É responsabilidade da montadora de veículos recolher o imposto sobre circulação de mercadorias, sobre serviços de transporte interestadual e sobre serviços de telecomunicação interestadual ( ICMS ) devido pelo regime de substituição tributária quando estiver visível a destinação para revenda, em função do volume e frequência das vendas. Este foi o entendimento dos desembargadores da Quinta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina ( TJSC ), que atenderam à argumentação da Procuradoria Geral do Estado ( PGE ). A vitória significa o recolhimento de cerca de dois milhões de reais aos cofres públicos.
Em dois mil e onze, o Estado identificou fraude tributária em razão do comércio de mais de novecentos veículos a contribuintes de ICMS sem o devido recolhimento do tributo. A PGE ajuizou execução fiscal do valor que deixou de ser pago. Em defesa, a montadora alegou não ter responsabilidade pelos atos praticados pelas empresas que adquiriram os veículos, pois não eram concessionárias ligadas à fábrica e haviam se apresentado como consumidoras finais.
Em dois mil e quinze, o juízo da Vara de Execuções Fiscais do Estado da Comarca da Capital proferiu sentença determinando a cobrança dos valores. De acordo com o magistrado, o volume e a habitualidade das operações de compra e venda de veículos deveriam ter sido verificados pela montadora, pois representam presunção de revenda, caso em que é devido o recolhimento do imposto pelo regime de substituição tributária.
“... se extrai claramente ( dos autos ) a realização de negócios jurídicos formalmente dissimulados em operações que encerrariam o ciclo de circulação da mercadoria ( ‘venda direta a consumidor final para integralização em ativo fixo’ ), ocorrendo a subsequente alienação do bem por seu destinatário em curtíssimo espaço de tempo, sem o recolhimento de ICMS sobre as operações de revenda”, analisou o juiz, na sentença.
A montadora, então, apelou ao TJSC. No julgamento realizado na última semana, os desembargadores Hélio do Valle Pereira e Denise de Souza Luiz Francoski acompanharam o voto do relator Vilson Fontana. De forma unânime, os magistrados confirmaram a sentença ao entenderem que, em razão do volume, cabia à montadora presumir que os veículos seriam revendidos.
“O volume destinado a sociedades empresárias do mesmo grupo econômico, composto inclusive por concessionárias da montadora, evidenciava que os veículos destinados à integração do ativo físico eram, na realidade, revendidos a terceiros, em indubitável prejuízo aos cofres públicos”, avalia o procurador do Estado Francisco José Guardini Nogueira, que atuou no recurso de apelação.
De acordo com o procurador, competia à montadora, em razão do volume e habitualidade das vendas, verificar a real destinação dos veículos. “Ainda mais em se tratando de sociedades empresárias com as quais detém histórica relação contratual, sob pena de lhe ser imputada a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS-Substituição Tributária - ST, como ocorreu no presente caso”, afirma.
Além de Nogueira, participaram da defesa do Estado na ação os procuradores Carla Beatriz Debiasi, Celso Antonio de Carvalho, Elenise Magnus Hendler, Juliano Dossena, Marcelo Adriam de Souza e Luiz Dagoberto Brião, que fez a sustentação oral na sessão de julgamento, realizada na quinta-feira, quatorze de março de dois mil e dezenove, no TJSC.
Apelação 0808024-52.2012.8.24.0023
Com informações da PGE.
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