A Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ) prevê a possibilidade de perda do direito de propriedade ( * vide nota de rodapé ) para o atendimento do
1) interesse público geral,
2) da função social da propriedade rural e
3) da função social da propriedade urbana.
A desapropriação para a satisfação do interesse público geral é chamada também de desapropriação ordinária ( comum ), que resulta na transferência compulsória da propriedade para o Poder Público por motivo de necessidade ( a desapropriação é indispensável ), utilidade pública ( a desapropriação amenta o proveito extraído da propriedade pela coletividade ) ou ainda interesse social ( determinado grupo social será beneficiado ) . A CF - 88 exige que seja paga
1) indenização justa,
2) previamente à transferência e
3) em dinheiro ( Artigo Quinto, Inciso Vinte e quatro da CF - 88 ) .
Por sua vez a desapropriação por descumprimento da função social da propriedade rural é comumente denominada desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária. Somente a União pode desapropriar para tal finalidade e recai sobre o imóvel que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão. As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.
São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:
1) a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra; e
2) a propriedade produtiva ( Artigo Cento e oitenta e cinco da CF - 88 ).
A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
1) aproveitamento racional e adequado;
2) utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
3) observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
4) exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores ( Artigo Cento e oitenta e seis da CF - 88 ) .
A lei número Oito mil seiscentos e vinte e nove / Mil novecentos e noventa e três ( *2 vide nota de rodapé ) trata da temática.
Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos. A Lei Complementar ( LC ) número setenta e seis / Mil novecentos e noventa e três, com alterações realizadas pela LC número Oitenta e oito / Mil novecentos e noventa e seis, rege o procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo de desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária.
Finalmente, a desapropriação por descumprimento da função social urbana da propriedade consiste na perda do direito de propriedade sobre imóvel urbano não edificado, não utilizado ou subutilizado. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no Plano Diretor. A Lei número Dez mil duzentos e cinquenta e sete / Dois mil e um, denominada "Estatuto da Cidade" rege a desapropriação para fins de política urbana.
É possível que o Poder Público exija do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que este promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente ( ou seja, deve-se tentar inicialmente a restrição menos agressiva ), de:
1) parcelamento ou edificação compulsórios;
2) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
3) finalmente, a última e mais drástica sanção ( só após a ineficácia das duas anteriores ): a desapropriação mediante pagamento com títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal ( SF ), com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
P.S.:
Notas de rodapé:
* O direito de propriedade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/09/direitos-humanos-o-direito-de.html .
* O direito de propriedade e suas restrições legais são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/09/direitos-humanos-o-direito-de_15.html .
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