segunda-feira, 8 de maio de 2023

Epidemia: Ministério alerta que Covid ainda requer vacinação; OMS reclassificou epidemia de emergência em saúde para problema contínuo

A Ministra de Estado da Saúde ( MS ), Nísia Trindade, fez um pronunciamento, que foi ao ar em cadeia nacional de rádio e televisão, às Vinte horas deste domingo ( Sete de abril de Dois mil e vinte e três ). Mesmo após a Organização Mundial da Saúde ( OMS ) decretar o fim da Emergência de Saúde Pública, a mensagem ressaltou que a Covid - Dezenove ainda não acabou e que a vacinação continua fundamental para diminuir o número de hospitalizações e óbitos.



( Foto : Divulgação )

— Ainda vamos conviver com a Covid - Dezenove, que continua evoluindo e sofrendo mutações. Mas temos há mais de um ano a predominância em todo o mundo da variante Ômicron e suas variantes, sem o agravamento do quadro sanitário. Temos uma redução progressiva do número de hospitalizações e óbitos, resultados da proteção da população pelas vacinas — disse a Nísia no início do pronunciamento.

Nísia disse que o momento indica uma "transição do modo de emergência, para um enfrentamento continuado", já que as infecções pelo coronavírus vão continuar. Por isso, sistemas de vigilância, diagnósticos, redes de assistência e vacinação precisam ser fortalecidos.

— Um alerta: é hora de intensificar a vacinação. As hospitalizações e óbitos pela Covid - Dezenove ocorrem principalmente em indivíduos que não tomaram as doses de vacina recomendadas — ressaltou Nísia.

A doença recebeu o título de "Emergência de Saúde Pública" no final de janeiro de Dois mil e vinte devido ao surto do novo coronavírus. Já em março, ela foi declarada como pandemia. Após mais de três anos, a OMS declarou na última sexta-feira ( Cinco de abril de Dois mil e vinte e três ) que a Covid - Dezenove não configura mais emergência em saúde pública de importância internacional. De acordo com a entidade, o vírus se classifica agora como um “problema de saúde estabelecido e contínuo”.

Com informações de:

Fernanda Mueller ( fernanda.mueller@nsc.com.br ) . 

Direitos Humanos: O direito à vida a ser respeitado desde o seu início

A Constituição Federal de Mil novecentos e noventa e oito ( CF - 88 ) não dispõe sobre o início da vida humana ou o instante preciso em que ela começa. Porém, a mera menção ao direito à vida ( * vide nota de rodapé ) implica proteção aos que ainda não nasceram ( embriões e fetos ), visto que, sem tal proteção, a vida sequer poderia existir. Já a Convenção Americana de Direitos Humanos ( DH ) ( CADH ) ( *2 vide nota de rodapé ) é mais detalhada, determinando que "toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente".


Assim, o direito á vida estabelecido na CF - 88 e nos tratados exige que o Estado proteja, por lei, os embriões ainda não implantados no útero 9 gerado in vitro ) e a vida intrauterina. Para o Supremo Tribunal Federal 9 STF ), a "potencialidade de algo para se tornar pessoa humana já é meritória o bastante para acobertá-la, infraconstitucionalmente, ( ... ) O Direito infraconstitucional protege por modo variado cada etapa do desenvolvimento biológico do ser humano. Os momentos da vida humana anteriores ao nascimento devem ser objeto de proteção pelo direito comum". ( voto do Ministro Ayres Britto, Ação Declaratória de Inconstitucionalidade - ADI - número Três mil quinhentos e dez, relator Ministro Ayres Britto, julgada em Vinte e nove de maio de Dois mil e oito, Plenário, Diário da Justiça eletrônico de Vinte e oito de maio de Dois mil e dez ).


Pelo que consta do Artigo Quatro ponto Um da CADH, a regra é a proteção da vida desde a concepção ( "em geral " ). Logo, alei nacional que quebrar essa proteção deve sofrer o crivo da proporcionalidade, verificando-se o equilíbrio entre o custo ( vulneração da vida ) e o benefício dos valores constitucionais eventualmente protegidos. Porém, abre-se espaço para que seja exercitada, pela lei, a ponderação, entre vários bens que podem estar em colisão com o direito à vida ( *3 vide nota de rodapé ), que levaram, por exemplo, a permissão do aborto em algumas hipóteses pelo Código Penal ( CP ) brasileiro ( lei ordinária ).


O aborto é a interrupção da gravidez antes do ser termo normal, com ou sem a expulsão do feto, podendo ser espontâneo ou provocado. Há intensa discussão sobre o início da proteção do direitos á vida. pode-se identificar as seguintes correntes a respeito do início da proteção jurídica da vida:


1) desde a concepção;

2) desde a nidação, com a ligação do feto à parede do útero;

3) desde a formação das características individuais do feto;

4) desde a viabilidade da vida extrauterina;

5) desde o nascimento.


No campo cível, a partir da concepção, o Código Civil ( CC ) preserva os direitos do nascituro. O Artigo do CC determina que "a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro". Além disso, o nascituro pode receber doações ( Artigo Quinhentos e quarenta e dois do CC ), constar de testamento ( Artigo Mil setecentos e noventa e nove do CC ), ser adotado ( Artigo Mil seiscentos e vinte e um do CC ). Pode, inclusive, acionar o Poder Judiciário ( PJ ), sendo titular do direito de acesso à justiça ( Artigo Quinto, Inciso Trinta e cinco ) ( *4 vide nota de rodapé ).


No campo penal, atutela infraconstitucional atual indica que o momento aceito para o início da proteção penal da vida é o da nidação; a partir da nidação, o aborto passa a ser protegido pela incidência dos Artigos Cento e vinte e quatro a Cento e vinte e sete do CP. No tocante à utilização do medicamento anticoncepcional de emergência, a popular "pílula do dia seguinte", as Normas Técnicas de Planejamento Familiar ( NTPF ) do Ministério da Saúde ( MS ), que o recomendam desde Mil novecentos e noventa e seis, esclarecem que seu uso é tido como "não abortivo",, pois seus componentes atuam impedindo a fecundação e sempre antes da implantação na parede do útero. 


Contudo, a lei permite que não seja punido o aborto praticado por médico se não há outro meio de salvar a vida da gestante ( aborto necessário ), bem como é lícito o aborto no caso de gravidez resultante de estupro, desde que haja consentimento da gestante ou, se incapaz, do seu representante legal (aborto sentimental ). Essas exceções são aplicadas cotidianamente na jurisprudência brasileira, não tendo repercussão qualquer tese de eventual não recepção desses dispositivos em face da proteção constitucional da vida. Fica demonstrado, conforme o voto da Ministra Cármen Lúcia, na ADI número Três mil quinhentos e dez, que há limites à proteção jurídica da vida, ponderando-a em face de outros valores ( a vida da mãe o sua liberdade sexual ). Nas palavras da Ministra: "Todo princípio de direto haverá de ser interpretado e aplicado de forma ponderada segundo os termos postos no sistema. ( ... ) mesmo o direito à vida haverá de ser interpretado e aplicado com a observação da sua ponderação em relação a outros que igualmente se põem para perfeita sincronia e dinâmica dos sistema constitucional. Tanto é assim que o ordenamento jurídico brasileiro comporta, desde Mil novecentos e quarenta, a figura lícita do aborto nos casos em que seja necessário o procedimento para garantir a sobrevivência da gestante e quando decorrer de estupro ( Artigo Cento e vinte e oito, Incisos Primeiro e Segundo, do CP )" ( voto da Ministra Cármen Lúcia, ADI número Três mil quinhentos e dez, relator Ministro Ayres Britto, julgada em Vinte e nove de maio de Dois mil e oito, Plenário, Diário da Justiça eletrônico de Vinte e oito de maio de Dois mil e dez ).


Em Dois mil e quatro, foi proposta a Aguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ( ADPF ) número Cinquenta e quatro, que requereu, ao STF, a interpretação conforme a CF - 88 do CP para excluir a incidência de crime no caso de interrupção da gravidez de feto anencéfalo, que foi denominada como antecipação como antecipação terapêutica do parto. A dignidade humana ( *6 vide nota de rodapé ) e a proteção da integridade psíquica ( *7 vide nota de rodapé ) da mãe, bem como a proteção à maternidade e o direito à saúde ( *5 vide nota de rodapé ) foram os argumentos da ADPF. O STF, oito anos depois, em Dois mil e doze, decidiu que a antecipação terapêutica do parto em casos de gravidez de feto anencéfalo, desde que com diagnóstico médico, não é o caso de aborto ( cujas hipóteses de licitude são excepcionais ), pois não haverá vida extrauterina. Assim, a gestante, caso queira, pode solicitar a antecipação terapêutica do parto, sem permissão específica do Estado ( alvará judicial de juiz criminal, por exemplo ) ( ADPF número Cinquenta e quatro, relator Ministro Marco Aurélio, julgada em Onze de abril de Dois mil e doze ).


Ponto importante para o debate é se seria possível a despenalização completa do aborto no Brasil, ponderando-se o direito á vida do feto com os direitos reprodutivos da mulher ( *8 vide nota de rodapé ). Esse debate divide a doutrina, pois poderia existir violação do dever de proteção à vida, e, consequentemente, violação da cláusula pétrea no Brasil. Na proteção infraconstitucional ( o que permitiria a alteração da lei penal ) foi contrastado pela manifestação de outros Ministros de que o caso da pesquisa de célula-tronco não teria alguma relação com o aborto.


Isso demonstra que o STF deixou a questão em aberto, para apreciar no futuro algum dia o Congresso Nacional ( CN ) venha a adotar a lei que descriminalize o aborto, imitando outros países do mundo.


Em Dois m il e dezesseis, foi proposta a ADI número Cinco mil quinhentos e oitenta e um, pela qual, entre outros pedidos, pleiteou-se o reconhecimento da constitucionalidade de interrupção de gravidez quando houver diagnóstico de infecção pelo vírus zika. Diferentemente da ADPF número Cinquenta e quatro, não se trata nesta nova ação de hipótese de inviabilidade da vida extrauterina. O feto contamiado pelo vírus zika poderá ter microcefalia, mas tal deficiência não inviabiliza sua vida. Há, assim, a dúvida se, apesar do sofrimento psíquico da mãe, tal pedido não flerta com o chamado aborto eugênico ( ou eugenésico ), pelo qual se autoriza o aborto em caso de detecção de deficiência grave. O aborto eugênico viola frontalmente o "direito á vida das pessoas com deficiência grave. O aborto eugênico viola frontalmente o "direito á vida das pessoas com deficiência em igualdade de oportunidades" previsto na Convenção das Organização das Nações Unidas ( ONU ) sobre o Direito das Pessoas com Deficiência ( PcD ) ( CONUDPcD ) ( *8 vide nota de rodapé ), que em seu Artigo número Dez, estipula que: " ( ... ) todo ser humano tem o inerente direito à vida e tomarão todas as medidas necessárias para assegurar o efetivo exercício desse direito pelas PcD, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas". Assim, autorizar ao aborto porque o feto possui ou pode possuir deficiência mas não autorizar em relação aos demais fetos 9 tidos como "normais" ) implica tratamento discriminatório, vedado pela CONUDPcD. Em Dois mil e vinte, o STF julgou prejudicada a ação, perda seu objeto, em face da revogação do principal ponto questionado pela Medida Provis´~oria ( MP ) número Oitocentos e noventa e quatro / Dois mil e dezenove, que institui pensão vitalícia a crianças com microcefalia decorrente do zika vírus 9 STF, ADI número Cinco mil quinhentos e oitenta e um, relator, Ministra Cármen Lúcia, julgada em Quatro de maio de Dois mil e vinte ).


Ainda em Dois mil e dezesseis, a Primeira Turma do STF concedeu a ordem de habeas corpus ( *10 vide nota de rodapé ) , considerando que o aborto realizado até o terceiro mês de gravidez deve ser considerado fato atípico. Para o Ministro Barroso, a criminalização do aborto viola os seguintes direitos:


1) direitos sexuais e reprodutivos da mulher, que não pode ser obrigada pelo Estado a manter uma gestação indesejada;

2) liberdade da mulher, que deve ser autônoma em suas escolhas existenciais;

3) a integridade física e psíquica da gestante;

4) igualdade da mulher, uma vez que, como os homens não engravidam, a única maneira de manter a igualdade de tratamento é respeitar a vontade da mulher.


Além disso a criminalização do aborto nestes termos ( antes do marco temporal do primeiro trimestre utilizado em diversos países democráticos do mundo, como Estados Unidos da América - EUA - , Alemanha, Reino Unido, Canadá, França, Itália, Espanha, Portugal, Holanda e Austrália ) ofenderia o princípio da proporcionalidade ( STF, Primeira Turma, Habeas Corpus número Cento e vinte e quatro mil trezentos e seis / Rio de janeiro, relator original Ministro Marco Aurélio, relator para o Acórdão Ministro Roberto Barroso, julgado em Vinte e nove de novembro de Dois mil e dezesseis ).


Em Dois mil e dezessete, foi proposta a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ( ADPF ) número Quatrocentos e quarenta e dois ( relatora Ministra Rosa Weber, em trâmite em setembro de Dois mil e vinte ), que pede que os Artigos Cento e vinte e quatro e Cento e vinte e seis do CP ( *11 vide nota de rodapé ) sejam considerados apenas parcialmente recepcionados pela CF - 88, o que descriminalizaria o aborto realizado até o primeiro semestre de gestação.     


P.S.:


Notas de Rodapé:


* O direito à vida, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/04/direitos-humanos-doutrinas-e.html .


*2 A Convenção Americana de Direitos Humanos é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-convencao-americana.html .


*3 A colisão de direitos, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-delimitacao-dos-dh.html .


*4 O direito ao acesso à justiça, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/11/direitos-humanos-garantia-do-acesso.html .


*5 O direito à saúde, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/04/direitos-humanos-doutrinas-e.html .


*6 O direito à dignidade humana, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-dignidade-humana-e.html .


*7 O direito à integridade psíquica, no contexto dos Direitos Humanos, é melhora detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/01/direitos-humanos-corte-edita-mais-de.html .


*8 Os direitos da mulher, no contexto dos Direitos Humanos, são melhora detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/05/direitos-humanos-convencao-visa_12.html .


*9 A Convenção da ONU sobre o Direito das PcD é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/06/direitos-humanos-protecao-das-pessoas.html .


*10 o direito ao habeas corpus, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-lei-do-habeas-corpus.html .


*11 "Artigo Cento e vinte quatro. Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: Pena - detenção, de um a três anos." "Artigo Cento e vinte e seis. Provocar aborto com o consentimento da gestante. Pena - reclusão, de um a quatro anos. Parágrafo único. Aplica-se a pena do Artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos de idade, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça o u violência."    

sexta-feira, 5 de maio de 2023

Direitos Humanos: o direito à vida em seus aspectos gerais no contexto dos DH

Dispõe o Artigo Quinto, Caput, da Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ), que é garantida a "inviolabilidade do direito à vida" ( * vide nota de rodapé ). Vida é o estado em que se encontra determinado ser animado. Seu oposto, a morte, consiste no fim das funções vitais de um organismo.


O direito á vida engloba diferentes facetas, que vão desde o direito de nascer, de permanecer vivo e de defender a própria vida e, com discussões cada vez mais agudas em virtude do avanço da medicina, sobre o ato de obstar o nascimento do feito, decidir sobre embriões congelados e ainda optar sobre a própria morte. Tais discussões envolvem aborto, pesquisas científicas, suicídio assistido e eutanásia, suscitando a necessidade de dividir a proteção à vida em dois planos:


1) a dimensão vertical e

2) a dimensão horizontal.


A dimensão vertical envolve a proteção da vida nas diferentes fases do desenvolvimento humano ( da fecundação à morte ). Algumas definições sobre o direito á vida refletem esta dimensão, pois esse direito consistiria no "direito a não interrupção dos processos vitais do titular mediante intervenção de terceiros e, principalmente, das autoridades estatais" ( *2 vide nota de rodapé ).


A dimensão horizontal engloba a qualidade da vida fruída. Esta dimensão horizontal resulta na proteção do direito à saúde ( *2 vide nota de rodapé ), educação ( *3 vide nota de rodapé ), prestações de seguridade social ( *4 vide nota de rodapé ) e até mesmo meio ambiente equilibrado ( *5 vide nota de rodapé ), para assegurar o direito à vida digna ( *6 vide nota de rodapé ).


Para o Estado, a "inviolabilidade do direito á vida" resulta em três obrigações:


1) a obrigação de respeito;

2) A obrigação de garantia; e

3) a obrigação de tutela.


A obrigação de respeito consiste no dever dos agentes estatais em não violar, arbitrariamente, a vida de outrem. A obrigação de garantia consiste no dever de prevenção da violação da vida por parte de terceiros e eventual punição para quem arbitrariamente viola a vida de outrem. A obrigação de tutela implica o dever do Estado de assegurar uma vida digna, garantindo condições materiais mínimas de sobrevivência.


P.S.:


Notas de rodapé:


* O direito à vida, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/04/direitos-humanos-doutrinas-e.html .


*2 Dimitri, Dimoulis. Vida ( Direito à ). In: Dimoulis, Dimitri et al. ( Organizadores ). Dicionário brasileiro de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, Dois mil e sete, volume Um, Páginas Trezentos e noventa e sete a Trezentos e noventa e nove.


*3 O direito à educação, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/11/direitos-humanos-educacao-e-cultura-em.html .


*4 O direito à seguridade social, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-convencao-visa_27.html .


*5 O direito a um meio ambiente equilibrado, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral .


*6 O direito à dignidade humana, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-dignidade-humana-e.html .  

quinta-feira, 4 de maio de 2023

Direitos Humanos: o direito à vida e o tratamento desumano no corredor da morte

Apesar da não adesão e países como China e Estados Unidos da América ( EUA ), há crescente zelo internacional sobre a forma de aplicação da pena de morte ( * vide nota de rodapé ) nos derradeiros Estados que a aplicam. Há repúdio, por exemplo, quanto ao excessivo prazo para que a pena de morte seja aplicada, quanto ao devido processo legal e quanto à exigência de sua imposição.


No tocante à delonga na execução da pena capital, os condenados nos EUA passam anos a fio no chamado "corredor da morte". Essa espera foi considerada, pela Corte Europeia de Direitos Humanos ( DH ) ( Corte EDH ), verdadeiro tratamento desumano, o que impede a extradição para os EUA 9 sem que este país prometa comutar a pena ) de foragidos detidos nos países europeus, constrangendo todo o sistema de justiça estadunidense. O caso célebre dessa proibição de extradição o Sr. Söering ( assassino fugitivo dos EUA, que fora preso na Inglaterra ) por decisão da Corte EDH ( *2 vide nota de rodapé ), sem que houvesse promessa de comutar sua pena capital ( *3 vide nota de rodapé ). O Brasil somente extradita determinada pessoa caso haja expressa promessa do Estado requerente de não aplicar a pena de morte, caso esta seja cabível ( Artigo Noventa e seis, Inciso Terceiro da Lei número Treze mil quatrocentos e quarenta e cinco / Dois mil e dezessete ).


No tocante ao devido processo legal em casos de estrangeiros submetidos à pena capital, há vários questionamentos sobre a ausência da notificação do direito á assistência consular aos estrangeiros presos submetidos á pena de morte. Os EUA foram seguidamente processados e condenados na Corte Internacional de Justiça ( CIJ ), por não cumprir o básico comando do Artigo Trinta e seis da Convenção de Viena sobre Relações Consulares ( CVOC ), que prevê justamente o direito do estrangeiro detido detido de ser informado do seu direito à assistência do consulado de seu país ( Caso dos Irmãos La Grand - Alemanha versus EUA, Dois mil e um, e Caso Avena e outros - México versus EUA, Dois mil e quatro ). Tal auxílio consular é essencial, pois sua defesa pode ser prejudicada pelas diferenças de idioma e mesmo jurídicas. Para a CIJ, ofende o devido processo legal penal ( *5 vide nota de rodapé ), impedindo a aplicação da pena de morte, a ausência de notificação do direito à assistência consular ( *6 vide nota de rodapé ).


No mesmo sentido, manifestou-se a Corte Interamericana de DH ( Corte IDH ) em sua opinião Consultiva número Dezesseis / Noventa e nove ( *7 vide nota de rodapé ). No caso, o México solicitou opinião consultiva da Corte IDH sobre eventual impacto jurídico do descumprimento da notificação do direito à assistência consular. Como na solicitação da Opinião Consultiva o México havia feito menção a vários casos de mexicanos condenados á pena de morte nos EUA sem a observância do citado direito à informação sobre a assistência consular, a Corte IDH determinou que, nesses casos, há ainda a violação do Artigo Quarto do Pacto de San José da Costa Rica ( PSJCR ) ( *8 vide nota de rodapé ), que se refere ao direito de não ser privado da vida de modo arbitrário.


Por fim, há o repúdio à aplicação obrigatória da pena de morte sem possibilidade de indulto, graça ou anistia. No caso Hilaire, a Corte IDH condenou Trindade e Tobago, cuja legislação interna previa a pena de morte para todo caso de homicídio doloso. No caso, a lei, de Mil novecentos e vinte e cinco, impedia o juiz de considerar circunstâncias específicas do caso na determinação do grau de culpabilidade e individualização da pena ( condições  pessoais do réu, por exemplo ), pois deveria impor a mesma sanção para condutas diversas.  


P.S.:


Notas de rodapé:


* A restrição da pena de morte, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-protocolo-restringe.html .


*2 Ver mais sobre o caso em Abade, Denise Neves. Direitos fundamentais na cooperação jurídica internacional. São Paulo : Saraiva, Dois mil e treze.


*3 O direito de solicitar a comutação da pena, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/01/direitos-humanos-execucao-de-penas.html .


*4 A Corte Internacional de Justiça, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-manutencao-de-paz-e.html .


*5 O direito ao devido processo legal, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/06/direitos-humanos-doutrinas-e_28.html .


*6 O direito à assistência consular, no contexto dos Direitos Humanos, é melhora detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/01/direitos-humanos-os-pareceres.html .


*7 As opiniões consultivas da Corte Interamericana de Direitos Humanos são melhor detalhadas em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/01/direitos-humanos-os-pareceres.html .


*8 O Pacto de San José da costa Rica, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-convencao-americana.html .

Direitos Humanos: Os destinatários dos DH - pessoas físicas e pessoas jurídicas

Os Direitos Humanos ( DH ), por definição, são são direitos de todos os indivíduos, não importando origem, religião ( * vide nota de rodapé ), grupo social ou político ( *2 vide nota de rodapé ), orientação sexual ( *3 vide nota de rodapé ),  e qualquer outro fator ( *4 vide nota de rodapé ). Esse é o sentido do Artigo Quinto da Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ), que prevê que "todos são iguais ( *5 vide nota de rodapé ) perante a lei, sem distinção de qualquer natureza".


Apesar dessa afirmação geral, que consagra a igualdade entre todas as pessoas destinatárias da proteção de DH, há ainda direitos referentes a determinada faceta da vida social que são titularizados somente por determinadas categorias de pessoas. Por exemplo, a CF - 88 elenca direitos referentes às mulheres ( *6 vide nota de rodapé ) , aos idosos ( *7 vide nota de rodapé ), aos povos indígenas ( *8 vide nota de rodapé ), dos presos ( *9 vide nota de rodapé ), aos condenados, aos cidadãos ( *10 vide nota de rodapé ), aposentados ( *11 vide nota de rodapé ), aos necessitados ( *12 vide nota de rodapé ), entre outros. A igualdade é respeitada, pois esses direitos específicos visam a atender situações especiais voltadas a tais categorias, consagrando a máxima de "tratar desigualmente os desiguais" como forma de se obter a igualdade material de todos.


Na jurisprudência brasileira, foi controvertida a extensão dos direitos previstos na CF - 88 a estrangeiros não residentes. A origem da polêmica está na redação do Artigo quinto, Caput, da CF - 88, que garante "aos brasileiros e estrangeiros residentes" os direitos elencados no rol desse Artigo. A redação da CF - 88 reproduz a tradição constitucional brasileira desde a Constituição de Mil oitocentos e noventa e um, com apego ao termo "estrangeiro residente".


Porém, os direitos previstos na CF - 88 são estendidos aos estrangeiros não residentes, uma vez que ela própria


1) estabelece o Estado Democrático de Direitos ( EDD ) ( Artigo Primeiro ),

2) defende a dignidade humana ( Artigo Primeiro ) ( *13 vide nota de rodapé ) e ainda prevê

3) os direitos decorrentes dos tratados celebrados pelo Brasil ( Artigo Quinto, Parágrafos Segundo e Terceiro ) ( *14 vide nota de rodapé ).


Nesse sentido, decidiu o Supremo Tribunal Federal ( STF ) que "ao estrangeiro, residente no exterior, também é assegurado o direito de impetrar mandado de segurança, como decorre da interpretação sistemática dos Artigos Cento e cinquenta e três, Caput, da Emenda Constitucional 9 EC ) de Mil novecentos e sessenta e nove e do Artigo quinto, Inciso Sessenta e nove, da CF - 88" ( Recurso Extraordinário número Duzentos e quinze mil duzentos e sessenta e sete, relatora Ministra Ellen Gracie, julgado em Vinte e quatro de abril de Dois mil e um, Primeira Turma, Diário da Justiça de Vinte e cinco de maio de Dois mil e um ). No mesmo sentido, decidiu o STF que "a condição jurídica de não nacional do Brasil e a circunstância de o réu estrangeiro não possuir domicílio em nosso País não legitimam a adoção, contra tal acusado, de qualquer tratamento arbitrário ou discriminatório. Precedentes" ( Habeas Corpus número Noventa e quatro mil e dezesseis, relator Ministro Celso de Mello, julgado em Dezesseis de setembro de Dois mil e oito, Segunda Turma, dia´rio da Justiça eletrônico de Vinte e sete de fevereiro de Dois mil e nove ).


Ramos ( *15 vide nota de rodapé ) entende, nessa linha, que não pode o estrangeiro não residente sofrer discriminação na matrícula na educação básica obrigatória e gratuita dos Quatro aos Dezessete anos de idade ( Artigo Duzentos e oito, Inciso Primeiro ) ou na prestação de saúde pública, que, conforme o texto constitucional, é universal e gratuita ( Artigo Cento e noventa e seis ), bem como na assistência jurídica integral gratuita. A nova Lei de Migração ( Lei número treze mil quatrocentos e quarenta e cinco / Dois mil e dezessete ) caminhou nesse sentido, fazendo expressa referência ao gozo, sem discriminação, desses direitos pelos estrangeiros.


A segunda polêmica referente aos destinatários da proteção está na possibilidade de pessoas jurídicas de direito privado ser titular de direitos fundamentais. A resposta da jurisprudência é positiva, desde que o direito invocado tenha pertinência temática com a natureza  da pessoa jurídica. A Corte Interamericana de DH ( Corte IDH ), em Opinião Consultiva número Vinte e dois ( *16 vide nota de rodapé ), não aceita que a pessoa jurídica possa ter direitos previstos na Convenção Americana de DH ( CADH ) ( *17 vide nota de rodapé ). Por exemplo, as pessoas jurídicas têm direito à imagem e à honra ( *18 vide nota de rodapé ) objetiva, acesso à justiça ( *19 vide nota de rodapé ) e até mesmo assistência jurídica gratuita ( *20 vide nota de rodapé ). Nesse último caso, contudo, cabe á pessoa jurídica provar e não somente alegar a insuficiência de recursos. Nesse sentido, decidiu o STF que "ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta a pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo" ( Reclamação número Mil novecentos e cinco - Embargo de Declaração - Agravo regimental, relator ministro marco Aurélio, julgado em Quinze de agosto de Dois mil e dois, Plenário, Diário da Justiça de Vinte de setembro de Dois mil e dois ). No campo tributário, as pessoas jurídicas têm direito ao tratamento tributário constitucional, inclusive quanto à anterioridade tributária que o STF considerou parte integrante dos direitos e garantias individuais, ou ainda ao sigilo fiscal ( que, na visão do STF, decorre do direito à intimidade [ *21 vide nota de rodapé ] ). Há ainda direitos que são titularizados especificamente pelas pessoas jurídicas de direito privado, como as associações, que são mencionadas dos Incisos Dezessete a Vinte e um do Artigo Quinto, ou os sindicatos no disposto do Artigo Oitavo e os partidos políticos ( *22 vide nota de rodapé ) no Artigo Dezessete.


Também a pessoa jurídica de direito público pode utilizar as garantias fundamentais para sua proteção. Nesse sentido, decidiu o STF: "Não se deve negar aos Municípios, peremptoriamente, a titularidade de direitos fundamentais e a eventual possibilidade de impetração das ações constitucionais cabíveis para sua proteção. Se considerarmos o entendimento amplamente adotado de que as pessoas jurídicas de direito público podem, sim, ser titulares de direitos fundamentais, como, por exemplo, o direito à tutela judicial efetiva, parece bastante razoável vislumbrar a hipótese em que o Município, diante de omissão legislativa do exercício desse direitos, se veja compelido a impetrar mandado de injunção. A titularidade de direitos fundamentais tem como consectário lógico a legitimação ativa para propor ações constitucionais destinadas à proteção efetiva desses direitos" ( Mandado de Injunção número Setecentos e vinte e cinco, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em Dez de maio de Dois mil e sete, Plenário, Diário da Justiça de Vinte e um de setembro de Dois mil e sete ).


São ainda destinatários da proteção de DH os entes despersonalizados, que podem invocar deterinados direitos pertinentes com sua situação ( por exemplo, acesso à justiça ) como as sociedades de fato, condomínio, espólio, massa falida e o nascituro. Rothemburg menciona a discussão recente ( e minoritária ) sobre a titularidade de direitos fundamentais por outros seres vivos ( fauna e flora ), projetando a gramática dos DH para um paradigma biocêntrico ou ecocêntrico. Como exemplo, o citado autor menciona o Artigo Setenta e um da Constituição do Equador ( de Dois mil e oito ), que prevê expressamente que "a natureza ou Pacha Mama, onde a vida se reproduz, tem direito a que se respeitem integralmente sua existência e a manutenção e regeneração de seus ciclos vitais, estrutura, funções e processos evolutivos ( *23 vide nota de rodapé ).


Quanto aos sujeitos passivos, o Estado é, em geral, o responsável pelo cumprimento dos DH, de todas as gerações ou dimensões. Entretanto, há ainda a invocação dos DH em face de particulares ( como também denominado drittwirkung ) e ainda em face da sociedade. A CF - 88 expressamente menciona a família no polo passivo do direito à educação ( *24 vide nota de rodapé ) ( Artigo Duzentos e cinco ), além do Estado, a sociedade no polo passivo do direito à seguridade ( Artigo Cento e noventa e cinco ) e a coletividade, no polo passivo do direito ao meio ambiente equilibrado ( *25 vide nota de rodapé ) ( Artigo Duzentos e vinte e cinco ).


No sentido de reconhecer o dever de todos na proteção de DH, o STF decidiu que o uso do amianto pelos agentes econômicos viola os direitos à vida ( *26 vide nota de rodapé ), à saúde ( *27 vide nota de rodapé ) e o direito ao meio ambiente equilibrado. Assim, na Ações Diretas de Inconstitucionalidade ( ADI ) números Três mil novecentos e trinta e sete, Três mil quatrocentos e seis e Três mil quatrocentos e setenta, o STF decidiu que são constitucionais as leis estaduais que proíbem ou estabelecem a progressiva substituição do produto. Também foi declarada, incidentalmente, a incosltitucionalidade do Artigo Segundo da lei federal que autorizava o uso do amianto ( ADI Três mil novecentos e trinta e sete, relator para o Acórdão Ministro Dias Toffoli, julgado em Vinte e quatro de agosto de Dois mil e dezessete, publicado no Informativo número Oitocentos e setenta e quatro, e também a ADI número Três mil quatrocentos e seis e ADI número Três mil quatrocentos e setenta, relator Ministra rosa Weber, julgada em Vinte e nove de novembro de Dois mil e dezessete, publicado no Informativo número Oitocentos e oitenta e seis.    


P.S.:


Notas de rodapé:


* A liberdade de religião, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/04/direitos-humanos-comite-promove-o.html .


*2 O direito de livre associação, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/05/direitos-humanos-doutrinas-e_13.html .


*3 O direito de livre orientação sexual, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/06/direitos-humanos-aplicacao-do-direito.html .


*4 A vedação à discriminação por qualquer fator, no contexto dos Direitos Humanos, é melhora detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-discriminacao-e.html .


*5 O direito à igualdade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/05/direitos-humanos-convencao-visa_9.html .


*6 Os direitos das mulheres, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor exemplificados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-convencao-visa.html .


*7 Os direitos dos idosos, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/03/direitos-humanos-conselho-elabora.html .


*8 Os direitos dos povos indígenas, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/11/direitos-humanos-declaracao-promove.html .


*9 Os direitos das pessoas privadas de liberdade, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/01/direitos-humanos-as-regras-minimas-para.html .


*10 O direito à cidadania, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/02/direitos-humanos-defesa-dos-dh-nos.html .


*11 O direito à aposentadoria a irretroatividade dos Direitos Humanos são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-vedacao-ao-retrocesso.html .


*12 O direitos dos necessitados, no contexto dos Direitos Humanos, são melhora detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2020/11/administracao-publica-assistencia.html .


*13 O direito à dignidade humana, no contexto dos Direitos Humanos, é melhora detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-dignidade-humana-e.html .


*14 Os direitos dos migrantes, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/05/direitos-humanos-declaracao-protege.html .


*15 Ramos, André de Carvalho. Curso de direitos humanos - Oitava edição - São Paulo : Saraiva Educação, Dois mil e vinte e um. Mil vento e quarenta e quatro Páginas. Página Seiscentos e quarenta e quatro.


*16 As opiniões consultivas da Corte Interamericana de Direitos Humanos são melhor detalhadas em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/01/direitos-humanos-corte-edita-mais-de.html .


*17 A Convenção Americana de Direitos Humanos é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-convencao-americana.html .


*18 O direito á honra, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/04/direitos-humanos-doutrinas-e_29.html .


*19 O direito ao acesso à justiça, no contexto dos Direitos Humanos, é melhora detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/11/direitos-humanos-garantia-do-acesso.html .


*20 O direito à assistência jurídica integral e gratuita, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/07/direitos-humanos-doutrinas-e_9.html .


*21 O direito à intimidade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/04/direitos-humanos-doutrinas-e_30.html .


*22 Os direitos fundamentais dos partidos políticos, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-os-direitos_4.html .


*23 Rothenburg, Walter Claudius. Direitos fundamentais. São Apulo : GEN / Método, Dois mil e quatorze, Página Setenta e um.


*24 O direito à educação, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/04/direitos-humanos-comite-de-educacao-em.html .


*25 O direito a um meio ambiente equilibrado, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/11/direitos-humanos-acordo-promove-acesso.html .


*26 O direito à vida, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/04/direitos-humanos-doutrinas-e.html .


*27 O direito à saúde, no contexto dos Direitos Humanos, é melhora detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/04/epidemia-conselho-nacional-de-saude.html .

Massacre dos primogênitos: Escolas municipais da capital de SC poderão solicitar policiais armados para fazer a segurança

As escolas municipais do Estado de Santa Catarina ( SC ) também poderão contratar policiais armados para reforçar a segurança das unidades. Para isso, as prefeituras das cidades interessadas terão de assinar convênio com o governo do Estado e verificar se há profissionais disponíveis para assumir as vagas. Se a contratação for efetivada, caberá ao governo municipal pagar o salário do militar.



Prefeituras terão de firmar convênio com o governo do Estado e verificar se há profissionais disponíveis ( Foto : PM, Divulgação )

A possibilidade está prevista no Programa Escola Mais Segura ( PEMS ) e deve ser regulamentada nos próximos dias através de decreto. O documento vai estabelecer inclusive a carga horária desses profissionais.

Segundo o governo do Estado, as polícias Civil ( PCSC ), Militar ( PMSC ), Penal ( PPSC ), Científica ( PCSC ) e o Corpo de Bombeiros Militar ( CBM ) estão fazendo levantamentos internos para saber quantos aposentados das corporações têm interesse em prestar o serviço nas escolas. A prioridade será preencher as Mil e cinquenta e três vagas para as unidades estaduais. Depois disso, os municípios poderão se manifestar informando quantos agentes precisam.

O profissional que aceitar a função terá salário de Quatro mil e cem reais, além do que recebe de aposentadoria. Se tudo correr como o planejado, os colégios estaduais terão a presença de policiais armados a partir da segunda quinzena de junho de Dois mil e vinte três. Até lá, os profissionais interessados vão passar por avaliações física, psicológica e também por treinamento.

O PEMS foi a resposta do governo de SC ao ataque na creche particular Cantinho Bom Pastor ( CBP ) de Blumenau ( na Região do Alto Vale do Rio Itajaí ) ( no dia Cinco de abril de Dois mil e vinte e três ). Na data, um homem invadiu a unidade e matou quatro crianças. A Prefeitura Municipal de Blumenau ( PMB ) contratou segurança armada privada para escolas e creches municipais, com o objetivo de dar aos pais, alunos e professores maior segurança.

Com informações de:

Talita Catie ( talita.medeiros@nsc.com.br ) . 

Emergência em saúde: Ministério da Saúde repassa R$ 1 mi para SC ampliar combate à dengue

Diante do aumento dos casos de dengue no Estado de Santa Catarina ( SC ), o Ministério da Saúde ( MS ) irá fazer um repasse no valor de Um milhão de reais para a Secretaria de Estado da Saúde ( SES ) intensificar as ações de prevenção e combate à doença nos municípios catarinenses.


Recurso será encaminhado pelo Fundo Nacional de Saúde. ( Foto : Ministério da Saúde / Divulgação )

Apesar do governo catarinense ainda aguardar o documento de orientações do MS sobre como usar o recurso repassado, algumas medidas já foram usadas antes e poderão ser reforçadas pelo Estado, como a capacitação de vigilantes e aplicadores de inseticidas; elaboração de campanhas de comunicação; processamento de amostras para diagnóstico da doença, apoio técnicos das Gerências Regionais de Saúde ( GRS ) às equipes municipais, entre outros.

O alerta para combater a dengue é necessário, visto que dados da Diretoria de Vigilância Epidemiológica ( DIVE ) da SES indicam que Vinte e uma pessoas já morreram contaminadas pelo vírus este ano.

Publicada no Diário Oficial da União ( DOU ) em Doze de abril de Dois mil e vinte e três, a verba encaminhada pelo Fundo Nacional de Saúde ( FNS ) se soma aos diversos recursos já disponibilizados pelo Governo catarinense para combater a presença do mosquito Aedes Aegypti. 

Além das campanhas de divulgação e conscientização da doença, orientando sobre cuidados, prevenções e tratamentos, a SES tem realizado a publicação de informes epidemiológicos semanais, dando maior transparência aos casos; a capacitação dos agentes de combate para atividades de vigilância e controle vetorial; reuniões frequentes com os núcleos hospitalares de Vigilância Epidemiológicas ( NHVE ) dos Hospitais da Grande Florianópolis ( Capital do Estado de SC ); distribuição de inseticidas para bloqueio de transmissão e aplicação residual em pontos estratégicos, entre outras ações.

João Augusto Brancher Fuck, diretor da DIVE, comentou sobre a importância do aporte para a elaboração de estratégias de enfrentamento ao vírus.

— Esses incentivos financeiros fortalecem as ações de combate à doença, por exemplo, na assistência da rede municipal, com ampliação do horário de atendimento nas unidades básicas de saúde ( UBS ), inclusive com abertura dos postos nos finais de semana e feriados — destacou.

Para Fuck, é importante a união de esforços entre poder público e sociedade no combate a esse problema de saúde.

— Além das ações do governo e de instituições envolvidas, todos precisam cuidar e vistoriar sua casa, quintal e ambiente de trabalho ao menos uma vez por semana. Outras medidas também auxiliam no enfrentamento à dengue, como uso de inseticidas ( com planejamento ), manejo clínico adequado dos pacientes, fiscalizações, entre outros — concluiu Fuck.

SC já havia disponibilizado Dez milhões de reais de auxílio financeiro para os municípios que decretaram situação de emergência por conta da doença. Desse total, quase Nove milhões de reais já foram solicitados e empregados em ações como a ampliação do horário de atendimento em UBS e prontos atendimentos do estado, dando maior celeridade ao tratamento de pessoas infectadas e a diminuição do risco de contaminação. Atualmente, as UBS de SC não possuem horários padronizados de funcionamento. 

Além de Florianópolis, receberam esse auxílio as prefeituras de Joinville ( maior cidade do Estado ), Coronel Freitas, Saudades, Palhoça, São José e Biguaçu ( na Região Metropolitana de Florianópolis ), São João Batista ( no Vale do Rio Tijucas ), Garuva, Navegantes e Barra Velha ( no litoral norte do Estado ).

O repasse de Um milhão do Ministério da Saúde ( MS ) também será encaminhado para os Estados de Espírito Santo ( ES ), Minas Gerais ( MG ) e Tocantins ( TO ). 

Cenário da Dengue em SC

Para acontecer a transmissão das doenças transmitidas pelo Aedes Aegypti, o mosquito precisa estar infectado pelo vírus. Em SC, a transmissão da dengue já acontece de forma sustentada em Noventa e um municípios. Ou seja, além da presença do mosquito, nessas cidades há a circulação do vírus da dengue.

De acordo com a DIVE, no período de Primeiro de janeiro a Vinte e quatro de abril de Dois mil e vinte e três, foram notificados Setenta e seis mil quinhentos e cinquenta e sete casos suspeitos de dengue no estado. Na comparação com o mesmo período de Dois mil e vinte e dois, quando foram notificados Cinquenta e nove mil duzentos e vinte e dois casos suspeitos da doença, é possível observar um aumento de Vinte e nove por cento no número de notificações.

As notificações acontecem toda vez que um paciente procura por atendimento em um serviço de saúde e o profissional suspeita que o diagnóstico pode ser dengue, mesmo que essa hipótese seja descartada depois. Uma das causas para esse aumento das notificações pode ser a maior procura pelo atendimento e uma maior conscientização da população.

Até a última atualização, em Vinte quatro de abril de Dois mil e vinte e três, SC possuía Dezenove mil quinhentos e dois casos confirmados de dengue neste ano de Dois mil e vinte e três, sendo a grande maioria, Quinze mil e dez, contraídos dentro do próprio estado. A situação epidemiológica é ainda pior se incluídos os Vinte e um óbitos já registrados pela doença e outros Quinze que ainda estão em análise.

Segundo a DIVE, em Dois mil e vinte e três, foram identificados apenas oito casos de chikungunya e nenhum de zika vírus em SC.

Com informações de:

Cairê Antunes ( caire.antunes@nsc.com.br ) .