A Constitucional de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ) reconheceu o dever de proteção do Estado aos direitos do consumidor ( * vide nota de rodapé ), que consistem no conjunto de direitos e deveres dos fornecedores e consumidores que asseguram o equilíbrio nas relações de consumo. A Lei número oito mil e setenta e oito / Mil novecentos e noventa ( " Código de Defesa do Consumidor", como denominou o Artigo número Quarenta e oito dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias ( ADCT ) rege atualmente a matéria, tendo criado um microssistema de proteção calcado em normas cíveis, penais e administrativas. A defesa do consumidor deve ser um imperativo também da ordem econômica brasileira, como dispõe o Artigo número Cento e setenta, Inciso Quinto, da CF - 88. Nesse sentido, o STF decidiu que " o princípio da livre - iniciativa não pode ser invocado para afastar regras de regulamentação do mercado e de defesa do consumidor " ( Recurso Extraordinário - RE - número Trezentos e quarenta e nove mil seiscentos e oitenta e seis, Relatora Ministra Ellen Gracie, julgado em Quatorze de junho Dois mil e cinco, Segunda Turma, Diário da Justiça de Cinco de agosto de Dois mil e cinco ) . Assim, é imprescindível que o Estado brasileiro, por meio de políticas públicas, concilie a livre iniciativa e a livre concorrência com os princípios da defesa do consumidor e da redução das desigualdades sociais, em conformidade com os ditames da justiça social ( Supremo Tribunal Federal - STF, Ação Declaratória de Inconstitucionalidade - ADI - número trezentos e dezenove - Questão de Ordem - QO, Relator Ministro Moreira Alves, julgada em Três de março de Mil novecentos e noventa e três, Plenário, Diário da Justiça de Trinta de abril de Mil novecentos e noventa e três ) .
Corolário dessa exigência de defesa do consumidor foi a decisão do STF de considerar as instituições financeiras alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor ( ADI número Dois mil quinhentos e noventa e um - Espera Deferimento - ED, relator Ministro Eros Grau, julgada em Quatorze de dezembro de Dois mil e seis, Plenário, Diário da Justiça de Treze de abril de Dois mil e sete ) .
Também nas relações econômicas internacionais, o Brasil deve se pautar pelo respeito ao direito dos consumidores. Nesse sentido, coroando uma nova fase da harmonização do Direito do Consumidor no Mercosul ( aprovada na Quadragésima Reunião do Conselho Mercado Comum ( XLCMC ), realizada em Florianópolis ( Capital do Estado de Santa Catarina - SC ) nos dias Quatorze e Quinze de dezembro de Dois mil ), que evitou tratar os direitos do consumidor, realçando que " os regimes democráticos se baseiam no respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana ( *2 vide nota de rodapé ), incluídos os direitos do consumidor " . Nesse sentido, os Estados reconheceram que " a defesa do consumidor é um elemento indissociável e essencial do desenvolvimento econômico equilibrado e sustentável do Mercado Comum do Sul ( MERCOSUL ) " . Sem contar que os Estados aceitaram que, em " um processo de integração, com livre circulação de produtos e serviços, o equilíbrio na relação de consumo, baseado na boa - fé, requer que o consumidor, como agente econômico e sujeito de direito, disponha de uma proteção especial em atenção a sua vulnerabilidade " .
P.S.:
Notas de rodapé:
* O direito à proteção dos direitos do consumidor, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/05/direitos-humanos-doutrinas-e_19.html .
*2 A diversidade terminológica referente aos Direitos Humanos é melhora detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-as-terminologias.html .
*3 Os critérios de admissão e permanência no Mercosul, no contexto dos Direitos Humanos, são melhora detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-o-respeito-aos-dh-como.html .
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