segunda-feira, 11 de setembro de 2023

Direitos Humanos: o direito de reunião pacíficas e sem armas em locais abertos ao público

A Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF  - 88 ) assegura a todos o direito de se reunir, pacificamente e sem armas, em locais abertos ao público, sem necessidade de autorização prévia, desde que:


1) avisem previamente à autoridade competente e

2) não frustrem outra reunião já convocada anteriormente.


A liberdade de reunião ( * vide nota de rodapé ) é direito-meio, que viabiliza a liberdade de expressão ( *2 vide nota de rodapé ) e a liberdade de associação ( *3 vide nota de rodapé ), permitindo a participação da sociedade civil na vida política e social. A reunião em "local aberto ao público" é o instrumento que viabiliza essa participação.


Os requisitos para que se tenha o direito à reunião consistem em seis elementos:


1) pessoal: qualquer um pode utilizá-lo;

2) temporal: não pode ser inviabilizada outra reunião no mesmo horário;

3) finalidade: o fim deve ser pacífico, ou seja, não pode ser feita reunião com violência ou incitação ao ódio ( *4 vide nota de rodapé ) ou à discriminação ( *5 vide nota de rodapé );

4) espacial: não pode se sobrepor a outra reunião marcada anteriormente no mesmo local;

5) circunstancial: não deve ser feita com participantes armados; e

6) formal: deve existir aviso prévio à autoridade competente, para que se verifique a existência dos demais elementos e viabilidade da reunião.


Existem esses elementos, espaço público pode abarcar a defesa de teses não majoritárias, como a da defesa da legalização das drogas ou de qualquer outro tipo penal. Essa defesa de teses contrárias ao Direito Penal vigente não se constitui em apologia ao crime, mas sim o exercício legítimo do direito à livre manifestação do pensamento ( *6 vide nota de rodapé ), graças ao exercício do direito de reunião, como decidiu o Supremo Tribunal Federal ( STF ) no caso da "Marcha da Maconha". Nesse caso, o STF interpretou ( *7 vide nota de rodapé ) o Código Penal ( CP ) restritivamente, considerando que não é "apologia ao crime" do Artigo número Duzentos e oitenta e sete do CP a defesa em praça pública da mudança da lei e legalização do uso e produção da maconha ( Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF número Cento e oitenta e sete, Relator Ministro Celso de Mello, julgada em Quinze de junho de Dois mil e onze, Plenário, Informativo número Seiscentos e trinta e um ).


Em outro caso emblemático, o STF considerou inconstitucional o Decreto número Vinte mil e noventa e oito / Mil novecentos e noventa e nove do distrito Federal ( DF ), que proibiu a manifestação com aparelhos sonoros na Praça dos Três Poderes em Brasília ( DF ). O STF considerou que a liberdade de reunião de de manifestação pública são conquistas da civilização, enquanto fundamento das modernas democracias políticas, não podendo ser exigidas "manifestações silenciosas" ( Ação Declaratória de Inconstitucionalidade - ADI - número Mil novecentos e sessenta e nove, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgada em Vinte e oito de junho de Dois mil e sete, Plenário, Diário da Justiça de Trinta e um de agosto de Dois mil e sete ) .


No Brasil, após o uso de violência por manifestantes ( a chamada tática black block ), leis estaduais foram aprovadas proibindo o uso de máscaras ou qualquer forma de ocultar o rosto para dificultar ou impedir a identificação em manifestações ( ressalvadas as manifestações culturais como o carnaval ), tais como a Lei estadual paulista número Quinze mil quinhentos e cinquenta e seis, de Vinte e nove de agosto de Dois mil e quatorze, e a Lei estadual fluminense número Seis mil quinhentos e vinte e oito, de Onze de setembro de Dois mil e treze. O ápice da violência ocorreu com a morte de cinegrafista de empresa de televisão em Dez de fevereiro de Dois mil e quatorze, atingido por rojão durante seu trabalho de cobertura de manifestação no Rio de Janeiro ( Capital do Estado do Rio de Janeiro - RJ ) .


O Tribunal de Justiça do RJ ( TJRJ ) considerou a lei estadual constitucional, entendendo que tal proibição não é óbice que embarace  ou mesmo inviabilize o direito de reunião, mas busca preservar os direitos daqueles que seriam atingidos pela violência ( ADI número Cinquenta e o dois mil setecentos e cinquenta e seis - Trinta  - Dois mil e treze . Oito . Dezenove . Zero e Cinquenta e três mil e setenta e um - Cinquenta e oito . Dois mil e treze . Oito . Dezenove . Zero, Relatora designada Desembargadora Nilza Bitar, julgada em Dez de novembro de Dois mil e quatorze ) .


Sem levar que conta os debates constantes do acórdão estadual sobre a competência federal ( tema de direito penal ), estadual ( tema de segurança pública ) ou municipal ( tema de restrição administrativa para determinado indivíduo poder estar em espeço público ) para regular a matéria, Ramos ( *8 vide nota de rodapé ) observa que a proibição das máscaras não pode ser extraída logicamente da "cláusula de pacificidade" constante do direito a reunião. É possível, obviamente, que um manifestante com máscara tenha comportamento pacífico e outro, sem máscara, atente contra direitos e bens de terceiros. Atualmente, em plena pandemia do Covid - Dezenove, o uso de máscaras pelo manifestantes é exigência sanitária e não representa " ameaça " alguma.


Quanto á proibição do anonimato, que consta com restrição à liberdade de manifestação do pensamento ( Artigo Quinto, Inciso Quarto ), não há a mesma restrição no que tange ao direito de reunião. é comum, aliás, o uso de máscaras em reuniões pacíficas de protesto: a " máscara de Guy Fawlkes " já é um símbolo globalizado de revolta contra o abuso do poder. Também há outros meios para que se garanta a identificação e punição aos que cometem atos violentos, por meio da ação policial especificamente voltada aos que cometem tais atos.    


P.S.:


Notas de rodapé:


* O direito de reunião, no contexto dos Direitos Humanos, é melhora detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/05/direitos-humanos-doutrinas-e_37.html .


*2 O direito à liberdade de expressão, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/06/direitos-humanos-o-direito-liberdade-de.html .


*3 A liberdade de associação, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/05/direitos-humanos-doutrinas-e_13.html .


*4 A vedação ao discurso de ódio, no contexto dos Direitos Humanos, é melhora detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/06/direitos-humanos-o-direito-liberdade-de_28.html .


*5 A vedação à discriminação, no contexto dos Direitos Humanos, é melhora detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-discriminacao-e.html .


*6 O direito à livre manifestação do pensamento, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/04/direitos-humanos-doutrinas-e_20.html .


*7 A interpretação, como limitador de Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-efetividade-como.html .


*8 Ramos, André de Carvalho. Curso de direitos humanos / Oitava edição - São Paulo : Saraiva Educação, Dois mil e um. Mil cento e quarenta e quatro Página Oitocentos e quarenta e dois. 

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