terça-feira, 4 de julho de 2023

Direitos Humanos: O direito à liberdade de expressão versus as fake news

Outro ponto de intensa atualidade é a proteção da liberdade de expressão ( * vide nota de rodapé ) em face do fenômeno da proliferação de notícias e mensagens sabidamente falsas, naquilo que foi denominado "indústria das fake news" nas redes sociais e outros canais de informação especialmente no mundo digital.


De acordo com a jurisprudência brasileira e internacional já exposta, a liberdade de expressão prevalece ( seria inclusive  um direito preferencial ) especialmente  no ambiente de crítica aos agentes públicos que deve existir em uma democracia ( vide o caso Álvarez Ramos ( *3 vide nota de rodapé ) ou os precedentes do Supremo Tribunal Federal - STF - no tocante à liberdade de expressão no ambiente acadêmico, mesmo em época eleitoral ).


Porém, a propagação maciça e concentrada em uma determinada coletividade, fazendo com que, graças ao uso de algoritmos, somente um tipo de informação falsa lhe chegue, gera um risco à própria liberdade de informação ( *2 vide nota de rodapé ).  Se as fake news forem então de conteúdo político-eleitoral, a manipulação dos eleitores pela avalanche de notícias falsas sem outro cotejo crítico pode resultar em risco à democracia. Por isso, é necessária uma diferenciação entre o regime de preferência de liberdade de expressão e da crítica aos agentes públicos do contexto de combate às notícias fraudulentas, maciçamente produzidas e divulgadas nas redes sociais e nos novos meios de comunicação da internet.


O regime jurídico da liberdade de expressão contendo esse tipo de conteúdo se aproxima do regime jurídico do "discurso de ódio" ( *4 vide nota de rodapé ), pois em ambas as situações há o ataque a direitos protegidos pela Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ) e pelos tratados, o qual não pode ser justificado pelo uso da liberdade de expressão.


No caso das fake news utilizadas no ambiente político-institucional, pode existir o risco ao Estado de Direito, no caso de elas sugerirem, falsamente e de um modo industrial, a existência de agentes políticos ( eleitos ou não, inclusive magistrados do STF ) envolvidos com corrupção aliciamento, aproximação com o crime organizado, entre outras falsificações da realidade, levando á erosão da credibilidade da própria democracia, ao mesmo tempo que defendem, em contrapartida, a volta de regimes autoritários.


Por isso, salientou em seu voto o Ministro Celso de Mello, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ( ADPF ) número Quinhentos e setenta e dois, sobre a indústria das fake news, a liberdade de expressão "não protege nem ampara atos criminosos, especialmente aquelas condutas que objetivem provocar lesão ao regime representativo e democrático, bem assim às instituições da República e aos postulados que regem e informam a própria ordem constitucional" ( voto do Ministro Celso de Mello, ADPF número Quinhentos e setenta e dois, Relator Ministro Edson Fachin, julgada em Dezoito de junho de Dois mil e vinte ). No mesmo sentido, apontou o Ministro Dias Toffoli que: "A tolerância a tais comportamentos apenas estimula novas manifestações de ódio e de incitação á violência, as quais passam ao largo da expressão legítima da liberdade de expressão". ( voto do Ministro Dias Toffoli, ADPF número Quinhentos e setenta e dois, relator Ministro Edson Fachin, julgada em Dezoito de junho de dois mil e vinte ). 


P.S.:


Notas de rodapé:


* O direitos á liberdade de expressão, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/06/direitos-humanos-o-direito-liberdade-de.html .


*2 O direito à liberdade de informação, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/06/direitos-humanos-o-direito-liberdade-de_30.html .


*3 O Caso Álvarez Ramos, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/01/direitos-humanos-corte-edita-mais-de.html


*4 A vedação ao discurso de ódio, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/06/direitos-humanos-o-direito-liberdade-de_28.html

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