Em nome do direito de todos a condições mínimas de sobrevivência ( * vide nota de rodapé ), o Estado pode limitar e regular o direito de propriedade ( *2 vide nota de rodapé ) individual e interferir nas atividades econômicas ( *3 vide nota de rodapé ) dos entes privados.
A Constituição de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ) distingue a forma e a intensidade de tais restrições e regulações, com o se vê abaixo:
1) Propriedade que esteja cumprindo sua função social. A CF - 88 prevê que a lei estabelecerá o procedimento para a desapropriação ( *4 vide nota de rodapé ) por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro ( Artigo Quinto, Inciso Vinte e quatro ). No mesmo sentido, as desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro ( Artigo Cento e oitenta e dois, Parágrafo Terceiro ) .
2) Propriedade que não esteja cumprindo sua função social. A CF - 88 prevê a desapropriação para fins de reforma agrária no caso da propriedade rural ( *5 vide nota de rodapé ), com pagamento ao desapropriado por meio de títulos da dívida pública. No caso de imóvel urbano, a CF - 88 prevê determina que o Poder Público municipal, mediante lei específica para a área incluída no plano diretor, possa exigir nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano
a) não edificado,
b) subutilizado ou
c) não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento ( função social da propriedade urbana ), sob pena, sucessivamente, ou seja , da punição menos gravosa a mais gravosa, de
i) parcelamento ou edificação compulsória;
ii) imposto sobre propriedade predial e territorial urbana ( IPTU ) progressivo no tempo;
iii) desapropriação com o pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal ( SF ), com prazo de resgate em até Dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas assegurado o valor real da indenização e os juros legais.
3) Propriedade que esteja sendo utilizada para produção de plantas psicotrópicas ilegais. Excepcionalmente, a CF - 88 prevê caso de confisco, ou seja, de perda da propriedade sem indenização, para punir o proprietário que determina ou deixa que ocorra a cultura ilegal de plantas psicotrópicas ( Artigo Duzentos e quarenta e três ). Em Dois mil e dezesseis, o Supremo Tribunal Federal ( STF ) fixou tese com repercussão geral, pela qual a expropriação prevista no Artigo Duzentos e quarenta e três da CF - 88 pode ser afastada, desde que o proprietário comprove que não incorreu em culpa ( in vigilando ou in eligendo ). ( STF, Recurso Extraordinário número Seiscentos e trinta e cinco mil trezentos e trinta e seis, Plenário, julgado em Quatorze de dezembro de Dois mil e dezesseis ) .
4) Propriedade que seja indispensável para combater iminente perigo público. A CF - 88 prevê que, no caso de iminente perito público, o Estado poderá usar a propriedade particular, sendo assegurada indenização posterior de danos causados ao proprietário ( Artigo Quinto, Inciso Vinte e cinco ). O perigo não precisa ser atual, basta a alta probabilidade de ocorrência ( iminência ) .
5) Propriedade indispensável para a preservação do patrimônio histórico - cultural do Brasil. O patrimônio cultural brasileiro no conjunto de bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira. A CF - 88 prevê que o Estado, com a colaboração da comunidade, deve promover e proteger o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação. A própria CF - 88 determinou tombamento de todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos ( Artigo Duzentos e dezesseis e seus Parágrafos ).
P.S.:
Notas de rodapé:
* O direito à vida, no contexto dos Direitos Humanos, é melhora detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/05/direitos-humanos-o-direito-vida-em-seus.html .
*2 O direito de propriedade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/09/direitos-humanos-o-direito-de.html .
*3 O direito à liberdade econômica, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor contextualizado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/09/a-ambiguidade-82-vide-nota-de-rodape-da.html .
*4 A desapropriação, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2020/11/administracao-publica-o-administrador_13.html .
*4 A desapropriação de propriedade rural, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/09/direitos-humanos-funcao-social-da.html .
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