quinta-feira, 28 de setembro de 2023

Direitos Humanos: o direito ao acesso à informação

A Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF  - 88 ) estabelece o direito fundamental ( * vide nota de rodapé ) de acesso à informação ( *2 vide nota de rodapé ) de interesse particular ou de interesse coletivo detidas pelo Poder Público, na forma da lei, que pode afastar esse direito em face de sigilo imprescindível à segurança da sociedade e do estado. Em Dois mil e onze, foi adotada a Lei número Doze mil quinhentos e vinte sete, que entrou em vigor em Dezesseis de maio de Dois mil e doze ( regulamentada pelo Decreto número Sete mil setecentos e vinte e quatro / Dois mil e doze ), e que expressamente regulou o direito de acesso à informação previsto neste dispositivo constitucional.


Em linhas gerais, a Lei número Doze mil quinhentos e vinte e sete / Dois mil e onze dispõe o seguinte:


1) Entes obrigados - o direito de acesso à informação deve ser assegurado por:

a) órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e dos Ministério Público;

b) autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedade de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal ( DF ) e Municípios;

c) entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.


2) Dever de prestar as informações, sem provocação ( transparência ativa ) - é dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências ( por exemplo, internet ), de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas. Como exemplo, a lei exige que as competência e estrutura organizacional, bem como os registros de repasses, despesas, licitações e dados gerais de programas diversos, além das respostas a perguntas mais frequentes da sociedade sejam disponibilizadas ex officio ( *3 vide nota de rodapé ) .


3) Pedido de informação - qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações, por qualquer meio legítimo ( o que inclui o e - mail e o formulário eletrônico ), devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida. Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação .


4) prazo para o fornecimento da informação - o acesso à informação já disponível deve ser imediato. Não sendo possível, o prazo não pode ser superior a Vinte dias para o fornecimento da informação, prorrogável por mais Dez dias, de modo fundamentado .


5) Recusa fundamentada - a recusa deve indicar as razões de fato ou de acesso pretendido, o que inclui a ausência da informação em seu banco de dados, quando deverá indicar, se for do seu conhecimento, o órgão que a detém .


6) Custo - o serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo no caso de reprodução de documentos, situação em que poderá haver ressarcimento .


7) Exceções ao direito de acesso - a CF - 88 prevê a ressalva impeditiva do sigilo indispensável á segurança da sociedade ( ponham em risco a vida, a segurança ou a saúde da população ) ou do Estado ( o que abarca as informações indispensáveis à atuação soberana e independente do Estado - vide Artigo Vinte e três da Lei ), o que gerou a seguinte classificação tríplice de sigilo das informações públicas:

a) ultrassecreta, com prazo máximo de restrição de acesso de Vinte e cinco anos ( renovável uma única vez ) ;

b) secreta, com prazo máximo de restrição de acesso de Quinze anos;

c) reservada com prazo máximo de restrição de acesso de Cinco anos.


8) Permissão de acesso incondicionada - não poderá ser negado acesso à informação:

a) necessária á tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais;

b) sobre condutas que impliquem violação dos Direitos Humanos ( DH ) praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas .


9) Não eliminação de outras hipóteses de sigilo legal - a lei expressamente não exclui as demais hipóteses de sigilo e de segredos de justiça nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o poder público .


10) Acesso restrito a informações pessoais - o tratamento das informações pessoais e deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais. As informações pessoais terão as seguintes regras de acesso:

a) terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de Cem anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e á pessoa a que elas se referirem; e

b) poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.


11) Excepcional acesso amplo a informações pessoais - o consentimento do interessado não será exigido quando as informações pessoais forem necessárias:

a) à prevenção e  diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;

b) á realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem;

c) ao cumprimento de ordem judicial;

d) à defesa de DH; ou

e) à proteção do interesse público e geral preponderante;

f) em processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido;

g) em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.


12) Responsabilidade dos agentes públicos - a lei estabelece que o agente público ( civil ou militar ) que violar os dispositivos acima mencionados comete infração disciplinar e ato de improbidade administrativa .


13) Comissão mista de reavaliação de informações - é a Comissão que decidirá, no âmbito da Administração Pública Federal ( APF ), sobre o tratamento, classificação de informações sigilosas, com atribuição para rever a classificação de informações ultrassecretas ou secretas, de officio ou mediante provocação de pessoa interessada, e também para prorrogar o prazo de sigilo de informação classificada como ultrassecreta classificada como ultrassecreta, sempre por prazo determinado 9 no máximo mais Vinte e cinco anos ), enquanto o seu acesso ou divulgação puder ocasionar ameaça externa à soberania nacional ou á integridade do território nacional ou grave risco ás relações internacionais do País .


14) Dever de informar não constitui quebra de sigilo - a lei ainda dispõe sobre o dever do servidor público de comunicação de crime ou ato de improbidade, dispondo que nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à autoridade sobre informação concernente á prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública .


Ainda antes da entrada em vigor da lei em Dois mil e doze, o Supremo Tribunal Federal ( STF ) já havia reconhecido direito á informação de atos estatais, admitindo ser legítimo o acesso a dados da remuneração bruta, cargos e informação de interesse coletivo ou geral. Nesse mesmo caso, o STF afastou qualquer ofenda à intimidade ( *4 vide nota de rodapé ), vida privada e segurança pessoal e familiar, determinando somente a proibição de se revelar o endereço residencial, o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física ( CPF ) e da Cédula de Identidade ( CI ) de cada servidor. para o STF tais revelações ao público representam " o preço que se paga pela opção por uma carreira pública no seio de um Estado republicano. ( ... ) A negativa de prevalência do princípio da publicidade administrativa implicaria, no caso, inadmissível situação de grave lesão à ordem pública " ( Suspensão de Segurança - SS - número três mil novecentos e dois - Agravo Regimental - AgR - segundo, Relator Ministro Ayres Britto, julgado em Nove de junho de Dois mil e onze, Plenário, Diário da Justiça eletrônico de três de outubro de Dois mil e onze ) .


Em Dois mil e quinze, o STF, novamente, decidiu que " é legítima a publicação, inclusive em sítio eletrônico mantido pela Administração Pública ( AP ), dos nomes dos seus servidores e do valor dos correspondentes vencimentos e vantagens pecuniárias " ( Agravo de Recurso Extraordinário - ARE - número Seiscentos e cinquenta e dois mil setecentos e setenta e sete, Relator Ministro Teori Zavascki, julgado em Vinte e três de abril de Dois mil e quinze, Plenário, Diário da Justiça eletrônico de Primeiro de julho de Dois mil e quinze ) .   


P.S.:


Notas de rodapé:


* A diversidade terminológica referente os Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-as-terminologias.html .


*2 O direito à informação, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/06/direitos-humanos-o-direito-liberdade-de_30.html .


*3 A expressão em latim ex officio, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/11/direitos-humanos-medida-provisoria-e-o.html .


*4 O direito à privacidade, no contexto dos Diretos Humanos, é melhora detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/07/direitos-humanos-o-direito-privacidade.html

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