O direito da Propriedade ( * vide nota de rodapé ) Intelectual consiste no conjunto de regras de proteção referentes às criações intelectuais, bem como seus limites, abarcando tanto o Direito de Autor quanto o Direito de Propriedade Industrial. Nesse sentido, o Brasil ratificou e incorporou internamente, pelo Decreto número setenta e cinco mil quinhentos e quarenta e um / Setenta e cinco, o tratado que criou a organização Mundial da Propriedade Intelectual ( OMPI ), de Mil novecentos e sessenta e sete ( também chamada de Convenção de Estocolmo ). De acordo com a citada Convenção, a proteção da propriedade consiste na defesa dos direitos relativos às obras literárias, artísticas e científicas, às interpretações dos artistas e suas emissões, às invenções em todos os domínios da atividade humana, às descobertas científicas, aos desenhos e modelos industriais, às marcas industriais, comerciais e de serviço, bem como às firmas e denominações comerciais, bem como todos os outros direitos inerentes à atividade intelectual nos domínios industrial, científico, literário e artístico ( Artigo Segundo, Inciso Oitavo ).
O Direito de Autor consiste no conjunto de direitos e limitações do criador de determinada obra intelectual sobre a integralidade de sua criação e gozo dos seus frutos, em especial no que tange à reprodução, execução ou representação. No Brasil, há ainda direitos conexos aos direitos do autor, como os direitos dos intérprete ( sobre a sua interpretação de obra de terceiro ) ou ainda do produtor.
No que toca aos direitos autorais, a Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ) prevê que a
1) utilização,
2) publicação ou
3) reprodução
de qualquer obra pertence ao seu autor, sendo transmissíveis aos herdeiros. Desse dispositivo, extraem-se tanto direitos da personalidade do autor ( por exemplo, conservar a obra ) quanto direitos de propriedade ( cessão e comercialização ) .
A herança ( *2 vide nota de rodapé ) no caso dos direitos de autor é condicionada ao prazo previsto na lei. Atualmente, rege o tema a Lei número nove mil seiscentos e dez / Mil novecentos e noventa e oito, que dispõe, no seu Artigo Vinte e dois que " pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou " . Ainda de acordo com a lei, os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de Primeiro de janeiro do ano subsequente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil.
Após, a obra recairá sob domínio público, sendo livre sua utilização, publicação e reprodução, mais devendo o Estado zelar pela integridade e autoria da obra sob domínio púbico.
A CF - 88 assegura, ainda a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas, gerando o direito de arena, que consiste na prerrogativa exclusiva de negociar, autorizar ou proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, de espetáculo desportivo de que participem ( vide a Lei número Nove mil seiscentos e quinze / Mil novecentos e noventa e oito e ainda a Lei número Doze mil trezentos e noventa e cinco, de Dois mil e onze ) .
Além disso, cabe o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas. No caso brasileiro, a Lei número Nove mil seiscentos e dez / Mil novecentos e noventa e oito reconheceu a legitimidade da existência do Escritório Central para a Arrecadação e Distribuição ( ECAD ), regido inicialmente pela Lei número Cinco mil novecentos e oitenta e oito / Mil novecentos e setenta e três, sociedade civil sem fins lucrativos, que desenvolve "atividades de caráter público" de acordo com o Supremo Tribunal Federal ( STF ), Recurso Extraordinário ( RE ) número Duzentos e um mil oitocentos e dezenove, Relator para o Acórdão Ministro Gilmar Mendes, julgado em Onze de outubro de Dois mil e cinco, Segunda Turma, Diário da Justiça de Vinte e sete de outubro de Dois mil e seis ), que fiscaliza e cobra os direitos relativos à execução pública das
1) obras musicais e
2) literomusicais e de fonogramas,
inclusive por meio da radiodifusão e transmissão por qualquer modalidade, para, após, destinar o recurso ao autor. Também o STF decidiu que "pela execução de obra musical por artistas remunerados é devido direito autoral, não exigível quando a orquestra for de amadores" ( Súmula número Trezentos e oitenta e seis ) .
Em Dois mil e dezesseis, o STF julgou improcedentes duas ações direitas de inconstitucionalidade ( ADI ) que impugnavam diversos Artigos da Lei número Doze mil oitocentos e cinquenta e três / Dois mil e treze 9 que modificou a Lei número Nove mil seiscentos e dez / Mil novecentos e noventa e oito, após cinco de comissões parlamentares de inquérito ( CPI ), conhecidas como CPI do ECAD ). Novamente, o STF considerou que o ECAD consiste, portanto, em uma 'associação de associações que arregimenta não apenas interesses particulares imediatos, mas, mediatamente, interesse público afeto ao patrimônio cultural brasileiro, em função do qual ( e com maior relevo ) sujeita-se à dinâmica dos princípios republicano e democrático" . Por isso, a intervenção do legislador na regulação da gestão coletiva de arrecadação e distribuição de direitos autorais pelo ECAD não ofende a liberdade de associação ( *3 vide nota de rodapé ) ou outro direito fundamental ( *4 vide nota de rodapé ) ( STF, ADI número Cinco mil e sessenta e dois e ADI número Cinco mil e sessenta e cinco, Relator Ministro Luiz Fux, julgada em Vinte e sete de outubro de Dois mil e dezesseis, publicado no Diário da Justiça eletrônico de Vinte de junho de Dois mil e dezessete ) .
P.S.:
Notas de rodapé:
* O direito de propriedade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhora detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/09/direitos-humanos-o-direito-de.html .
*2 O direito de herança, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/05/direitos-humanos-doutrinas-e_62.html .
*3 O direito de associação, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/09/direitos-humanos-liberdade-de-associacao.html .
*4 A diversidade terminológica referente aos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-as-terminologias.html .
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