rodapé ) passa também a ser considerada direito essencial ( * vide nota de rodapé ), previsto no Artigo Quinze da Declaração Universal dos DH ( DUDH ) ( *3 vide nota de rodapé ) e em diplomas normativos internacionais posteriores.


O povo é formado pelo conjunto de nacionais, sendo elemento subjetivo do Estado. A fixação de regras para a determinação da nacionalidade foi lenta e somente se desenvolveu a partir das revoluções liberais ( *4 vide nota de rodapé ), que geraram a consequente afirmação da participação popular no poder. Assim, era necessário determinar quem era nacional, ou seja, quem era membro do povo e, por consequência, deveria participar, direta ou indiretamente, da condução dos destinos do Estado. A França foi o primeiro Estado, no pós-Revolução de Mil setecentos e oitenta e nove, a estabelecer regras constitucionais referentes à nacionalidade ( Constituição de Mil setecentos e noventa e um, Artigos Segundo a Sexto - *5 vide nota de rodapé - ).


O modelo francês de instituir as regras sobre nacionalidade no texto constitucional foi seguido pelo Brasil e a Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ) estabelece as regras básicas sobre a nacionalidade em seu Artigo Doze. Há ainda normas internacionais de DH dispondo sobre a nacionalidade, como a referida DUDH ( *3 vide nota de rodapé ), que prevê que todos têm direito a uma nacionalidade e ninguém será arbitrariamente ( *6 vide nota de rodapé ) privado de sua nacionalidade, nem o direito de mudar de nacionalidade ( Artigo Quinze ). A Convenção Americana de DH ( *7 vide nota de rodapé ) ( já ratificada e incorporada ao ordenamento brasileiro ) também dispõe que toda pessoa tem um direito a uma nacionalidade e ninguém pode ser privado arbitrariamente de sua nacionalidade, nem do direitos de mudá-la ( Artigo Vinte ). A corte Interamericana de DH, inclusive, já emitiu opinião consultiva sobre o direito à nacionalidade ( Parecer número Quatro / Oitenta e quatro ) e também analisou o conteúdo dos deveres dos nacionais ( cotejo com o crime de traição ) no caso Castillo Petruzzi.


O reconhecimento do direito fundamental á nacionalidade traz importantes consequências:


1) exige que a interpretação de dúvida na concessão da nacionalidade a estrangeiro seja feita em prol da concessão;

2) exige que a interpretação da perda da nacionalidade seja sempre restritiva, de modo a favorecer a manutenção do vínculo, caso o indivíduo assim queira;

3) não pode o Estado obstar o desejo legítimo do indivíduo de renunciar e mudar de nacionalidade. 


P.S.:


Notas de rodapé:


* Os direitos considerados essenciais são melhor detalhados em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-os-direitos-considerados-indispens%C3%A1veis .


*2 O direito à nacionalidade é melhor detalhado em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-conven%C3%A7%C3%A3o-americana-v%C3%A1lida-e-promulgada-no-brasil .


*3 A Declaração Universal dos Direitos Humanos ( DUDH ) é melhor detalhada em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-onu-declara-liberdade-e-igualdade-em-dignidade-e-direitos .


*4 A contribuição do liberalismo aos Direitos Humanos é melhor detalhada em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-contribui%C3%A7%C3%A3o-do-liberalismo-e-das-declara%C3%A7%C3%B5es-de-direitos .


*5 A Constituição francesa de Mil setecentos e noventa e um é melhor detalhada em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-constitui%C3%A7%C3%A3o-francesa-de-1791 .


*6 O princípio da legalidade é melhor detalhado em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-19 .


*7 A Convenção Americana de Direitos Humanos é melhor detalhada em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-conven%C3%A7%C3%A3o-americana-v%C3%A1lida-e-promulgada-no-brasil .


Mais em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-o-direito-%C3%A0-nacionalidade-no-contexto-dos-dh .

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