Liberdade de associação ( * vide nota de rodapé ) e direito de crítica
" Quem critica o autoritarismo não está a criticar a disciplina. Frise-se, ainda, que a liberdade de associação presta-se a satisfazer necessidades várias dos indivíduos, aparecendo, ao constitucionalismo atual, como básica para o Estado Democrático de Direito ( EDD ). Os indivíduos se associam para serem ouvidos, concretizando o ideário da democracia participativa. Por essa razão, o direito de associação está intrinsecamente ligado aos preceitos constitucionais de proteção da dignidade da pessoa ( *2 vide nota de rodapé ), da livre iniciativa, da autonomia da vontade e da garantia da liberdade de expressão ( *3 vide nota de rodapé ). Uma associação que deva pedir licença para criticar situações de arbitrariedade terá sua atuação completamente esvaziada; e toda dissolução involuntária de associação depende de decisão judicial" ( Habeas Corpus número Cento e seis mil oitocentos e oito, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em Nove de abril de Dois mil e treze ).
Liberdade de associação na dimensão negativa
Ninguém pode ser obrigado a pagar mensalidade de associação a qual não quer ingressar, ainda que seja beneficiado pelos trabalhos da dita associação. "Por não se confundir a associação de moradores com o condomínio disciplinado pela Lei número Quatro mil quinhentos e noventa e um / Mil novecentos e sessenta e quatro, descabe, a pretexto de evitar vantagem sem causa, impor mensalidade a morador ou a proprietário de imóvel que a ela não tenha aderido. Considerações sobre o princípio da legalidade ( *4 vide nota de rodapé ) e da autonomia da manifestação de vontade - Artigo Quinto, Incisos Segundo e Vinte da Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 )" ( Recurso Especial número Quatrocentos e trinta e dois mil cento e seis, Relator Ministro Marco Aurélio, julgado em Vinte de setembro de Dois mil e onze, Primeira Turma, Diário da Justiça de Quatro de novembro de Dois mil e onze ) .
Representação por parte da Associação
"A representação prevista no Inciso Vinte e um do Artigo Quinto da CF - 88 surge regular quando autorizada a entidade associativa a agir judicial ou extrajudicialmente mediante deliberação em assembleia. Descabe exigir instrumentos de mandatos subscritos pelos associados" ( Recurso Extraordinário número Cento e noventa e dois mil trezentos e cinco, Relator Ministro Marco Aurélio, julgado em Quinze de dezembro de Mil novecentos e noventa e oito, Segunda Turma, Diário da Justiça de Vinte e um de maio de mil novecentos e noventa e nove ) .
P.S.:
Notas de rodapé:
* O direito à liberdade de associação, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/09/direitos-humanos-liberdade-de-associacao.html .
*2 O princípio da dignidade humana, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-dignidade-humana-e.html .
*3 O direito à liberdade de expressão, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/06/direitos-humanos-o-direito-liberdade-de.html .
*4 O princípio da legalidade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhora detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/04/direitos-humanos-doutrinas-e_13.html .
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