segunda-feira, 25 de setembro de 2023

Direitos Humanos: o direito de herança no contexto do direito internacional

A Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ) reconhece o direito individual à herança ( * vide nota de rodapé ), que consiste na transmissão de bens de pessoa natural falecida ou declarada judicialmente ausente para os chamados herdeiros, escolhidos pela lei ( herdeiro necessário ) ou pelo titular dos bens por meio de ato de última vontade ( herdeiro testamentário ) . A abertura da sucessão se dá pela morte da pessoa natural ou pela ausência.


Nessa última hipótese, reconhece-se o estado de ausência a quem desaparece do seu domicílio sem dela haver notícia, sem representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, cabendo ao juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público ( MP ), declarar sua ausência, e nomear curador. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente,  ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas. Se, nos dez anos a que se refere este Artigo, o ausente não regressar, e nenhum interessado promover a sucessão definitiva, os bens arrecadados passarão ao domínio do


1) Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da

2) União, quando situados em território federal.


No que tanger à sucessão que possa envolver dois ou mais ordenamentos jurídicos ( caso de direito internacional privado ), a sucessão por morte ou por ausência obedece `alei do país em que domiciliado o defunto ou o ausente, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens ( Artigo Dez da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - nova denominação dada à antiga Lei de Introdução ao Código Civil pela Lei número Doze mil trezentos e setenta e seis / Dois mil e dez ) .


Excepcionalmente, a CF - 88 criou regra unilateral de Direitos Internacional Privado, que só pode ser aplicada para beneficiar brasileiros: a sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujos ( *2 vide nota de rodapé ).


Assim, no caso de sucessão de  bens de estrangeiros, mesmo se o falecido tiver domicílio em outro país, a lei utilizada será brasileira no qual tange aos bens situados no Brasil, desde que tal aplicação beneficie o cônjuge ou filhos brasileiros ( *3 vide nota de rodapé ) .   


P.S.:


Notas de rodapé:


* O direito de herança, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/05/direitos-humanos-doutrinas-e_62.html .


*2 De cujus: o falecido, geralmente empregado como pessoa inventariada. Vieira, Jair Lot. Dicionário latim - português : termos e expressões - São Paulo : Edipro, Dois mil e dezesseis. Página Cento e oito.


*3 Ramos, André de Carvalho. Curso de direito internacional privado. São Paulo : Saraiva, Dois mil e dezoito. Ramos, André de Carvalho; Gramstrup, Erik Frederico. Comentários à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro ( LINDB ). Saraiva : São Paulo, Dois mil e dezesseis . 

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