Com a decisão recente do ministro Edson Fachin, no Supremo Tribunal Federal ( STF ), pela retomada das investigações da operação Alcatraz, os efeitos também passam a ser sentidos dentro do governo do Estado de Santa Catarina ( SC ). Nesta semana, foram retomados os processos administrativos de responsabilização ( PAR ) e os processos administrativos disciplinares ( PAD ). Eles haviam sido suspensos em Primeiro de dezembro de Dois mil e vinte e dois, por conta de decisões do Superior Tribunal de Justiça ( STJ ) e do STF que determinavam a paralisação das investigações no inquérito principal do Departamento da Polícia Federal ( DPF ) na operação Alcatraz.
Em Portaria assinada pelo Corregedor - Geral do governo do Estado de SC, Cícero Barbosa, ele determina a continuidade das investigações internas. Ele faz a ressalva de que a suspensão antes em andamento “ abrange o período de Primeiro de dezembro de Dois mil e vinte e dois a Vinte e cinco de agosto de Dois mil e vinte e três a ser observado em cada Processo, devendo cada Comissão avaliar o prazo remanescente ” .
A Corregedoria Geral do Estado, que é um órgão ligado à Controladoria Geral do Estado ( CGE ), segue o mesmo caminho adotado pela Primeira Vara Federal de Florianópolis ( Capital do Estado de SC ), onde tramita o inquérito da Operação Alcatraz. No dia Quatorze de agosto de Dois mil e vinte e três, a juíza Priscilla Mielke Wickert Piva determinou a retomada dos Processos que estavam suspensos.
O ponto central das discussões jurídicas em torno da Operação era o uso de informações da Receita Federal do Brasil ( RFB ) usadas pelo Departamento da Polícia Federal ( DPF ) para a investigação. Inicialmente, o STJ entendeu que o envio das provas era ilegal. No entanto, Fachin afirmou: “ Não bastasse, a par da diferenciação entre representação fiscal para crimes contra a ordem tributária e representação fiscal para outros crimes feita no julgamento da repercussão geral, o próprio Tema Novecentos e noventa permitiu o compartilhamento dos RIF, referentes a outros crimes que não os tributários, com as autoridade de persecução penal, na medida em que tais delitos, por sua própria natureza, não demandam lançamento definitivo, como equivocadamente entendeu o STJ ” .
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