sexta-feira, 14 de julho de 2023

Direitos Humanos: O direito à privacidade, à honra e à imagem

O direito à privacidade ( * vide nota de rodapé ) desdobra-se, com base na Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ), na preservação da reputação de determinada pessoa perante a sociedade ( honra objetiva ) ou da dignidade e autoestima de  cada um ( honra subjetiva ). A pessoa jurídica possui somente a honra objetiva.


O direito à imagem ( * 2 vide nota de rodapé ) consiste na faculdade de controlar a exposição da própria imagem para terceiros. Esse controle da exposição. Esse controle da exposição da imagem veda tanto a divulgação quanto montagem, inclusive diante dos meios de comunicação e abrangendo tanto a pessoa física quanto a jurídica.


O direito de imagem foi tratado no Supremo Tribunal Federal ( STF ) na análise da exposição de pessoas algemadas, o que constituiria uma "infâmia social", ofendendo o disposto no Artigo Quinto, Inciso Dez ( direito á imagem ). Para a Ministra Cármen Lúcia, "as algemas, em prisões que provocam grande estardalhaço e comoção pública, cumprem, hoje, exatamente o papel da infâmia social. ( ... ) A CF - 88, em seu Artigo quinto, Inciso Terceiro, em sua parte final, assegura que ninguém será submetido a tratamento degradante ( *3 vide nota de rodapé ), e, no Inciso Dez daquela mesmo dispositivo, protege o direito à intimidade, à imagem e à honra das pessoas. De todas as pessoas, seja realçado. Não há, para o direito, pessoas de categorias variadas. O ser humano é um e a ele deve ser garantido o conjunto dos direitos fundamentais ( *4 vide nota de rodapé ). As penas haverão de ser impostas e cumpridas, igualmente por todos os que se encontrem em igual condição, na forma da lei" ( Habeas Corpus número Oitenta e nove mil quatrocentos e vinte e nove, voto da Relatora Ministra Cármen Lúcia, julgado em Vinte e dois de agosto de Dois mil e seis, Primeira Turma, Diário da Justiça de Dois de fevereiro de Dois mil e sete ).


Também é cabível a indenização no caso de publicação de fotografia não consentida, sendo admitida a cumulação do dano material com dano moral, pois "a publicação da fotografia de alguém, com intuito comercial ou não, causa desconforto, aborrecimento ou constrangimento, não importando o tamanho desse desconforto, desse aborrecimento ou desse constrangimento. Desde que ele exista, há o dano moral, que deve ser reparado, manda a CF - 88, Artigo Quinto, Inciso Dez" ( STF, Recurso Extraordinário número Duzentos e quinze mil novecentos e oitenta e quatro, relator Ministro Carlos Velloso, julgado em Quatro de junho de Dois mil e dois, Segunda Turma, Diário da Justiça de Vinte e oito de junho de Dois mil e dois ). O Superior Tribunal de Justiça ( STJ ), por sua vez, decidiu que "pessoa jurídica de direito público não tem direito á indenização por danos morais relacionados à violação da honra da imagem", sendo inaplicável a Súmula número Duzentos e vinte e sete do STJ ( "A pessoa jurídica de direito público não tem direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem", sendo inaplicável a Súmula número Duzentos e vinte e sete do STJ ( "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral" ) ao Estado ( STJ, Recurso Especial número Um milhão duzentos e cinquenta e oito trezentos e oitenta e nove / Paraíba ). 


P.S.:


* O direito à privacidade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhora detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/07/direitos-humanos-o-direito-privacidade.html .


*2 O direito à imagem, no contexto dos Direitos Humanos, é melhora detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/05/direitos-humanos-doutrinas-e_18.html .


*3 A vedação ao tratamento degradante, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/06/direitos-humanos-o-direito-integridade_13.html .


*4 A diversidade terminológica referente aos Direitos Humanos, é melhora detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-as-terminologias.html .  

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