De acordo com o Artigo quinto, Inciso Vinte e seis, da Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ), a pequena propriedade ( * vide nota de rodapé ) rural ( *2 vide nota de rodapé ), assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento.
Assim, o regime constitucional da impenhorabilidade da propriedade rural é composto pelos seguintes elementos:
1) somente a pequena propriedade;
2) trabalhada pela família;
3) somente quanto aos débitos decorrentes da atividade produtiva.
Essa impenhorabilidade constitucional tem aplicação imediata ( Recurso Extraordinário número Cento e trinta e seis mil setecentos e cinquenta e três, Relator Ministro Sepúlveda pertence, julgado em Treze de fevereiro de Mil novecentos e cinquenta e sete, Plenário, Diário da Justiça de Vinte e cinco de abril de Mil novecentos e noventa e sete ).
P.S.:
Notas de rodapé:
* O direito de propriedade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/09/direitos-humanos-o-direito-de.html .
*2 O direito de propriedade rural, no contexto dos Direitos Humanos, é melhora detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/09/direitos-humanos-funcao-social-da.html .
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