Há casos de prisão ( * vide nota de rodapé ) de natureza não criminal, que não tem o caráter de pena criminal, a saber:
1) Prisão especial ou preventiva para fins de deportação, expulsão e prisão cautelar para fins de extradição. Essas modalidades de prisão eram ordenadas, antes da Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ), por autoridade administrativa, sendo conhecida como prisão administrativa, conforme a Lei número Seis mil oitocentos e quinze / Mil novecentos e oitenta ( "Estatuto do Estrangeiro" - Artigos Sessenta e um, Sessenta e nove e Oitenta e um ). Com a CF - 88 e com a manutenção da Lei número Seis mil oitocentos e quinze / Mil novecentos e oitenta ( revogada somente em Dois mil e dezessete, com a edição da Lei número Treze mil quatrocentos e quarenta e cinco / Dois mil e dezessete - "Lei de Migração" ), a jurisprudência sedimentou no sentido de permitir que o juiz federal ordenasse a prisão especial para fins de deportação e expulsão ( prazo máximo de Noventa dias, segundo a construção jurisprudencial de Tribunais Regionais Federais ( TRF ) e o Supremo Tribunal Federal ( STF ) viesse a ordenar a prisão cautelar para fins de extradição; em Dois mil e treze, a Lei número Doze mil oitocentos e setenta e oito estabeleceu, expressamente, a possibilidade de "prisão cautelar para fins de extradição" ( nova redação do Artigo Oitenta e dois da Lei número Seis mil setecentos e quinze / Mil novecentos e oitenta ). Em Dois mil e dezessete, a Lei número Treze mil quatrocentos e cinquenta e cinco / Dois mil e dezessete revogou a Lei número Seis mil oitocentos e quinze / Mil novecentos e oitenta, mantendo de modo expresso somente a previsão da prisão cautelar do extraditando pelo STF ( Artigo Oitenta e quatro da Lei número Treze mil quatrocentos e quarenta e cinco / Dois mil e dezessete ). Para o STF, é obrigatória a prisão do extraditando, que é verdadeira condição de procedibilidade para a continuidade de análise do processo de extradição ( Extradição número Mil cento e noventa e seis, Relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgada em Dezesseis de junho de Dois mil e onze ). Há precedentes, contudo, que admitem sua conversão, excepcionalmente, em prisão domiciliar ( até mesmo com monitoramento eletrônico - Pessoa Politicamente Exposta ( PPE ) número Setecentos e sessenta Agravo Regimental, Relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em Dez de novembro de Dois mil e quinze ).
Em Dois mil e dezesseis, foi proposta a Arguição de Descumprimento de Princípio Fundamental ( ADPF ) número Quatrocentos e vinte e cinco, que questionava a obrigatoriedade de tal prisão especial para fins de extradição, tendo em vista especialmente que
1) a liberdade deve ser a regra e
2) a ordem de prisão preventiva deve sempre observar critérios de pertinência e necessidade, o que não ocorre com sua adoção como "condição de procedibilidade" no processo extradicional.
Essa ação foi extinta sem julgamento de mérito, tendo em vista que o Artigo número Oitenta e quatro da Lei número Seis mil oitocentos e quinze / Mil novecentos e oitenta e o Artigo número Duzentos e oito do Regimento Interno ( RI ) do STF ( dispositivos que anteriormente prescreviam a obrigatoriedade de prisão par afins de extradição ) foram revogados pela Lei número treze mil quatrocentos e quarenta e cinco / Dois mil e dezessete, a qual prevê, em seu Artigo número Oitenta e seis, a imposição de prisão domiciliar ou concessão de liberdade, inclusive com possibilidade de adoção de medidas cautelares diversas da prisão ( ADPF número Quatrocentos e vinte e cinco, Relator Ministro Edson Fachin, julgada em Dez de outubro de Dois mil e dezoito ).
Quanto à prisão do deportando e do expulsando, a Lei número treze mil quatrocentos e quarenta e cinco / Dois mil e dezessete singelamente determina que o chefe da unidade do Departamento da Polícia Federal ( DPF ) poderá representar perante o juízo federal, respeitados, nos procedimentos judiciais, os direitos à ampla defesa e ao devido processo legal ( *2 vide nota de rodapé ). De fato, a omissão da Lei número Treze mil quatrocentos e quarenta e cinco / Dois mil e dezessete, a qual prevê, em seu Artigo número Oitenta e seis, a imposição de prisão domiciliar ou concessão de liberdade, inclusive com possibilidade de adoção de medidas cautelares diversas da prisão ( ADPF número Quatrocentos e vinte e cinco, relator Ministro Fachin, julgado em Dez de outubro de Dois mil e dezoito ).
Quanto à prisão do deportando e do expulsando, a Lei número Treze mil quatrocentos e quarenta e cinco / Dois mil e dezessete singelamente determina que o chefe da unidade do DPF poderá representar perante o juízo federal, respeitado, nos procedimentos judiciais, os direitos á ampla defesa e ao devido processo legal. De fato, a omissão da Lei número Treze mil quatrocentos e quarenta e cinco / Dois mil e dezessete sobre a permanência da antiga "prisão especial para fins de deportação ou expulsão" gerou dúvida quanto à ofensa ao princípio da reserva legal por parte do Artigo número duzentos e onze do Decreto número Nove mil cento e noventa e nove / Dois mil e dezessete, que expressamente previu a existência de representação do delegado do DPF ( como autoridade administrativa migratória ) para fins de decretação de prisão ou outra medida cautelar para concretizar migratória ) para fins de decretação de prisão ou outra medida cautelar para concretizar as medidas administrativas de retirada compulsória de estrangeiro ( *3 vide nota de rodapé ).
Em Dois mil e Dezoito, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça ( STJ ) decidiu pela inexistência de previsão legal para a adoção da prisão especial, tendo o Decreto número Nove mil cento e e noventa e nove inovado, de modo ilegal, a ordem jurídica ( STJ, Recurso de Habeas Corpus número Noventa e um mil setecentos e oitenta e cinco, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em Dezesseis de agosto de Dois mil e dezoito, Diário da Justiça eletrônico de Vinte e oito de agosto de Dois mil e dezoito ). Com razão o procedente. A Lei de migração, além de não prever a prisão para fins de deportação ou expulsão, expressamente dispõe que ninguém será privado de sua liberdade por razões migratórias, exceto nos casos previstos na própria Lei ( Artigo Cento e vinte e três ). Assim, não poderia o Decreto número Nove mil cento e noventa e nove ter inovado e previsto expressamente uma nova prisão especial, sine die ( *7 vide nota de rodapé ), determinando a incidência do Código de Processo Penal ( CPP ) à situação.
2) Prisão civil do alimentante inadimplente de modo injustificado. A prisão civil do devedor de alimentos é ainda admitida, no caso de inadimplemento não justificado. No caso da prisão do depositário infiel ( Artigo Quinto, Inciso Sessenta e sete, da CF - 88 ), o STF não mais a admite, em face da adoção de tratados internacionais de Direitos Humanos ( DH ) ( *4 vide nota de rodapé ) que interpreta sua adoção ( Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos ( PIDCP ) ( *5 vide nota de rodapé ), Convenção Americana de DH ( CADH ) ( *6 vide nota de rodapé ) ). A Súmula Vinculante número Vinte e cinco do STF dispõe que "É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito".
3) Prisão administrativa disciplinar ordenada por autoridade militar no casos de transgressões militares, fundada nos Artigos quinto, Inciso Sessenta e um e Artigo Cento e quarenta e dois, Parágrafo Segundo, da CF - 88.
P.S.:
Notas de rodapé:
* O direito à liberdade e a prisão como exceção, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/08/direitos-humanos-o-direito-liberdade-e.html .
*2 O direito ao devido processo legal e à ampla defesa, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/06/direitos-humanos-doutrinas-e_28.html .
*3 Artigo número Duzentos e dezessete do Decreto número Nove mil cento e noventa e nove / Duzentos e dezessete:
O delegado do DPF poderá representar perante o juízo federal pela prisão ou por outra medida cautelar, observado o disposto no Título Nono do Decreto-Lei número Três mil seiscentos e oitenta e nove, de três de outubro de Mil novecentos e quarenta e um - Código de Processo Penal ( CPP ).
Parágrafo Primeiro: A medida cautelar aplicada vinculada à mobilidade do imigrante ou do visitante deverá ser comunicada ao juízo federal e à repartição consular do país de nacionalidade do preso e registrada em sistema próprio do DPF.
Parágrafo Segundo: Na hipótese de o imigrante sobre quem recai a medida estar presa por outro motivo, o fato deverá ser comunicado ao juízo de execuções penais competente, para determinar a apresentação do deportando ou do expulsando ao DPF.
Parágrafo Terceiro: O deportando ou e expulsando preso será informado de seus direitos, observado o disposto no Inciso Quarenta e três do Caput do Artigo quinto da CF - 88 e, caso ele não informe o nome de seu defensor, a Defensoria Pública da União ( DPU ) será notificada.
*4 Os tratados internacionais de Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/02/direitos-humanos-tratados.html .
*5 O Pacto Internacional sobre Direitos Humanos é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/04/direitos-humanos-pacto-obriga-estados.html .
*6 A Convenção Americana de Direitos Humanos é melhora detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-convencao-americana.html .
*7 Vieira, Jair Lot. sine die: sem dia determinado; sem fixar o dia. Dicionário latim-português : termos e expressões / supervisão editorial - São Paulo : Edipro, Dois mil e dezesseis, Página Trezentos e oitenta e seis.
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