quarta-feira, 16 de março de 2022

Direitos Humanos: a centralidade dos DH no direito constitucional e no direito internacional

Os Direitos Humanos ( DH ) representam a nova centralidade do Direito Constitucional e também do Direito Internacional.


No Direito Constitucional, há a jusfundamentalização do Direito, fenômeno pelo qual as diferentes normas de um ordenamento jurídico formatam-se à luz dos direitos fundamentais ( * vide nota de rodapé ).


Trata-se de uma verdadeira "filtragem pro homine", na qual todas as normas do ordenamento jurídico devem ser compatíveis com a promoção da dignidade humana ( *2 vide nota de rodapé ). Nesta linha, Sarmento sustenta que o "princípio da dignidade da pessoa humana representa o epicentro axiológico da ordem constitucional, irradiando efeitos sobre o todo o ordenamento jurídico e balizando não apenas os atos estatais, mas também toda a miríade de relações privadas que se desenvolvem no seio da sociedade civil e do mercado" ( *3 vide nota de rodapé ).


No plano internacional, os DH sofreram uma ruptura ocasional pelos regimes totalitários nazifascistas na Europa na Segunda Guerra Mundial e, após, foram reconstruídos com a internacionalização da matéria. Com isto, o Direito Internacional passou por uma lenta mudança do seu eixo central voltado à perspectiva do Estado preocupado com a governabilidade e com a manutenção de suas relações internacionais. Com a ascensão da temática dos DH previstos em diversas normas internacionais, os DH promoveram a entrada em cena da preocupação internacional referente à promoção da dignidade humana em todos os seus aspectos.


Para finalizar, este novo papel dos DH já foi reconhecido pelo próprio Supremo Tribunal Federal ( STF ), que estabeleceu que "O eixo de atuação do direito internacional público contemporâneo passou a concentrar-se, também, na dimensão subjetiva da pessoa humana, cuja essencial dignidade veio a ser reconhecida, em sucessivas declarações ( *4 vide nota de rodapé ) e pactos internacionais ( *5 vide nota de rodapé )", como valor fundante do ordenamento jurídico sobre o qual repousa o edifício institucional dos Estados nacionais" ( Habeas Corpus número Oitenta e sete mil quinhentos e oitenta e cinco - dígito Oito, voto do Ministro Celso de Mello, julgado em Doze de março de Dois mil e oito ).


P.S.:


Notas de rodapé:


*A diversidade terminológica referente aos Direitos Humanos é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-as-terminologias-utilizadas-ao-longo-da-hist%C3%B3ria-dos-dh .


*2 O princípio da dignidade humana no contexto dos Direitos Humanos é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-o-princ%C3%ADpio-da-dignidade-humana-no-contexto-dos-dh  e


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-dignidade-humana-e-a-jurisprud%C3%AAncia .


*3 Sarmento, Daniel. A ponderação de interesses na Constituição brasileira. Rio de Janeiro: Lumen Juris, Dois mil, Páginas Cinquenta e nove a Sessenta.


*4 As declarações de direitos são melhor detalhadas em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-as-declara%C3%A7%C3%B5es-transcendentes-universalistas-e-amb%C3%ADguas .


*5 Um exemplo de pacto internacional ratificado pelo Brasil é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-conven%C3%A7%C3%A3o-americana-v%C3%A1lida-e-promulgada-no-brasil .


Mais em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-centralidade-dos-dh-no-direito-constitucional-e-no-direito-internacional .

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