quarta-feira, 26 de julho de 2023

Direitos Humanos: o direito à privacidade, a inviolabilidade domiciliar e a presunção de legitimidade dos atos administrativos

O poder de polícia e o atributo da autoexecutoriedade dos atos administrativos ( * vide nota de rodapé ) ( também denominado privilège du preálable - privilégio anterior - presunção de legitimidade ) não autorizam a invasão domiciliar ( *2 vide nota de rodapé ) por parte dos agentes públicos fora das exceções previstas no Artigo Quinto, Inciso Onze da Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ).


No caso das autoridades tributárias, o Artigo número Cento e quarenta e cinco, Parágrafo Primeiro, da CF - 88 dispõe que pode administração tributária identificar, respeitados os direitos individuais ( *3 vide nota de rodapé ) e nos termos da lei, o patrimônio ( *4 vide nota de rodapé ) os rendimentos e as atividades econômicas ( *5 vide nota de rodapé ) do contribuinte. Nessa linha, o Artigo Cento e noventa e cinco do Código Tributário Nacional ( CTN ) dá ao Fisco o direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, impondo a obrigação dos que os detém de exibi-los. Essa regra impõe amplo acesso dos agentes fiscalizadores aos documentos e bens para a correta aplicação da lei tributária ou previdenciária ( *6 vide nota de rodapé ), existindo a obrigação legal de apresentar tais itens para a fiscalização ( Supremo Tribunal Federal - STF - Súmula número Quatrocentos e trinta e nove: "Estão sujeitos à fiscalização tributária ou previdenciária quaisquer livros comerciais, limitado o exame aos pontos objeto da investigação" ).


Porém, não pode a lei tributária exigir que o fiscalizado aceite a entrada dos fiscais nos espaços privados sem acesso ao público. Sem o consentimento, não podem os fiscais ingressar nesses recintos, que ficam ao abrigo da inviolabilidade domiciliar do Artigo Quinto, Inciso Onze, da CF - 88. Nesse caso, cabe ao Fisco proceder ao lançamento por arbitramento, com a imposição de multa pela não apresentação dos documentos e informações exigidos, ou obter ordem judicial para ingressar no recinto ( entre outros, STF, Habeas Corpus número Noventa e três mil e cinquenta, Relator Ministro Celso de Mello, julgado em Dez de junho de Dois mil e oito, Segunda Turma, Diário da Justiça eletrônico de Primeiro de agosto de Dois mil e oito ).


No caso das autoridades sanitárias, o poder de polícia não autoriza o ingresso em casa sem autorização do morador, mesmo que seja para a fiscalização em ações de combate à dengue e outras doenças. Assim, resta ao Poder Público a imposição de multas e outras sanções, inclusive eventual determinação de evacuação da área. Caso necessite ingressar na moradia, deve obter ordem judicial. De acordo com o Ministro Celso de Mello, "nem os organismos policiais e nem a Administração Pública, afrontando direitos assegurados pela CF - 88, podem invadir domicílio alheio, em a prévia e necessária existência de ordem judicial, ressalvada a ocorrência das demais esceções constitucionais. ( ... ) O respeito ( sempre necessário ) à garantia da inviolabilidade domiciliar decorre da limitação constitucional que restringe, de maneira válida, as prerrogativas do Estado e, por isso mesmo, não tem o condão de comprometer a ordem pública, especialmente porque, no caso, como é enfatizado, as liminares em referência não impedem o Governo do Distrito Federal ( DF ) de exercer, com regularidade, o poder de polícia que lhe é inerente, circunstância esta que lhe permite adotar as providências administrativas necessárias à evacuação da área, desde que observadas as concernentes prescrições constitucionais" ( STF, Suspensão de Segurança número Mil duzentos e três, relator Ministro Celso de Mello, julgada em Oito de setembro de Mil novecentos e noventa e sete ).


P.S.:


Notas de rodapé:


* Os atos administrativos, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/05/direitos-humanos-o-principio-da_29.html .


*2 O direito à inviolabilidade do domicílio, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/05/direitos-humanos-doutrinas-e.html .


*3 Os direitos individuais, no contexto dos Direitos Humanos, são melhora detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-os-direitos.html .


*4 O direito de propriedade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhora detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/05/direitos-humanos-doutrinas-e_17.html .


*5 O direito à liberdade econômica, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor contextualizado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/09/a-ambiguidade-82-vide-nota-de-rodape-da.html .


*6 O direito à previdência social, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-vedacao-ao-retrocesso.html .  

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