O artigo Cento e trinta e três da Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito determina que o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Dessa disposição decorrem o
1) sigilo profissional do advogado e ainda a
2) inviolabilidade do escritório de advocacia,
concretizando tanto o direito à privacidade quanto da ampla defesa.
O sigilo profissional entre o advogado e o cliente, contudo, não é absoluto. Admite-se a interceptação telefônica ambiental quando o advogado deixa sua função de defensor e passa a atuar como coautor ou partícipe na prática de crimes em conjunto com seu cliente, aproveitando-se justamente das prerrogativas do advogado. Nesse momento, não pode a inviolabilidade constitucional do advogado servir para violar os direitos de terceiros ( as vítimas das práticas criminosas ). Frise-se que se admite a violação do sigilo profissional e da inviolabilidade dos locais de exercício da profissão da advocacia quando houver provas ou fortes indícios da participação de advogado na prática delituosa sob investigação e no exato limite desse envolvimento. Assim, não se admite a interceptação telefônica e ambiental do escritório de advocacia simplesmente para obter provas contra o cliente do advogado, o que ofende tanto a ampla defesa quanto a privacidade ( * vide nota de rodapé ) nas relações profissionais.
A inviolabilidade do escritório ou local de trabalho do advogado, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia foi prevista no Artigo Sétimo da Lei número Oito mil novecentos e seis / Mil novecentos e noventa e quatro ( com nova redação dada pela Lei número Onze mil setecentos e sessenta e sete / Dois mil e oito ), o que está em linha com a inviolabilidade domiciliar ( *2 vide nota de rodapé ) ( Artigo Quinto, Inciso Onze da CF - 88 ) e ainda com a inviolabilidade constitucional do advogado nos seus atos e manifestações no exercício da profissão ( Artigo Cento e trinta e três da CF - 88 ).
Há dois casos nos quais a inviolabilidade do local de exercício do trabalho do advogado pode ser quebrada:
1) prática de crime pelo próprio advogado e
2) fundados indícios de que em poder do advogado há objeto que constitua instrumentos
a) ou produto do crime ou que constitua instrumento
b) ou produto do crime que constitua elemento do corpo de delito
c) ou, ainda, documentos
d) ou dados imprescindíveis á elucidação do fato em apuração ( Artigo Segundo, Inciso Segundo, da Portaria número Mil Duzentos e oitenta e oito, de Trinta de junho de Dois mil e cinco do Ministério da Justiça e da Segurança Pública ( MJ ), regulando a atuação do Departamento da Polícia Federal ( DPF ) ).
Caso haja indícios da prática de crimes por parte de advogado ( em associação ou não com seu cliente ), pode ser decretada, por ordem judicial, a quebra da inviolabilidade do escritório de advocacia, inclusive com a expedição de mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da Ordem dos Advogados do Brasil ( OAB ).
Também é possível a quebra da inviolabilidade do escritório do advogado quando este servir de esconderijo para "elemento do corpo de delito" ( Artigo Duzentos e quarenta e três, Parágrafo Segundo, do Código de Processo Penal - CPP ). Na mesma linha, é possível a quebra da inviolabilidade para se obter instrumento ou produto do crime, bem como documentos ou dados imprescindíveis à elucidação do fato em apuração ( Artigo Segundo, Inciso Segundo da Portaria número Mil duzentos e oitenta e oito, de Trinta de junho de Dois mil e cinco, do MJ ). A busca e apreensão não pode abarcar documentos que dizem respeito a outros sujeitos não investigados.
Assim, a inviolabilidade domiciliar do escritório de advocacia não é absoluta e não pode acobertar a prática de crimes pelo advogado, tendo o Supremo Tribunal Federal ( STF ) decidido que "não opera a inviolabilidade do escritório de advocacia, quando o próprio advogado seja suspeito da prática de crime, sobretudo concebido e consumado no âmbito desse local de trabalho, sob pretexto de exercício da profissão" ( Inquérito número Dois mil quatrocentos e vinte e quatro, Relator Ministro Cezar Peluso, julgado em Vinte e seis de novembro de Dois mil e oito, Plenário, Diário da Justiça eletrônico de Vinte e seis de março de Dois mil e dez ).
Ambas as situações acima mencionadas ( a quebra do sigilo profissional e ainda da inviolabilidade do escritório de advocacia ) exigem ordem judicial, estando sob o abrigo da reserva de jurisprudência.
P.S.:
Notas de rodapé:
* O direito à privacidade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhora detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/07/direitos-humanos-o-direito-privacidade.html .
*2 O direito à inviolabilidade domiciliar, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/05/direitos-humanos-doutrinas-e.html .
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